sexta-feira, 31 de agosto de 2012

A lei exige apenas prEvisão de recursos orçamentários, não prOvisão

Em relação a essa obrigação há que se considerar o que consta da Lei.
Do art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666 consta que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver prEvisão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Note-se que, de propósito, destacamos o "E" na palavra "previsão". Isso, porque a palavra "previsão" indica que deve haver uma programação para os recursos que entrarão no caixa da Administração. Tal figura é muito diferente da figura da "prOvisão", que significa que os recursos já devem estar no caixa (nota: é por tal razão que, quando um cheque é devolvido, diz-se que ocorreu a devolução por "falta de prOvisão de fundos").
A esse respeito o STJ, em julgamento ocorrido em 21.08.2012, decidiu que a Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. (STJ, REsp 1.141.021-SP).

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Exigências de qualificação técnica não podem desbordar dos limites do indispensável

Assim se deve entender a partir de uma análise do conteúdo do princípio da legalidade, de status constitucional (art. 5º, II, CF/88).
E o Supremo confirma tal entendimento ao estabelecer que exigências de qualificação técnica podem ser estipuladas, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (STF, AI 837832, julgado em 05/04/2011).
Note-se a importância da parte final desse entendimento: ... desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Se forem além do indispensável nulas serão as exigências.
Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade o STF expressou tal posição de maneira contundente. Disse que a Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. (ADI 3070 e ADI 2716, julgadas em 29/11/2007).

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Crime de dispensar ou inexigir licitação exige comprovação do dolo

Foi o que entendeu o STF no julgamento do Inq 2482. Assim decidiu o Tribunal: O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
No caso a denúncia narrava que o investigado, na qualidade de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao Departamento de Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais na época carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a ratificação das conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação, o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice, tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações.
Em razão da análise acima, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
(STF, Inq 2482, julgado em 15/09/2011).

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Competência concorrente ou complementar dos entes federativos para legislar sobre licitação

A tal respeito o Supremo (STF) assim analisou o tema ao julgar, em recurso extraordinário, a edição de uma lei para as licitações do Município de Brumadinho – MG:
A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”.
E prossegue o STF: Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
(STF, RE 423560, julgado em 29/05/2012).

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Colômbia abrirá licitações de US$ 22 bi para infraestrutura

24/08/2012
Bogotá - O presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, anunciou nesta sexta-feira que seu governo abrirá no próximo ano processos de licitação para obras de infraestrutura no país no valor de US$ 22 bilhões.
Durante a inauguração de uma ponte no departamento de Santander, Santos falou de seus planos de infraestrutura e também advertiu: "vão me ver inaugurando muitas obras nesta segunda parte de mandato".
"Este país vai viver uma verdadeira revolução em matéria de infraestrutura", prometeu Santos antes de ressaltar que se trata de um pacote de licitações sem precedentes e que demonstra que o governo busca superar o atraso da Colômbia nesta matéria.
Neste aspecto, o presidente colombiano também destacou o papel da Agência Nacional de Infraestrutura (ANI), criada por um decreto em novembro de 2011 e administrada pelo Ministério de Transporte.
"A Agência Nacional de Infraestrutura foi criada precisamente para isso, para ser uma entidade do Estado que tivesse a capacidade técnica e institucional capaz de estruturar bem nossos projetos, além de manter um próximo relacionamento com os grandes construtores", indicou Santos.
Além disso, o presidente colombiano detalhou que muitos dos projetos serão iniciados a partir de alianças público-privadas e sem comprometer as finanças públicas, graças a uma lei que permite este tipo de participação, a qual foi aprovada recentemente pelo Congresso.
(Fonte: http://exame.abril.com.br/economia/noticias/colombia-abrira-licitacoes-de-us-22-bi-para-infraestrutura).

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Projeto de engenharia e arquitetura tem que passar por licitação

Quando não é o caso de projeto elaborado pela Administração, por seus próprios especialistas e técnicos, e em se tratando da esfera federal (ou onde forem utilizados recursos federais) vige o comando da Súmula 157 do TCU:
A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Extensão dos efeitos das sanções aplicadas a licitantes e contratados

