sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Proibição de distinção por motivo de sexo

Em interessante julgado do STJ se fez a seguinte análise:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE ODONTÓLOGO. VAGAS SEPARADAS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO E FEMININO. INFUNDADA DIFERENCIAÇÃO NA ADMISSÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE SEXO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - ... II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a CF/88, em seu art. 7º, XXX, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §2º, proíbe a infundada diferenciação na admissão para o serviço público por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (AgRg no AREsp 109.006/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 20/6/2016; AR 1.114/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ 21/10/2002). III - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - art. 5º, inciso I, e §2º do art. 39 da Constituição Federal. A exceção somente é possível nas hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional. IV - O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Policia Militar, no Quadro de Saúde - Primeiro-Tenente, Médico e Dentista - enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de sexo. (RE 120.305, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 8/9/1994, DJ 9-6-1995 PP-17236 EMENT VOL-01790-04 PP-00708). V - É imperiosa, portanto, a nomeação da parte impetrante para o cargo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.226/RR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

A importância de se manter o endereço atualizado na Banca Examinadora

Isso porque, se uma comunicação é enviada para o endereço que o candidato declarou (e tendo se mudado de tal endereço sem informar um novo), será considerada válida tal intimação.

Veja-se o que a respeito disse o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão do Tribunal de origem ao afirmar que o candidato não tomara ciência da convocação em momento anterior por culpa exclusivamente sua, uma vez que não solicitou à Administração a alteração de seu endereço para eventuais intimações. 2. Nesse contexto, não se pode reputar ilegal, nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.337/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com