sexta-feira, 27 de maio de 2022

Inquérito ou ação penal em andamento não autoriza exclusão de candidato em concurso público.

Em set/2021 o TJMG julgou um caso (Ap. Cív. 1.0024.09.648788-9/001) no qual teve que se alinhar com o posicionamento do STF, firmado no julgamento do RE 560.900. Em tal recurso o STF firmou o tema nº 22, em sede de repercussão geral, cuja tese é a de que, "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

O STF, no referido julgamento, deixou claro que, não obstante a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como é o caso da magistratura, das funções essenciais à justiça, e da segurança pública, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

Decidiu ainda o TJMG que, a despeito da portaria que disciplina o Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito e a Lei Orgânica dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais estabeleçam a exigência de capacidade moral do candidato, analisando o caso concreto nos moldes do julgamento do Recurso Extraordinário 560.900, conforme a técnica da ponderação de interesses e observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; especialmente porque, no momento da exclusão do candidatonão havia condenação por órgão colegiado ou definitiva, sendo certo que, posteriormente, sobreveio sentença de absolvição no tocante às acusações que lhe foram impostas, contidas no inquérito policial, e foram canceladas as punições impostas na sindicância administrativa.

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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Nulidade do auto de infração por impossibilidade de conhecimento do particular sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica.

Quando do julgamento do AgInt no REsp 1592738/RS pelo STJ, em 2018, decidiu-se no sentido de reconhecer a nulidade de uma sanção em razão do particular ter plantado numa área na qual seria proibido plantar soja transgênica.

O Tribunal entendeu que a ausência de definição dos limites da Floresta Nacional de Passo Fundo, encargo atribuído ao IBAMA, provocava uma impossibilidade de conhecimento sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica. Em verdade, por essa ausência de limites, a infração teria sido cometida pela própria administração pública.

Disse o Tribunal que, verificado o comportamento negligente da autarquia federal em realizar a demarcação da Floresta Nacional de Passo Fundo, da respectiva zona de amortecimento e, na ausência disso, da faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, tudo confirmado por oitiva testemunhal de servidor do próprio IBAMA, não era possível a transferência da responsabilidade disso para o particular.

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terça-feira, 24 de maio de 2022

Esquizofrenia paranóide. Deficiência mental. Concurso Público.

Em 10/03/2022, no Acórdão 1407240, o TJDFT decidiu que o caso de candidato com esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0) se enquadrava como Pessoa com Deficiência - PCD, isto é, portador de deficiência psicossocial, mantendo a sentença de anulação do ato que deixava de fora esse candidato a uma vaga na Secretaria de Desenvolvimento Social do DF.

Disse ainda o Tribunal que o ordenamento jurídico garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em concurso público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal.

E que a Lei 7.853/1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência; contando com o Decreto 3.298/1999, que regulamenta essa lei, o qual classifica como "deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas".

Fora isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe no art. 2° que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

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Nulidade de processo por falta de garantia do devido processo legal.

O TJDFT, em julgamento de 30/06/2021, decidiu pela anulação de um ato administrativo por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os autores do mandado de segurança informaram que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF declarou a nulidade da escritura de doação de bem imóvel aos impetrantes, assim procedendo de modo indevido, porque proferido sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que OS IMPETRANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Decidiu o TJDFT que o princípio do devido processo legal, com destaque para a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser plenamente assegurado no curso dos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

Com isso, o ato administrativo impugnado por meio do mandado de segurança foi declarado nulo, com suporte na hipótese prevista no art. 2º, alínea "b" e parágrafo único, letra "b", da Lei no 4.717/1965, em composição com o art. 1º, caput, da Lei nº 12016/2009.

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sexta-feira, 20 de maio de 2022

Experiência em residência médica exigida em edital de concurso não pode ser contada a partir do término da especialização.

Quando a Administração exige experiência, o núcleo da exigência é a efetivo exercício daquela ocupação no prazo indicado. Não se pode aceitar que outras exigências sejam feitas como, no caso ora em comento, que o prazo da experiência seja contado a partir da conclusão desse curso de especialização.

O TJDFT, em 16/03/2022 (Acórdão 1407240), julgou um caso no qual anulou o ato administrativo que indeferiu a posse de uma candidata no cargo público de médico, especialidade cirurgia geral/trauma.