Em abril do corrente ano o TCU teve oportunidade de se manifestar a esse respeito mediante o voto condutor do Relator, Min. José Jorge, do qual parte se transcreve abaixo:
19. De início, cumpre registrar que a extensão dos efeitos da penalidade aplicada com base no art. 87, III, da Lei de Licitações é questão ainda sem entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Antes da prolação do Acórdão 2218/2011 - 1ª Câmara, proferido na sessão de 12/4/2011, estava sedimentada nesta Corte a tese de que a abrangência da aplicação da sanção de impedimento de contratar se restringia ao próprio órgão sancionador, não se aplicando a toda a Administração Pública.
20. No Acórdão acima, da Primeira Câmara, decidiu-se que o alcance da suspensão estende-se a toda a Administração direta e indireta. Ocorre que na sessão de 15/06/2011 pedi vista do TC 013.294/2011-3, que tratava de matéria análoga. Em 17/08/2011, apresentei Voto onde propus que a interpretação a ser dada ao referido dispositivo da Lei 8.666/93 deveria ficar circunscrita à esfera do ente federativo que proferiu a penalidade. De qualquer forma, a matéria ainda se encontra em aberto, ante o pedido de vista do Ministro Raimundo Carreiro.
21. Trata-se, portanto, de matéria ainda controversa no âmbito desta Corte. Por outro lado, no âmbito do Poder Judiciário, o assunto, ao que parece, se encontra pacificado. Como exemplo, cito, no que cabe, deliberação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151567/RJ, Rel Min. Francisco Peçanha Martins - 2ª Turma - 25/02/2003):
"ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária."
22. Ademais, a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993. Cito, nesse sentido, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (fl. 623):
"A distinção entre os pressupostos da suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e da declaração de inidoneidade (inc. IV) não é simples. Ambas as figuras importam retirar do particular o direito de manter vínculo com a Administração. O que se pode inferir, da sistemática legal, é que a declaração de inidoneidade é mais grave do que a suspensão temporária do direito de licitar - logo, pressupõe-se que aquela é reservada para infrações dotadas de maior reprovabilidade do que esta.
Seria possível estabelecer uma distinção de amplitude entre as duas figuras. Aquela do inc. III produziria efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplicasse; aquela do inc. IV abarcaria todos os órgãos da Administração Pública. Essa interpretação deriva da redação legislativa, pois o inc. III utiliza apenas o vocábulo "Administração", enquanto o inc. IV contém "Administração Pública". No entanto, essa interpretação não apresenta maior consistência, ao menos enquanto não houver regramento mais detalhado. Aliás, não haveria sentido em circunscrever os efeitos da "suspensão de participação em licitação" a apenas um órgão específico.
Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração contratar com aquele que teve o seu direito de licitar "suspenso". A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa."
23. Em que pese as posições jurisprudencial e doutrinária mencionadas acima, na situação em exame há de se considerar o disposto, de forma expressa, no edital, que, como já mencionei, excluía da licitação apenas as empresas suspensas de contratar com a própria Universidade. Ademais, a interpretação restritiva da aplicação do art. 87, III, da Lei 8.666/1993 seguia o entendimento então predominante nesta Corte.
24. De igual forma, há de se levar em conta, ainda, o princípio da economicidade. As contratações das empresas que se qualificaram em segundo lugar nas Concorrências 6, 13, 14 e 15/2011 representarão incremento no valor dos contratos, a ser assumido pelos cofres da UFAC. Apresento, a título de esclarecimento, quadro comparativo com os valores da primeira colocada e os montantes das propostas das empresas em segundo lugar. Caso mantida a desclassificação da empresa RCM Engenharia, a UFAC deverá gastar a mais para efetivar a contratação das demais empresas classificadas o total de R$ 374.344,58
.
...
(TCU, Ac. 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012).

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Possibilidade de alteração dos preços de uma Ata de Registro de Preços depois de sua homologação

A norma legal responde positivamente a tal situação.
O art. 12 e §1º do Dec. Fed. 3.931/01 autoriza a que o órgão gerenciador possa rever os preços registrados por força de eventuais reduções ou elevações dos preços de mercado.
A norma está redigida com o seguinte teor: A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
Constitui tal dispositivo um comando que preza a realidade dos custos envolvidos, o que não deve constituir vantagem nem para uma e nem para a outra parte. Deve ser apenas uma adequação, uma revisão.

domingo, 19 de agosto de 2012

Ata de registro de preços e prorrogações - Limite

A Orientação Normativa 19 (de 1º.04.2009) da AGU estabelece que: O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido.
Importante dizer, no entanto, que os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993 (nos termos do art. 4º, §1º do Dec. Federal 3.931/01).

sábado, 18 de agosto de 2012

O problema das amostras em licitação

No dia 25.11.2011 o TCU cientificou o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão sobre a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) ausência de comprovação de que as empresas vencedoras de um pregão eletrônico, sucessivamente desclassificadas pela ausência de encaminhamento das amostras, foram comunicadas, em observância aos arts. 5º e 7º do Decreto nº 5.450/2005, a respeito da necessidade de
sua remessa;
b) exigência de apresentação de amostras no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas após a classificação da proposta, além de ausência de critérios objetivos para a avaliação dessas amostras, conforme observado no edital do pregão eletrônico, em desrespeito ao art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 5º do Decreto nº 5.450/2005.
(TCU, TC-018.729/2009-0, Ac. 11.153/2011-2ª Câmara).

