segunda-feira, 18 de junho de 2018

Índice de massa corporal (IMC) em concursos públicos

Já entendeu, expressamente, o STJ, que a exigência de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC), em concursos públicos, somente é permitida mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo. (REsp 1610667/RS, julgamento de 12.12.2017).

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Para TCU, nas permutas de imóveis da União, a licitação é dispensável

06.06.2018.

O Tribunal de Contas da União apreciou nesta quarta-feira (6) consulta feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre regras licitatórias aplicáveis à permuta de imóveis no âmbito da administração pública.

A União gastou cerca de R$ 1,4 bilhão em 2016 com a locação de imóveis, apesar de hoje ter cerca de 18 mil imóveis desocupados. A carteira de imóveis da União soma 650 mil bens registrados, mas esse número certamente é maior, pois nessa conta não estão computados os imóveis do INSS e os operacionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), apenas para mencionar dois exemplos.

Desta forma, a União, ao tempo que possui inúmeros imóveis desocupados, com custos significativos com manutenção (estimativa de despesa apenas para imóveis funcionais desocupados em 2018 de R$ 3 milhões/ano), despende vultuosos recursos com a locação de outros, a exemplo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que despende R$ 35 milhões por ano, cerca de 46% de seu orçamento de custeio, pela locação do imóvel que ocupa.

Para se ter ideia da dimensão dos fatos, dados apresentados pelo Ministério do Planejamento demonstraram que com a permuta entre um terreno da União (R$ 162 milhões) com quatro imóveis do Banco do Brasil (R$ 143,4 milhões), com torna de R$ 18,6 milhões, haveria uma economia anual com a despesa de aluguel de cinco órgãos públicos, que passariam a ocupá-los, de R$ 9,6 milhões. Segundo informado pelo ministério, o atendimento das demandas atuais de permuta por parte de doze órgãos públicos acarretaria uma redução de custos (potencial estimado) com aluguéis de R$ 560 milhões.

A dúvida surgiu em virtude de um possível conflito entre a lei geral de licitações (Lei 8.666/93) e lei específica sobre a permuta de imóveis (Lei 9.636/1998). O ministério queria saber, entre outros, se nas situações em que um órgão público deseja permutar um imóvel com outra entidade (pública ou não), é dispensável a licitação se houver mais de uma opção de imóvel que atenda a sua necessidade.

O TCU entende que sim, pois não há conflito nos dispositivos que regulam a matéria. Em outros termos, entende que é possível, havendo mais de uma opção de imóvel disponível no mercado, o órgão interessado licitar ou contratar diretamente, sempre observando a proposta mais vantajosa para o interesse público e com a adequada motivação para a opção escolhida.

Com essa decisão, a União poderá agilizar as permutas de imóveis atualmente desocupados e assim reduzir substancialmente as despesas com locação e manutenção de imóveis que atualmente consomem cerca de R$ 1,5 bilhão por ano.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1273/2018 - Plenário. Processo: TC 025.715/2017-8. Sessão: 6/6/2018. Secom - Gab.VR/ca. Telefone: (61) 3316-5060. E-mail: imprensa@tcu.gov.br

(Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/para-tcu-nas-permutas-de-imoveis-da-uniao-a-licitacao-e-dispensavel-FF8080816364D7980163D84B1B817BB6.htm).

terça-feira, 12 de junho de 2018

Possibilidade de correção de errônea menção, na proposta, do piso salarial de determinado profissional

Essa possibilidade foi consignada quando do julgamento no TCU do processo que resultou no Acórdão 719/2018 - Plenário, entendendo o Tribunal de Contas que o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sobre quantidade de atestados de capacidade técnica que podem ser exigidos

No Acórdão 1095/2018 - Plenário o TCU firmou entendimento quanto a que é vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

O mesmo TCU na SÚMULA 263/2011 firmava o entendimento de que para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Em socorro que acima se coloca vale ver o que constou do julgamento do RESP 295.806, no qual o STJ consentiu com a exigência de quantitativos mínimos de atestados, nos seguintes termos: Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos — vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra —, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com