quinta-feira, 26 de junho de 2008

IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO EMITIDOS, COMO PEDIDOS NO EDITAL, NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO LICITANTE


26.06.2008.
Por evidente que o Poder Público não pode fazer exigências, em edital, que não possam ser cumpridas. Isso restringiria o princípio basilar da competitividade nos certames licitatórios.
Caso o edital disponha sobre a necessidade de apresentação de certidões que não são emitidas no local em que a empresa licitante tem a sua sede, devidamente demonstrada tal situação, certo se pensar que não pode exigir que tal licitante a apresente.
Assim entendeu o STJ no REsp 974.854/MA, nos termos do voto do Relator do recurso, Min. Castro Meira (foto), que em certo trecho do acórdão assim informa:
“A exigência de regularidade fiscal para habilitação nas licitações (arts. 27, IV, e 29, III, da Lei nº 8.666/93) está respaldada pelo art. 195, § 3º, da C.F., todavia não se deve perder de vista o princípio constitucional inserido no art. 37, XXI, da C.F., que veda exigências que sejam dispensáveis, já que o objetivo é a garantia do interesse público. A habilitação é o meio do qual a Administração Pública dispõe para aferir a idoneidade do licitante e sua capacidade de cumprir o objeto da licitação. É legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelo órgão competente e dentro do prazo de validade. O ato administrativo, subordinado ao princípio da legalidade, só poderá ser expedido nos termos do que é determinado pela lei. A despeito da vinculação ao edital a que se sujeita a Administração Pública (art. 41 da Lei nº 8.666/93), afigura-se ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal quando não são fornecidas, do modo como requerido pelo edital, pelo município de domicílio do licitante.”
Entendimento inteligente e realístico o que demonstra o STJ nesse julgado, o que nem sempre se observa das redações dos editais lançados pelo Poder Público, seja por razões de desconhecimento dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, seja por má-fé mesmo na elaboração das cláusulas editalícias.
(Ver www.stj.gov.br, REsp 974.854/MA).

quarta-feira, 4 de junho de 2008

INFLAÇÃO NÃO CONFIGURA ÁLEA EXTRAORDINÁRIA


04.06.2008..
Assim entendeu o STJ em julgamento de empresa que, por força de dificuldades, pedia a revisão do contrato, ao argumento de que a inflação teria impactado de tal forma na execucução do contrato que não tinha como cumpri-lo.
No Acórdão, o Tribunal indicou que "não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente".
(Ver no www.stj.gov.br, (REsp 744.446/DF, Rel. Min. Humberto Martins - foto -, 2a TURMA, julg. em 17.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1).

SÚMULA 333 DO STJ

04.06.2008.
"Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

VENDA DIRETA DE LOTES, A PARTICULARES, PELO GOVERNO DO DF

04.06.2008.
O STF considerou válida, no julgamento abaixo transcrito, a venda direta de lotes, a particulares, pelo Governo do Distrito Federal.
Leia-se, a seguir, o aresto:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º, caput e §§, da Lei n. 9.262, de 12 de janeiro de 1996, do Distrito Federal. Venda de áreas públicas passíveis de se tornarem urbanas. Terrenos localizados nos limites da área de proteção ambiental-APA da Bacia do Rio São Bartolomeu. Processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública. Vendas individuais. Afastamento dos procedimentos exigidos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Necessidade de comprovação. Inexigibilidade e dispensa de licitação. Inviabilidade de competição. Alegação de violação do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A dispensa de licitação em geral é definida no artigo 24, da Lei n. 8.666/93; especificadamente — nos casos de alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública — no seu artigo 17, inciso I, alínea f. Há, no caso dos autos, inviabilidade de competição, do que decorre a inexigibilidade de licitação (art. 25 da lei). O loteamento há de ser regularizado mediante a venda do lote àquele que o estiver ocupando. Consubstancia hipótese de inexigibilidade, artigo 25. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente."
(Ver em www.stf.gov.br, ADI 2.990, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 18-4-07, DJ de 24-8-07).

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

04.06.2008.
De recordar que a revogação é ato administrativo, que considera a oportunidade e conveniência em favor do interesse público, objetivo maior da AdministraçãoPor isso, iniciado um procedimento licitatório, caso a Administração decida não levá-lo adiante, e caso não tenha nascido direito subjetivo para um licitante, nada haverá a pleitear ou pretender que a Administração seja obrigada a continuar com os atos da licitação.
Assim entendeu o STF, conforme se pode ler no aresto a seguir transcrito:
"Ato administrativo. Licitação. Concessão de exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens em certa cidade. Revogação do processo licitório antes do início da fase de qualificação das propostas. Licitude. Interesse público declarado e reconhecido. Superveniência de fatores que recomendavam a prática do ato discricionário. Inexistência de ofensa a direito subjetivo dos concorrentes habilitados. Não incidência do art. 5º, LV, da CF, nem do art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93. Mandado de segurança denegado. É lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas."
(Ver em www.stf.gov.br, RMS 24.188, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-07, DJ de 14-9-07).

ADMINISTRAÇÃO DAS SUPERQUADRAS DO PLANO PILOTO DE BRASÍLIA POR PARTICULARES

04.06.08.
Em se tratando de serviços públicos, com vistas ao que estabelece o caput do art. 175 da CF, tem que se buscar o atendimento do procedimento licitatório, exceto no caso de autorização, mero ato administrativo que dela prescinde.
Veja-se que, quanto à possibilidade de administração das superquadras do Plano Piloto de Brasília por associações e prefeituras organizadas pelos moradores, o STF entendeu que:
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. (...) Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. (...)”
(Ver em www.stf.gov.br, ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-08, Informativo 501).

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

04.06.2008.
“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso - o melhor negócio - e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. (...) Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A conversão automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a igualdade - artigo 5º -, bem assim o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do Brasil. (...) Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.”
(Ver no www.stf.gov.br, ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-11-07, DJE de 7-3-08).

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com