quarta-feira, 9 de abril de 2014

Prefeito sócio da empresa contratada... NÃO PODE! E nem pode contratar com empresa da namorada dele!!!

Precisa ter que dizer isso? Sim. No nosso Brasil sim. O pessoa faz pra ver se ninguém descobre e vai passando... Até que...

... os Tribunais são chamados a ter que se manifestar sobre o que deveria ser óbvio.

Em certo caso o STJ decidiu que o contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa DA QUAL O PREFEITO É SÓCIO, está eivado de ilegalidade, seja em virtude da necessidade de prévia licitação, seja em decorrência da inequívoca afronta aos princípios administrativos que sempre devem nortear o Administrador público, notadamente a moralidade e a impessoalidade administrativa. (STJ, AgRg no Ag 597.529-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, 23-08-2005, v.u., DJ 21-09-2006, p. 249).

Em outro processo, igual conclusão adotou quando em caso em que a sócia de empresa contratada pelo poder público tinha relacionamento amoroso com o prefeito, pois, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. (STJ, REsp 615.432-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 02-06-2005, v.u., DJ 27-06-2005, p. 230).

O que o STJ quis dizer nos dois casos é que houve afronta ao que estatuem os arts. 3° e 9°, III, §3°, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Por último, mencione-se caso de anulação, pelo TJSP, do ato administrativo de deferimento do certame a empresa de parentes do Sr. Prefeito Municipal – Ilegalidade – Ofensa à dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município – Afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos no artigo 37, caput da CF – Licitação anulada. (TJSP, AC 59.918-5/4, Amparo, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aldemar Silva, v.u., 21-09-2000).

terça-feira, 8 de abril de 2014

A lei, muitas vezes, serve a quem quer "embananar" o procedimento licitatório

Adilson Abreu Dallari relata que a lei vigente “peca por excesso” ao desbordar dos limites constitucionais das normas gerais e “com o propósito absurdo e insensato de disciplinar mediante regras específicas as infinitas situações (...) acabou criando um intrincado labirinto de regrinhas de somenos, cujo efeito principal é fornecer vasto material para quem desejar simplesmente embananar qualquer licitação”. (Aspectos Jurídicos da Licitação, São Paulo: Saraiva, 1997, 4ª ed., p. 08).

Triste realidade essa, mas é a verdade, como se pode constatar diuturnamente Brasil afora.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Objeto de edital exige definição precisa

Nada de subjetividades ou informações imprecisas ao se definir o objeto da licitação.

Na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a Súmula/TCU nº 177. (TCU, item 1.8.2, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

sexta-feira, 4 de abril de 2014

A adoção de pregão presencial não está na esfera de discricionariedade do administrador

Veja que posição interessante!

Muitas vezes o administrador acha que pode escolher. Não pode. A regra para o TCU é que o pregão eletrônico é OBRIGATÓRIO!

Deu-se ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que a adoção do pregão em sua forma presencial não está na esfera de discricionariedade do gestor, pois o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme Acórdão nº 1.184/2012-P. (TCU, Item 1.8.1, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara; DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123).

quinta-feira, 3 de abril de 2014

A sempre problemática consulta de preços no mercado

Esse assunto sempre dá problemas. As consultas não são bem feitas, ou o mercado geralmente responde com um preço que não é o da realidade. E isso se dá por toda uma série de fatores, tanto públicos como privados, que muitos conhecem.

Em um julgado o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para que aperfeiçoe a metodologia de pesquisa de preços na fase de planejamento do certame, prevendo consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras, sem olvidar, no entanto, que os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados, conforme Acórdão nº 868/2013-P. (Item 1.7.1.2, TC-032.168/2013-6, Acórdão nº 853/2014-1ª Câmara; DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 100).

quarta-feira, 2 de abril de 2014

É da LEI!!! Não se pode exigir ou fazer mais do que a lei determina.

Em relação a certo pregão o TCU deu ciência a um pregoeiro e aos chefes do Departamento de Licitações e Contratos (DLIC) e do Controle Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão de que:

a) os critérios para qualificação técnica de licitantes devem guardar estrita compatibilidade com o objeto em aquisição e atender ao limite do absolutamente indispensáveis ao cumprimento do objeto, sendo que a fixação de condições desnecessárias ou impertinentes pode levar ao direcionamento do certame e ao cerceamento da participação de interessados, práticas estas que devem ser repelidas pela administração;

b) a apresentação de propostas de fornecimento estruturadas "por lote", "por grupo" ou "por preço global", quando se está diante de objetos divisíveis, atenta contra o previsto no arts. 23, § 1º, e 15, IV, da Lei 8.666/93, bem assim vai de encontro ao disposto na Súmula/TCU nº 247, que tem por obrigatória a adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações de objetos divisíveis, desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo por fim a ampla participação de interessados.

(Itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-033.659/2013-3, Acórdão nº 781/2014-1ª Câmara; DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 88).

terça-feira, 1 de abril de 2014

Alteração da IN 03/2011 da SLTI

A Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 118), altera a Instrução Normativa nº 3, de 16.12.2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com