A base para a anulação desse ato que impedia a posse foi o de que, mesmo estando previstos como requisitos de investidura no cargo público de médico cirurgião geral - trauma - tanto a residência médica como a experiência de 1 ano comprovada em serviços de cirurgia de urgência, isso não significaria que a experiência devia ser contada após o término da residência médica, não sendo dado ao intérprete estabelecer critérios não previstos na lei do certame, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Considerou-se como atendida a exigência editalícia a partir da comprovação de que a candidata tinha adquirido experiência em cirurgias de urgência/emergência e trauma por período superior a 1 ano, conforme declaração assinada por chefes de serviço e diretores do hospital no qual concluiu a residência médica.

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quinta-feira, 19 de maio de 2022

3.650 dias para analisar um pedido de alvará? Nulidade do ato de interdição.

Em julho/2020 o TJDFT julgou um caso interessante (Acórdão 1261972). Foi declarada a nulidade do ato administrativo de interdição, porque mesmo diante da existência de prévio requerimento de alvará não avaliado pela administração pública, ocorrendo demora excessiva para sua análise, interditou-se o estabelecimento por ausência de alvará de funcionamento.

Apesar de se saber que pode haver interdição de estabelecimento pela falta de alvará, entendeu o Tribunal que seria caso de serem adotadas outras medidas diante do caso concreto examinado. Considerou o Tribunal que a demora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de alvará de estabelecimento é apta a IMPEDIR A INTERDIÇÃO do estabelecimento; inclusive porque nesse tempo em que não se detinha o alvará o poder público vinha cobrando tarifa pela ocupação do espaço.

Digno de nota é que nos termos dos artigos 5º a 8º do Decreto Distrital 30.090/2009, que regulamenta o procedimento administrativo para obtenção de alvará, é de 90 dias o prazo máximo para a Administração analisar e expedir o Termo de Permissão de Uso Provisório previsto na Lei 4.257/2009. No caso em deslinde, até o ajuizamento da ação, o interessado aguardava INJUSTIFICÁVEIS MAIS DE 3.650 DIAS por um pronunciamento administrativo.

Desse modo, anulou-se o ato de interdição, por se mostrar medida desproporcional, não razoável e desnecessária.

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quarta-feira, 18 de maio de 2022

Nulidade de multa ambiental aplicada pelo IBAMA.

Nos autos do AgInt no REsp 1948373/AL o STJ, em novembro/2021, julgou um caso no qual decidiu que uma multa de R$ 50.000,00, aplicada pelo IBAMA, era desproporcional e desarrazoada, porque, em data anterior ao embargo contra a construção de uma barraca de praia, em Alagoas, sem licença ambiental, havia sido dado Parecer Técnico favorável ao pedido da tal licença para a execução da construção; e a própria Administração, diante da apresentação da documentação necessária, procedeu posteriormente ao cancelamento do embargo da obra.

Com isso, a multa não poderia ser mantida, reconhecendo o Tribunal, inclusive, que não havia risco ambiental envolvido; e que não havia causa real para a multa, tendo em conta que a construção foi considerada regular posteriormente à autuação.

Na primeira instância o dono da barraca tinha obtido sucesso na ação com a qual pleiteava a nulidade de auto de infração, bem como a revogação da respectiva multa. Tal sentença foi confirmada pelo TRF/5ª Região.

Nulidades são tema bastante interessante, especialmente porque tem que ver com a defesa dos administrados contra ilegalidades, irrazoabilidades e desproporcionalidades praticadas pelo Poder Público.

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terça-feira, 17 de maio de 2022

CONTRADIÇÕES DE UM TRIBUNAL.

Vejam-se as duas decisões abaixo:

Na decisão a seguir, a falta da data numa foto é motivo de eliminação em concurso público:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO — INVESTIGAÇÃO SOCIAL — APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA 3X4 SEM A DATA — EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL — NÃO RECOMENDAÇÃO —— ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO — PRINCÍPIO DA IGUALDADE —OBSERVAÇÃO. Correta é a eliminação de candidato de concurso público que, na fase de investigação social, apresenta documento em desacordo com o exigido no Edital do certame, porque em consonância com o princípio da igualdade consagrado artigo 5º, cabeça, primeira parte, da Constituição da República Federativa. Recurso provido. (TJMT, N.U 1021704-19.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. 10/08/2021, Pub. no DJE 23/08/2021).

Nesta outra, a mesma falta de data numa foto, não é caso de eliminação de um candidato a um concurso público:

RECURSO DE APELAÇÃO— MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO — NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTO 3X4 DATADA — MERA INFORMALIDADE — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — SENTENÇA ANULADA — RECURSO PROVIDO. Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração Pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla consubstancia importante princípio constitucional, que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, assim a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável. (TJMT, N.U 1008740-91.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Marcio Aparecido Guedes, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. em 16/08/2021, Pub. DJE 25/08/2021).