Neste blog já foi dito que o TCU, quanto ao tema AMOSTRAS, dentre diversos julgados que podem ser aqui apresentados, entende que se deve restringir a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdão 2749/2009 Plenário).

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Serviço público de táxi e licitação

A regra consignada no art. 175 da CF/88 não excepciona esse serviço do conceito de serviço público. Se assim é, então, para que se permita ao particular a exploração do serviço de táxi tem que haver licitação.
O STJ já decidiu que tanto a Constituição Federal (art. 175) quanto a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/1995) exigem a licitação como condição para a concessão e permissão de serviços públicos, não sendo suficiente a edição de uma norma local para afastar a exigência de certame prévio à permissão de serviço público (STJ, 15.668/RJ).
Precisamente sobre os serviços de táxi o STJ já se pronunciou dizendo que a atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, licitação, nos moldes previstos na Lei n. 8.987/95. In casu, não se pôde delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro sem licitação ao particular, como fez in casu, sendo nula a transferência assim realizada. (STJ, ROMS 19.091/DF, julgado em 04.10.2007).
E o Tribunal de Contas de Minas Geral - TCE/MG, nas Consultas 841.512 e 851.235 (Pleno, em 16.11.2011) considerou que é obrigatório licitação para permissão de exploração do serviço público de táxi, devendo-se adotar preferencialmente o tipo melhor técnica com critérios de classificação e julgamento objetivos, permitida a estipulação de pontuação referente a tempo de efetivo exercício como motorista profissional como critério de classificação técnica, desde que sem restrição territorial. E que é vedado previsão de cláusula de preferência que reserve vagas para condutores com tempo de experiência, por ofensa aos princípios da ampla competitividade e da isonomia.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Sobre o permanente abuso das exigências desnecessárias em licitação

Causa espécie o avultado e permanente número de reclamações relativas a cláusulas editalícias abusivas, caracterizadas por exigências desnecessárias que, como diversas vezes já dito aqui, são lançadas nos editais ou por puro desconhecimento da lei ou, pior, por intenção descarada de direcionar a licitação para que este ou aquele vença e se beneficie da contratação pública.
O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles já disse que a orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação, exclusivamente, aos comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômico-financeira. Nada mais se pode exigir dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou (Direito Administrativo Brasileiro", 29ª ed., Malheiros Ed., 2004, p. 285/286).

Mas infelizmente, no dia de hoje (15.08.2012), como ocorre TODOS OS DIAS, uma nova enxurrada de processos ingressarão no Judiciário e representações no TCU precisamente contra comportamento tão odioso e persistente da Administração Pública do nosso país.
Por evidente, há que ressalvar que, o que se faz de correto, com comissões e pregoeiros comprometidos com a coisa pública, tem que ser elogiado. Por eles a Administração anda. A eles realmente devemos o que ganham, pois que merecem cada centavo que ganham. Aos que mal agem, nem o ganham merecem; pior, deveriam realmente ser expulsos para nunca mais voltar (e que não se diga de penas perpétuas, pois que quando um ladrão do dinheiro público volta à Administração não volta curado... volta para continuar a fazer o que sempre soube fazer: meter a mão no dinheiro público, roubando de todos nós).

