terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Nova lei de licitações e contratos atualmente em curso.

A Lei 14.133/2021, no art. 190, estabelece que os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei continuarão a ser regidos pela legislação anterior. E assim se dá em homenagem ao que prevê o art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assegura o respeito ao ato jurídico perfeito, conferindo à situação o que se denomina ultratividade da lei revogada.

Importante destacar que tal disposição da Lei 14.133 também se aplica aos termos aditivos (inclusive em caso de prorrogação contratual após 1º/04/2023, data em que as Leis 8.666, 10.520 e 12.462 restarão definitivamente revogadas), especialmente ante a ideia de que os contratos foram ajustados a partir de editais e legislação que firmaram condições e obrigações em dado momento estabelecido pelas partes, não podendo a novel lei impor outros encargos com os quais se violaria o princípio da legalidade (tempus regit actum), bem como poderia provocar desequilíbrios.

Registre-se, por último, que, mesmo na atualidade, nos casos em que a autoridade se decidir por usar uma das leis cuja revogação está prevista como base legal para firmar determinado contrato (ver art. 191), o parágrafo único do art.191 (Lei 14.133) rege que tal contrato será executado durante toda a vigência pelas regras previstas na lei utilizada.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com