Essas contradições, no caso acima, do mesmo TJMT nessas duas decisões, no mesmo mês e do mesmo órgão julgador, não é algo incomum de ser encontrado em outros Tribunais.

E lá vão os advogados tendo que pleitear uma uniformização de jurisprudência, recorrer etc. etc.

Não está fácil a vida do advogado com a qualidade das decisões jurisdicionais Brasil afora. Infelizmente.

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sexta-feira, 13 de maio de 2022

Candidato com deficiência vê reconhecido seu direito de realizar exame de aptidão física adaptado.

Ao analisar pedidos liminares formulados em dois agravos, em 04/05/2022 o TRF/4ª Região (TRF4, agravos 5018202-19.2022.4.04.0000 e 5019814-89.2022.4.04.0000) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná tinha que permitir a realização da prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. Decidiu ainda o Tribunal que o candidato não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência.

Narrou o candidato que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases; acrescentando que a 4ª e 5ª etapas, eliminatórias, seriam de avaliação de higidez e de aptidão física. Sustentou que o edital não previa nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

Em primeira instância foi deferida a liminar, mantida pelo TRF4 ao negar o pedido suspensivo formulado pelo Estado do PR e a UFPR.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

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quarta-feira, 11 de maio de 2022

Candidato diagnosticado com dislipidemia garantiu participação em concurso público.

A situação ocorreu com um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro. Foi desligado do concurso por ser diagnosticado com dislipidemia (CID E78 - nível de colesterol acima dos valores de referência).

O Judiciário lhe garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão, de abril/2022, foi da 6ª Turma do TRF/1ª Região, que manteve a sentença.

No recurso a União alegou que o problema de saúde apresentado levaria a um risco potencial de problemas cardiovasculares.

No entanto, o que se impôs destacar é que, como constava do edital, o Grupo I das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC) não elenca a dislipidemia dentre as doenças consideradas incapacitantes.

Mais: o candidato apresentou parecer cardiológico no qual se atestava que a sua condição não era incompatível com o desempenho das atividades militares e não configurava condição incapacitante de acordo com o edital.

Em outro julgado, anterior, o TRF1 já havia decidido que, “Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ILEGÍTIMO o ato que veda a sua contratação por este motivo”. (TRF1, AC 0000354-41.2012.4.01.3815, PJe, 26/05/2020).

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Edital de licitação não pode conter cláusula prevendo percentual mínimo de taxa de administração.

O STJ, em seu Tema Repetitivo nº 1038, julgado em set/2020, fixou a tese de que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993".

Tal fixação, segundo o Tribunal, feriria expressamente o inc. X do art. 40 da Lei 8.666/1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência".

Entendeu o Tribunal que, sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.

A esse respeito a Súmula 262/TCU estabelece que "O critério definido no art. 48, inciso II, §1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei n. 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta".

Considerou-se que a interpretação mais adequada da Lei n. 8.666/1993, especialmente dos arts. 40, inciso X, e 48, §§ 1º e 2º, conduz à conclusão de que o ente público não pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, havendo outros mecanismos na legislação, aptos a resguardar a Administração Pública de eventuais propostas inexequíveis.

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segunda-feira, 9 de maio de 2022

Sindicância meramente investigativa não interrompe o prazo prescricional do poder punitivo da Administração Pública.

Assim decidiu o STJ, em dezembro/2021, quando do julgamento do AgInt no REsp 1819036/RJ, entendendo que “Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no artigo 142 a Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por interior, após decorridos 140 dias desde a interrupção"”.

Consta dos autos que os fatos já eram conhecidos desde 22/12/2006. A sindicância investigativa foi instaurada em 04/03/2011 (sindicância patrimonial, SEM CARÁTER PUNITIVO). E o PAD foi instaurado em 13/06/2013.

O caso tratava de uma ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil contra a União, objetivando o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncia proveniente de sua ex-mulher, notadamente quanto a indícios de enriquecimento ilícito.

Disse o STJ que a sindicância instaurada contra o autor efetivamente possuía natureza investigativa, conclusão esta corroborada pelo fato de que a ela seguiu-se a obrigatória abertura do PAD, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990. Assim, não tendo a sindicância instaurada o caráter punitivo, não provocou a interrupção da prescrição.

Destacou o Tribunal que o PAD foi instaurado em 2013, mais de 5 anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

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quarta-feira, 4 de maio de 2022

Ex-auditor municipal condenado em mais de R$ 1,4 milhões por improbidade administrativa.

