quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Estatura mínima não pode ser exigida de candidatos a Oficiais de Saúde

ASSIM JULGOU O TJDFT UM CASO:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE ESTATURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. A exigência de determinada característica física do candidato deve ser revestida de razoabilidade e estar prevista em lei. O requisito de altura mínima, insculpido no artigo 11, §2º, da Lei nº 7.289/84, não pode ser imposto aos candidatos que disputam o cargo de oficiais de saúde. (Acórdão n.975568, 20160110075648APO, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 529/546).

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Efeitos financeiros retroativos a policial militar que trabalhou ainda que sob liminar

JULGOU O TJDFT:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, em 08/01/2013, a PMDF efetivou a promoção do recorrido, a contar de 24/11/2011, data da conclusão do curso de formação. Todavia, negou-se a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção pelo período de 24/11/2011 a 08/01/2013, tendo como parâmetros os salários de soldado de 1ª classe e soldado de 2ª classe, motivo pelo qual o recorrido ajuizou a presente demanda. 2. Efetivada a promoção de policial militar da PMDF, são devidos os correspondentes efeitos financeiros, com o recebimento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de ofensa aos princípios da isonomia e do concurso público, ainda que se trate de policial que ingressou no curso de formação em razão de decisão judicial. 3. Correta a sentença que condenou o DF ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, nos termos da planilha apresentada pelo recorrido, não impugnada pelo Distrito Federal. 4. No tocante à correção monetária, a r. sentença deve ser reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor fixado corrigido monetariamente pela TR, consoante disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando então passará a incidir o IPCA-e, em atenção ao esposado pelo excelso STF nas ADIs 4357 e 4225. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para aplicar o IPCA-e a partir da expedição do precatório/RPV. 6. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.974570, 07029653120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada).

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Escoliose idiopática considerada pelo TJDFT como deficiência para concurso público

JULGOU O TJDFT:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONVOCAÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA - EXCLUSÃO - ART. 4º, I, DO DECRETO 3.298/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE 68 GRAUS NA REGIÃO TORAX LOMBAR. INVIABILIDADE PARA O REGULAR DESEMPENHO DE ALGUMAS ATIVIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA. A interpretação do Decreto 3.298/99 mais consentânea com os comandos constitucionais pertinentes ao tema de proteção às pessoas com deficiência deve contemplar a inclusão dos portadores de escoliose idiopática de alto grau, considerando-se que tal estrutura fisiológica ou anatômica gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Na espécie, a junta médica assevera que anormalidade do candidato não se enquadra no Decreto 3298/99, mas deixa de responder adequadamente ao recurso, levando a crer que a literalidade do art. 4,º I, do Decreto 3.298/98 corresponde a rol exaustivo - numerus clausus, quando, na verdade, se trata de lista exemplificativa, que deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 3º, I, do mesmo diploma normativo, e sem perder de vista o que prevê o § 1º do art. 1º da Lei 7.853/89. Demonstrado que o candidato/impetrante padece de anormalidade na estrutura de sua coluna vertebral que inviabiliza o regular desempenho de algumas atividades, porquanto esse desvio é da ordem de 68º, da direita para a esquerda, dificultando os movimentos rotatórios e afetando a sua estrutura anatômica e o desempenho de algumas atividades, a segurança dever ser concedida para que o impetrante seja incluído na lista reservada às pessoas com deficiência. (Acórdão n.976074, 20160020072754MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, Relator Designado:ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 15/16).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com