sexta-feira, 20 de maio de 2022

Experiência em residência médica exigida em edital de concurso não pode ser contada a partir do término da especialização.

Quando a Administração exige experiência, o núcleo da exigência é a efetivo exercício daquela ocupação no prazo indicado. Não se pode aceitar que outras exigências sejam feitas como, no caso ora em comento, que o prazo da experiência seja contado a partir da conclusão desse curso de especialização.

O TJDFT, em 16/03/2022 (Acórdão 1407240), julgou um caso no qual anulou o ato administrativo que indeferiu a posse de uma candidata no cargo público de médico, especialidade cirurgia geral/trauma.

A base para a anulação desse ato que impedia a posse foi o de que, mesmo estando previstos como requisitos de investidura no cargo público de médico cirurgião geral - trauma - tanto a residência médica como a experiência de 1 ano comprovada em serviços de cirurgia de urgência, isso não significaria que a experiência devia ser contada após o término da residência médica, não sendo dado ao intérprete estabelecer critérios não previstos na lei do certame, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Considerou-se como atendida a exigência editalícia a partir da comprovação de que a candidata tinha adquirido experiência em cirurgias de urgência/emergência e trauma por período superior a 1 ano, conforme declaração assinada por chefes de serviço e diretores do hospital no qual concluiu a residência médica.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com