Em julgamento ocorrido em abril/2022 (Proc. 1048414-57.2017.8.26.0053) o TJSP manteve condenação de ex-servidor público do Município de São Paulo por ato de improbidade administrativa. Decidiu-se pela perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.

Provou-se nos autos que o acusado movimentou aproximadamente R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal.

O caso tratava da prática de recebimento doloso de vantagens patrimoniais indevidas (propinas), na condição de servidor público e em razão do cargo que ocupava (auditor fiscal tributário do Município de São Paulo), o que ensejou ao servidor um acréscimo patrimonial desproporcional com relação os vencimentos do seu cargo.

Tal tipo de condenação são os efeitos salutares dos comandos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), derivada do que está previsto no art. 37, §4º da Constituição Federal.

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terça-feira, 3 de maio de 2022

Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pode ser usado como garantia em contratos de empréstimos bancários.

Decidiu o TRF/1ª Região, por sua 6ª Turma, em 28/03/2022, quando do julgamento do reexame necessário atinente ao Proc. 1009132-80.2020.4.01.3304, que é possível vincular, por cláusulas contratuais, os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em contratos de empréstimos bancários.

Em outro julgado, também do TRF/1ª Região, já havia se decidido que “é possível vincular, por cláusulas contratuais celebradas pelo Município no exercício da sua autonomia constitucional, devidamente autorizado pela sua Câmara de Vereadores, recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em garantia de empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal, no interesse do Município contratante e de sua população, porque destinado a custear obra de alcance social” (AC 0028935-79.2000.4.01.3300).

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segunda-feira, 2 de maio de 2022

Condomínios com hidrômetro único não são obrigados a pagar o valor do "consumo mínimo" multiplicado pelo número de unidades.

Consta do Tema Repetitivo 414 do STJ (extraído a partir do REsp 1.166.561/RJ) que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.

Aponta tal decisão, então, como consta da parte final, que a cobrança deve se dar pelo “consumo real aferido” pelo condomínio. Apesar de isso parecer óbvio, teve o STJ que se debruçar sobre o assunto e chegar a essa conclusão.

No entanto, a qualquer momento tal entendimento pode mudar, pois há uma proposta de revisão desse entendimento do Tema 414, a partir do que vem sendo discutido nos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.

Aguardemos.

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Distrito Federal terá que indenizar a criança e a mãe adotante por licença maternidade reduzida e demora no processo administrativo.

O DF indenizará, por danos morais, a criança e a mãe adotiva, por ter concedido licença maternidade reduzida, bem como pela demora no pagamento. Indenização fixada em R$ 5 mil para cada um.

No caso foi deferida uma licença de apenas 30 dias, sendo que existia o dever de concessão da licença por 180 dias. Fora isso, o prazo de 5 anos de tramitação do processo administrativo para a conversão em pecúnia foi considerado fora de qualquer razoabilidade – mora excessiva e injustificada da Administração Pública do DF.

O TJDFT reconheceu o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela mãe em 2016, quando ocorreu a adoção.

Disse o Tribunal que houve violação do “princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes”.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/abril/df-deve-pagar-danos-morais-a-filho-e-a-servidora-adotante-que-teve-licenca-maternidade-reduzida, 20/04/2022).

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sexta-feira, 29 de abril de 2022

Servidor público federal tem direito a receber 100% de acréscimo nas horas extras de domingos e feriados?

Sempre se soube, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990, que o acréscimo da hora extra, feita em qualquer dia e horário por parte de servidor federal era de 50%. Assim prevê tal artigo: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.

Mas o TCU, no julgamento do Ac. 1544/2022, 2ª Câmara (divulgado no Boletim de Jurisprudência nº 396, Sessões de 5 e 6 de abril/2022), decidiu que “Não há irregularidade em ato normativo de órgão público que estabelece para os seus servidores o valor da hora extraordinária (art. 73 da Lei 8.112/1990) calculado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho por serviços prestados em dias úteis e sábados, e de CEM POR CENTO, EM DOMINGOS E FERIADOS”.

Atenção a que, como ali diz, tal regulamentação se deu mediante mero “ato normativo de órgão público”. O órgão envolvido, no caso, é o TST – Tribunal Superior do Trabalho que assim regulou mediante o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 22, de 28/06/2018. E o CNJ já havia se posicionado favoravelmente em resposta a uma Consulta nº 005710-16.2009.2.00.0000, a pedido do TST.

O próprio TCU, o Guardião das Contas, assim procede também, conforme consta dos termos do §5º do art. 7º da Res./TCU 205, de 1º/8/2007, ainda em vigor, que alterou a Resolução/TCU n. 188/2006.

