sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Participação em licitações de empresas em recuperação judicial

Ao examinar o tema a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios constante das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

Serviço prestado tem que ser pago.

Interessante julgado do TJGO assim decidiu uma situação de prestação de serviços à Administração: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO CUMPRIDO. PARCELAS NÃO PAGAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Inexistindo comprovação do integral pagamento pelo serviço efetivamente realizado, impõe-se a complementação do valor remanescente, sob pena de dar-se enriquecimento sem causa da contratante. 2. Medições de parte da obra, pagas sem atualização, devem ser contempladas nos moldes avençados, através da aplicação de fórmula insculpida no contrato, em se se fazem previstos os encargos moratórios.3. Nos lindes do princípio da causalidade, tendo a parte autora, obtido êxito prevalecente na demanda, impera sejam invertidos os ônus sucumbenciais, mediante a aplicação da majoração preceituada no §11 do artigo 85 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação (CPC) 5113184-68.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2020, DJe de 15/10/2020)

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com