terça-feira, 14 de agosto de 2012

TCU aprova com ressalva modelo de outorga das franquias dos Correios

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou com ressalva o modelo de outorga e, também, o edital de licitação e a minuta de contrato para instalação de 818 Agências de Correios Franqueadas (ACF). Para o tribunal, o estudo de viabilidade econômico-financeira deixou de considerar aspectos que podem afetar o acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro dos futuros contratos.
O TCU determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos revisão e complemento do modelo de viabilidade econômico-financeira apresentado para a licitação. Foi realizado um único estudo para todas as 818 unidades, que levou em conta os custos de operacionalização das ACFs.
“A ausência de estudos segmentados e a focalização apenas nos custos, sem considerar a efetiva capacidade de geração de receitas das agências licitadas, constituem falhas técnicas que podem afetar o acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro dos futuros contratos”, destacou o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo.
O tribunal recomendou que, nessa revisão, os Correios estimem as receitas com base nos dados que dispõe acerca das remunerações pagas às franquias em funcionamento e contemple, nos respectivos fluxos de caixa, o crescimento da demanda dos serviços postais projetado para o ciclo contratual. O TCU ainda recomendou que os Correios definam as categorias de ACF por segmento de atuação, região, tamanho ou outros critérios que distingam as diferentes capacidades de geração de receita das unidades licitadas.
(TCU, Ac. 1778/2012–Plenário, Processo: TC 029.417/2011-2, Sessão: 11/7/2012).
(Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=4400603).

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Falta previsão legal para utilizar Sistema de Registro de Preços com vistas à contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura

O edital impunha a utilização do sistema de registro de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras e laudos técnicos.
Mas, disse o TCU, tal situação não encontra amparo na legislação vigente.
A equipe que tinha realizado a auditoria no Instituto Chico Mendes (órgão licitante), manifestou-se dizendo que “o SRP é adequado àquelas compras e serviços mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na pretensa contratação, cujo escopo tratava de serviços técnicos especializados”. E mais: “A elaboração de um projeto de engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto único, não passível de repetição”. Acrescentou que a jurisprudência aponta no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e serviços de engenharia, consoante se pode perceber a partir do exame do Acórdão n. 296/2007 - 2ª Câmara. Fez referência também a julgados, segundo os quais “os serviços intelectuais não podem ser considerados comuns, muito menos repetitivos, a exemplo dos Acórdãos nº 1.615/2008-Plenário, nº 2545/2008-Plenário e nº 1815/2010-Plenário”.
(TCU, Ac. 2006/2012-Plenário, Sessão de 1º.8.2012).

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Havendo recursos federais, e sendo caso de publicação de aviso de edital, é obrigatória a sua publicação no Diário Oficial da União

Se houver dinheiro federal envolvido, repassado ao Município para realizar determinada licitação, o aviso do edital, obrigatoriamente tem de ser publicado no DOU. Não pode haver publicação apenas no Diário do Município e no do Estado.
Tal entendimento foi confirmado pelo TCU no Acórdão 1987/2012-Plenário (de 1º.8.2012), em caso que envolvia licitação que vinha sendo realizada pelo Município de Guarujá – SP para recapeamento da pista de pouso e decolagem do seu aeroporto.
Tal irregularidade, disse o Tribunal de Contas da União, configuraria infração ao comando contido no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Bens fornecidos ou serviços prestados, ainda que sem licitação, têm de ser pagos pela Administração

Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí em julgamento realizado no dia 27.06.2012 (apelação 201100010008495 – 3ª Câmara Especializada Cível).
Decidiu o Tribunal que a nulidade ou ausência de licitação não pode ser aproveitada pela Administração Pública para eximir-se de adimplir suas obrigações.
Disse, ainda, que o fato de não terem sido observadas as formalidades legais para a contratação por parte do Poder Público revela, tão-somente, que houve falha sua a esse respeito, o que não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprir suas obrigações dali decorrentes. Logo, isentar o Estado do pagamento de determinado serviço pelo fato de não terem sido observadas formalidades essenciais na contratação seria o mesmo que admitir ao Ente Público a possibilidade tirar proveito de sua própria torpeza, que resultaria, indubitavelmente, no seu enriquecimento ilícito.

Veja-se, então, a importância de observar as regras legais que disciplinam o procedimento licitatório. Numa situação dessas seguramente que vai haver um processo administrativo disciplinar instaurado contra aqueles que não se pautaram pelo que a legislação estabelece na hora de receber qualquer fornecimento ou serviço em nome da Administração Pública.

sábado, 4 de agosto de 2012

Empresas que prestam serviços de cessão de mão de obra não podem se valer de benefícios tributários do Simples Nacional

Em sessão de julgamento do Plenário do TCU, ocorrida em 25.07.2012, julgou-se um caso que redundou no entendimento consignado no Ac. 1914/2012-Plenário (TC-019.311/2012-5), por meio do qual se concluiu que as microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, as propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais
Tratava-se, no caso, de pregão realizado no INSS, em Mossoró/RN, entendendo o Relator, no TCU, que o objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Salientou, inclusive, que de acordo com o inc. XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”.
Para respaldar o posicionamento do Tribunal, foi lembrado o Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, que do seu sumário pode se extrair que: “As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime”.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com