SE ESTÁ CERTO OU ESTÁ ERRADO o que vale enxergar é que tal acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho, em “domingos e feriados”, não é o que está previsto na lei. Se o Estado é de Direito, então que mudem a lei.

Olha que o STJ já, certa vez, no REsp 398.203/RS, já disse que “Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, está a Administração vinculada ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode dar à lei interpretação extensiva ou restritiva, de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação vigente, se a norma assim não dispuser”.

Digam vocês! O que acham?

#ServidorPúblico #Lei8112 #TCU #HoraExtra #Adicional #AcréscimoNasHorasExtras #Acórdão1544

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Válida a apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de celular.

Em final de janeiro/2022 o TRF/1ª Região (DF) julgou um caso de uma candidata no processo seletivo promovido pela FAB que havia sido desligada do certame em razão de não ter apresentado documento exigido no edital (Proc. 1015501-59.2021.4.01.3400).

A 5ª Turma do TRF garantiu o direito de permanecer no concurso público. No caso, a candidata, ao perceber a falta da certidão de Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Relator do caso destacou que: “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o Relator, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritório de advocacia sem licitação.

Em julgado de dezembro/2021 (AgRg no HC669.347) o STJ entendeu que a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. E que, dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

Foi apontado que, conforme disposto no art. 74, III, da Lei 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

Também se entendeu que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. Concluiu o Tribunal, então, que, ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impunha-se a absolvição do ex-prefeito da prática prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993.

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Direito à pensão deixada por militares do DF, licenciados ou excluídos da corporação, em favor dos herdeiros.

Foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 11/02/2022, da ADI4507.

Firmou-se, então, que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral.

É situação que resolve uma questão de justiça para com o policial que contribuiu durante tanto tempo. Não pode o Estado, a pretexto de uma punição por um ato do policial, castigá-lo duas vezes ao expulsá-lo e, ainda, apropriar-se do que ele poupou em todo esse tempo para beneficiar os familiares.

Caso seja a sua situação, consulte seu advogado a respeito.

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Válida a exigência de balanço patrimonial de microempreendedor individual em licitação regida pela Lei 8.666, apesar do Código Civil afastar tal obrigação para MEI.

No informativo 387 (jan/2022) o TCU divulgou o julgamento do Acórdão 133/2022/Plenário, no qual se decidiu que, “para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002)”.

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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Licitação: é indevida a fixação de salário, no edital, de categoria que não tem convenção coletiva.

No Informativo 419 do TCU (jul/2021) se divulgou o entendimento adotado no Acórdão 9847/2021 Primeira Câmara, de que na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.

O caso tratava de contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de libras, sendo que no edital constava que, “caso não seja utilizado CCT na formulação da proposta, o valor do salário deve ser no mínimo igual ao cotado pela Administração”.

Ao apreciar a matéria, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso sob análise, “a contratação não está regida por CCT”, situação em que a jurisprudência majoritária do TCU acena no sentido do não cabimento da fixação de salários por edital, consistindo tal indicação em mera estimativa e sem que isso importe em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado. Invocou, nesse sentido, o Acórdão 6022/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual decidiu o Tribunal dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a seguinte impropriedade: “inclusão de cláusulas nos editais dos Pregões 4/2011 (Processo 3923/2010) e 4/2013 (Processo 1162/2012) com exigência de remuneração mínima para profissionais da empresa prestadora de serviços, contrariando o disposto no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 40, inciso X, da mesma Lei, além da jurisprudência majoritária do TCU, que admite tal indicação de remuneração somente como mera estimativa e sem importar em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado”.

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Escoliose congênita aceita como deficiência física em concurso público.

O TRF/1ª Região julgou em meados de 2014 um caso em que reconheceu que, “... Na hipótese, a análise da documentação que instrui a lide demonstra que a autora, ora apelada, é portadora de ESCOLIOSE CONGÊNITA (TORACOLOMBAR), deformidade que limita a amplitude de movimentos da coluna vertebral. Deste modo, não há dúvidas de que o/a candidato/a pode concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência física. 5. Ademais, a impetrante já foi aprovada, como portadora de deficiência, em outros concursos, já sendo servidora pública do Supremo Tribunal Federal, nessa condição, tendo passado, inclusive, pela perícia médica da banca do CESPE/UNB, mesma instituição responsável pelo atual concurso, não se mostrando razoável desqualificar a condição de portador de deficiência em concurso posterior ...”. (AMS 0010739-95.2013.4.01.3400, 6ª Turma, pub. e-DJF1 31/07/2014).

