sábado, 30 de janeiro de 2010

HABILITAÇÃO - Certidão simplificada da Junta Comercial não atende exigência editalícia de apresentação do contrato social

Foi assim que o TJMT decidiu (AGI 28276/2003, julgado em 24/08/2004), entendendo que, se o edital exigia a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, não poderia ter pretendido a licitante atender tal exigência apresentando apenas uma cópia de certidão simplificada fornecida pela JUCEMAT (e, ainda pior, não atualizada).
Constou do acórdão que “os requisitos estabelecidos no edital de licitação, "lei interna da concorrência", devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente”.
A respeito, veja-se que o art. 28, III, da Lei 8.666/93, estabelece expressamente que “a documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: ... III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores".

HABILITAÇÃO - Atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Quem participa de licitação não pode olvidar-se de fazer uma leitura criteriosa do ato convocatório, a fim de atender fielmente o que nele se estabelece.
“Cláusula editalícia com dicção clara e impositiva, quando desobedecida, favorece decisão administrativa desclassificando o licitante que apresentou documentação insuficiente. Complementação posterior não tem o efeito de desconstituir o ato administrativo contemporâneo à incompletude justificadora da desclassificação. Sombreado o vindicado direito líquido e certo, a denegação da segurança é conseqüência amoldada à realidade processual.” (STJ, MS 6357/DF, DJU 08-4-2002).
A esse respeito o sempre lembrado Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 23 ed. p. 239) entende que “a vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”.
Portanto, sempre que surgir dúvida sobre determinada exigência, o que se deve fazer é encaminhar uma solicitação de esclarecimento ao Poder Público.
E nunca é demais lembrar que, caso se vislumbre exigência que afronta as normas de regência, deve-se impugnar tal exigência (extrajudicial ou judicialmente) antes do recebimento das propostas. Se a impugnação for feita posteriormente, quando a licitante descobre que não venceu o certame, terá mínimas chances de ver seu pleito reconhecido.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato

Foi o que o STJ decidiu no RMS 30.481/RJ (julgado em 19/11/2009) ao entender que "o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público".
E finalizou: "O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93".

Entrega de cartas, contas e faturas – Monopólio da União do serviço postal

Conforme os arestos transcritos abaixo, não se pode realizar licitação pública no sentido de buscar a prestação de "serviços postais", pois que monopólio da União. Foi o caso do primeiro destes acórdãos (REsp 1014778), em que o Sesi assim pretendia, para a entrega de faturas.

ACÓRDÃOS:

ADMINISTRATIVO. ECT. SESI. LICITAÇÃO. ENTREGA DE FATURAS. MONOPÓLIO ESTATAL.
1. Documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. Precedentes. 2. Recurso especial provido em parte.
(STJ, REsp 1014778/SC, julgado em 19/11/2009).

ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MONOPÓLIO POSTAL. LEI 6.538/78. DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE CARTA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os documentos bancários e os títulos de crédito incluem-se no conceito de carta, estando a sua distribuição, portanto, inserida no monopólio postal da União. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 833202/SP, julgado em 12/09/2006).

ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL. ECT. VIOLAÇÃO. LEI N. 6.538/78, DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TITULOS DE CREDITO CONSTITUEM CARTA, CUJA DISTRIBUIÇÃO E EXPLORADA PELA UNIÃO (ECT) EM REGIME DE MONOPÓLIO.
(STJ, REsp 65354/DF, julgado em 14/06/1995).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO POSTAL (ART. 8., XII, DA CF/69). MONOPÓLIO ESTATAL (LEI 6.538/78). EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTREGA DE TÍTULOS DE CRÉDITOS, CONTAS DE CONSUMO DE LUZ, ÁGUA E GÁS: INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(STJ, REsp 39690/DF, julgado em 24/03/1998).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com