Reconhece-se que é difícil encontrar esse tipo de decisão. Mas com o tempo pode se caminhar no sentido de reconhecer que a escoliose congênita, nos seus graus mais graves, deve atrair o reconhecimento da condição de deficiente físico para o caso dos concursos públicos, nos termos do que estabelece o art. 4º, inc. I do Decreto Federal 3.298/99.

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Licitação. Contrato emergencial. Vedação de prorrogação e recontratação.

A Lei 14.133/2021 aumentou o prazo máximo de duração dos contratos emergenciais ou de calamidade pública para um ano. Antes, na Lei 8.666, o prazo era de 180 dias.

No entanto, agora há regra expressa da VEDAÇÃO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE TAIS CONTRATOS EMERGENCIAIS, BEM COMO A VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA para a continuidade do serviço (se for o caso).

Vale notar o que estabelece o §7º do art. 90, quanto a que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§2º e 4º desse artigo.

Caso nenhum dos remanescentes aceite a contratação nas condições do vencedor, a Administração poderá, observado o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário (art. 90, §4°, I).

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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Erro médico e responsabilidade civil do Estado.

Atendo-nos ao Direito Público, em casos de procedimentos médicos realizados, como regra, em instituições públicas, nos casos de erro médico, haverá responsabilidade do Estado por indenizar. E se houver dolo ou culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia), poderá o Estado em ação de regresso cobrar do médico o valor que houver pago a título de indenização (com base na responsabilidade subjetiva do agente público).

Evidente que, apesar de que a responsabilidade do Estado nesses casos é objetiva (isto é, independentemente de culpa - art. 37, §6º, Constituição Federal e art. 43 do Código Civil), cabe a quem sofreu o dano (ou aos familiares), demonstrarem ao menos o fato (qual foi a ação praticada), o dano (lesão) e o nexo de causalidade (comprovando que em razão da ação do médico foram provocados os danos sofridos). Não precisa, portanto, provar o dolo ou a culpa do médico.

O Judiciário se manifesta, por exemplo, dizendo: “o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos” (STJ, AgInt/EDcl/REsp 1843195/RJ).

Mas num julgado interessante o STJ decidiu, em 23/03/2021: “Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (REsp 1852416/SP).

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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

É considerado como deficiência o TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade?

Nos concursos públicos o TDAH ainda não se reconhece como deficiência. Nem nos termos da Constituição Federal e nem da legislação em geral.

Na Jurisprudência também não se reconhece como tal. No entanto, algumas decisões começam a apontar a possibilidade de se reconhecer esse transtorno como deficiência.

Numa medida cautelar em mandado de segurança o STF, por meio do ex-Min. Marco Aurélio (MS 31022), assim deferiu a liminar: o candidato “formalizou mandado de segurança preventivo, em causa própria, com pedido de liminar, contra ato do Procurador-Geral da República... almeja concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, em virtude de apresentar transtorno decorrente de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH)... Sustenta haver sofrido prejuízo com o diagnóstico tardio da doença e ser obrigado a ingerir remédios controlados por prazo indefinido... Postula a concessão de medida acauteladora para determinar ao impetrado que defira a inscrição com a qualidade de portador de necessidade especial... Impõe-se o implemento, com os riscos próprios, da liminar pleiteada, ficando, com isso, viabilizada a inscrição do impetrante quanto a vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. 3. Defiro a medida acauteladora...”. Depois houve perda superveniente do objeto ante o insucesso do candidato no concurso.

O TJSP, no recurso AC7457325100/SP, deferiu-se um pedido de isenção tarifária no transporte, reconhecendo que a parte autora era “portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) – situação equiparada à deficiência mental artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.213/04 – direito já conhecido pela Administração em outras oportunidades”.

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Em licitação, a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

Foi o que decidiu o TCU em out/2021 no Acórdão 2443/2021 Plenário (divulgado no Informativo 424): A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. Consta da divulgação no Informativo que o representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, o GAP-RJ entendeu necessária a comprovação da participação de engenheiro químico indicado pelo representante, como responsável técnico, nos serviços elencados no atestado apresentado pela empresa na licitação. Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo. Acompanhando a instrução da unidade técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação anterior ao certame. Para ele, “apesar de a CAT 24097/2021 ter sido emitida em 9/3/2021, esta se refere à participação do Engenheiro Químico nos serviços descritos a partir de 3/6/2020, quando foi incluído no quadro técnico da empresa”, portanto em momento anterior à realização do certame. O relator também assinalou que os pareceres jurídicos que pautaram a decisão do GAP-RJ ignoraram a jurisprudência mais recente do TCU, notadamente o Acórdão 1211/2021-Plenário, em que restou sumarizado o seguinte entendimento: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Atualização dos valores da Lei 14.133/2021.

Quanto aos valores estabelecidos na Lei 14.133/2021, veio o Decreto 10.922, de 30/12/2021 para dispor sobre as respectivas atualizações de tais valores.

Os novos valores são os que estão no quadro anexo, com vigência a partir de 1º/01/2022, ou seja, são os valores que estão em vigor.

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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Concurso. Candidato estrangeiro de país não lusófono. Ilegalidade da exigência do certificado CELPE-Bras de proficiência na língua.

Em interessante decisão do TRF/5ª Região (Proc. 08053532020184058200, julgado em 24/10/2019), entendeu-se que “À falta de texto normativo legal específico que contemple a exigência de apresentação do certificado CELPE-Bras (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa), mesmo que estabelecido no edital que rege o certame, conclui-se que se trata de exigência abusiva e arbitrária. Com efeito, o edital que o prevê extrapola seus limites, ao se reportar a certificação não exigida em lei, para o ingresso de estrangeiros no serviço público, mediante concurso. ... Apenas à lei cabe fixar os termos necessários ao exercício profissional, regra essa que se coaduna com o art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. ... Não busca a DPU que inexista a comprovação da proficiência na Língua Portuguesa, vez que ela é essencial à função a ser exercida. O que se pleiteia é a sua demonstração por outros meios, inclusive, nas fases do próprio certame. De fato, a avaliação da compreensão oral, escrita, produção oral e escrita da Língua Portuguesa pode ser obtida por diversos outros meios, o que afasta a exclusividade do CELPE- Bras. ... Com vistas à publicidade da decisão, deve ser acolhido o pedido inicial, determinando-se que a UFPB publique, na página inicial de seu sítio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias, aviso contendo a informação de que descabe a exigência do CELPE-Bras, em relação aos candidatos estrangeiros oriundos de países não lusófonos, seja para os concursos em andamento ou para os futuros, nos termos desta decisão. ...”.

A propósito, vale recordar o princípio da legalidade (art. 5, inc. II, CF/88), porque nem o art. 37, inc. I e nem o art. 207, §1º da CF/88, bem como o que estatui o art. 5º, §3º da Lei 8.112/90 (inclusive por ser a UFPB uma universidade federal), não exigem esse certificado CELPE-Bras e nem qualquer outro.

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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

A obrigação de pagar IPTU de bem público, quando cedido, cabe ao particular.

Isso foi decidido em julgamento do STJ (REsp 1849974/SP, em 07/12/2021), registrando a posição do STF, firmando-se no voto do Relator, que "A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária".

Consignou ainda o STJ que o STF, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município. RE 594.015 (Tema 385)" e "Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. RE 601.720 (Tema 437)".

Também destacou o STJ que, em 2019, na ADPF 560/SP, de DJe 11/3/2019, o Relator do caso afirmou que "a proteção imunizante do art. 150, IV, da CF não se aplica quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos".

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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Nas licitações, o agente público que praticar ato doloso terá que pagar advogado para sua defesa (Lei 14.133).

Isso resta claro a partir da dicção do art. 10 da Lei 14.133/2021.

A nova lei de licitações e contratos, no caput do seu art. 10 estabelece que “Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial”.

Isso, inclusive, “na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado” (§2º).

Mas no §1º desse mesmo artigo faz-se uma ressalva, quanto a que “Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: ... II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial”.

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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Licitação dispensável pelo valor na Lei 14.133/2021.

Quanto à contratação direta pelo valor (licitação dispensável), aquela que leva em conta custos razoáveis do objeto, o art. 75 da nova Lei de Licitações estabelece as respectivas regras.

Os limites utilizados pela nova Lei – R$ 100.000,00 para obras/serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras (iguais valores daqueles previstos nas Leis 13.303/2016 e 14.065/2020) – limites esses que são duplicados quando contratados por consórcio público e autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas.

De destacar que o limite atribuído para obras e serviços de engenharia é estendido para os serviços de manutenção de veículos, conforme consta do §7° do art. 75 (não se aplicando, neste caso, as balizas que impõem o §1° desse mesmo artigo; podendo se entender que, para estes serviços de manutenção de veículos, pode ser considerado o custo de cada contratação, por esse montante, de forma isolada).

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado, início de ação penal... isso não tira o candidato do concurso.

Entendeu o STJ, em junho/2021, no julgamento do RMS 47528/MS, que “a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em. Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral”.

Nesse RE 560900/DF o STF entendeu que, “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade...”.

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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Servidor federal tem direito a licença remunerada para fazer curso de formação de cargo público estadual.

É o entendimento do TRF/3ª Região, na Apelação Cível 5003709-39.2018.4.03.6100, julgada em 26/11/2021. Decidiu o Tribunal pela “admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal”.

A controvérsia cingia-se à possibilidade de realização de curso de formação, com manutenção de vencimentos, de servidor da esfera federal para cargo de outra esfera, no caso estadual.

O TRF/3ª Região, já havia decidido, em 2016, na ApelRemNec 0013352-87.2010.4.03.6100, que “... o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/98, dispõe que, "no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo". 2. O entendimento jurisprudencial é de que o afastamento com opção pela remuneração do cargo ocupado deve ser estendido ao servidor público federal que pretenda participar de curso de formação perante a Administração Pública Estadual, ainda que esteja em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia...”.

O mesmo TRF/3 confirmou, no julgamento da ApelRemNec 0001933-85.2006.4.03.6108, em 2018, que “... não se vislumbra qualquer razão prestante para se garantir o direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo de origem para participar de curso de formação de outro cargo apenas em favor de quem se mantém na Administração Pública Federal e não se estenda semelhante prerrogativa em benefício de quem ocupará cargo público em outra esfera federativa. Em realidade, tanto uma quanto outra situação envolve agentes públicos de maneira geral, e, assim, seus interesses, neste particular, devem ser resguardados do mesmo modo...”.

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Se candidatos que passaram nas vagas efetivas desistirem... os excedentes ficam nas posições dessas vagas efetivas.

Foi o que o STJ decidiu em julgamento ocorrido em novembro/2021, nos autos do AgInt no AREsp 1865316/MG.

No caso concreto, a candidata participou do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Básica em Minas Gerais. O Edital ofereceu duas vagas para ampla concorrência e a parte foi aprovada em 5º lugar, portanto, como excedente.

Confirmando sua jurisprudência o STJ consignou no julgado que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.

E, no mérito, decidiu que a desistência de candidatos melhor classificados faz com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas. A expectativa de direito se convola, assim, em direito líquido e certo, e garante o direito à vaga disputada.

No plano fático, ocorreu que houve a comprovação de que, tornadas sem efeito nomeações de candidatos classificados à frente da autora da ação, ela passou a ficar posicionada dentro das vagas, tendo, pois, direito à nomeação.

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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Nova lei de licitações e contratos atualmente em curso.

A Lei 14.133/2021, no art. 190, estabelece que os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei continuarão a ser regidos pela legislação anterior. E assim se dá em homenagem ao que prevê o art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assegura o respeito ao ato jurídico perfeito, conferindo à situação o que se denomina ultratividade da lei revogada.

Importante destacar que tal disposição da Lei 14.133 também se aplica aos termos aditivos (inclusive em caso de prorrogação contratual após 1º/04/2023, data em que as Leis 8.666, 10.520 e 12.462 restarão definitivamente revogadas), especialmente ante a ideia de que os contratos foram ajustados a partir de editais e legislação que firmaram condições e obrigações em dado momento estabelecido pelas partes, não podendo a novel lei impor outros encargos com os quais se violaria o princípio da legalidade (tempus regit actum), bem como poderia provocar desequilíbrios.

Registre-se, por último, que, mesmo na atualidade, nos casos em que a autoridade se decidir por usar uma das leis cuja revogação está prevista como base legal para firmar determinado contrato (ver art. 191), o parágrafo único do art.191 (Lei 14.133) rege que tal contrato será executado durante toda a vigência pelas regras previstas na lei utilizada.

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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Modalidades de licitação (Nova Lei de Licitações e Contratos)

De acordo com a Lei 14.133/2021 a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do valor estimado para a contratação.

Destaque-se que na nova Lei as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite não existem mais. Continuam a concorrência e o pregão, além do Concurso, Leilão e o Diálogo Competitivo.

A definição de escolha entre Concorrência e Pregão, na nova lei, dá-se somente com base na complexidade do objeto da licitação.

O pregão será utilizado sempre que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, mediante de especificações usuais de mercado.

Nas demais hipóteses será utilizada a modalidade concorrência, isto é, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

Portanto, o pregão será utilizado para contratação de bens ou serviços comuns; a concorrência para contratações de bens e serviços especiais.

O Concurso mantém sua aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico. E o Leilão se aplica aos casos de alienação de bens móveis ou imóveis.

Por último, o Diálogo Competitivo será utilizado para contratações nos casos de Inovação tecnológica ou técnica, com vistas a buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir de modo objetivo e precisa elaborar junto com os interessados.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com