quinta-feira, 23 de abril de 2020

Poder legislativo Municipal não pode desobedecer decisão de Tribunal de Contas do Estado.

Decisão do STF, divulgada na página do Tribunal em 20/04/2020, tomada quando do julgamento do RE 576.920 (em repercussão geral, Tema 47), firmou a tese de que "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo".

Entendeu-se que decisões dos tribunais de contas não têm caráter meramente opinativo, mas mandamental, para concluir que a Câmara Municipal não pode desautorizar ato do Tribunal de Contas quanto a registro de admissão de pessoal.

Vale destacar que o caso trata de uma situação ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul, mas devemos ficar atentos quanto a que tal entendimento pode ser transportado para questões que envolvam a Administrações Federal.

Agradeço ao colega advogado, Dr. Samuel (@samuel_curitiba), que me enviou a informação de tal julgamento.

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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Exclusão de lance por inexequibilidade durante fase competitiva no pregão – situação excepcionalíssima.

Entendeu o TCU no julgamento que resultou no Ac. 674/2020/Plenário que o juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do TCU, nº 303, Sessão de 25/03/2020.

terça-feira, 14 de abril de 2020

A importante Súmula 222 do TCU

Tal Súmula estabelece que decisões do TCU vinculam, em relação a normas gerais de licitação, toda a administração pública das diversas esferas federativas.

Assim está redigida: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

O servidor público e o PAD

Em notícia veiculada no site do STJ em 05/04/2020 assim se informou a respeito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

“Encerrada a fase de instituição da comissão processante, a Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Após esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão – um total de até 140 dias para a finalização do processo. No entanto, o STJ já decidiu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela Primeira Seção..

Em 2016, no MS 21.305, a Primeira Seção manteve a pena de demissão aplicada a três servidores, apesar de terem sido absolvidos em ação penal e em ação de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos apurados nos respectivos PADs. ...

O relator do mandado de segurança impetrado pelos servidores no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que as decisões absolutórias na via judicial – que ainda não haviam transitado em julgado – "não trazem repercussão imediata à esfera do processo administrativo disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato ou negativa de autoria, mas, sim, na alegada ausência de dolo dos servidores, haja vista que as contas dos processos licitatórios teriam sido aprovadas por decisão do TCU". ...

A independência entre as esferas, contudo, não impede que provas já produzidas no âmbito penal sejam compartilhadas no processo administrativo. O entendimento está na Súmula 591, aprovada em 2017 pela Primeira Seção. Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar provas emprestadas de inquérito policial ou processo criminal na instrução de PAD, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. ...

Os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime, segundo prevê o parágrafo 2° do artigo 142 da Lei 8.112/1990. No entanto, não é necessário que haja apuração criminal da conduta do servidor para aplicar os prazos penais às infrações disciplinares. O entendimento foi adotado no MS 20.857, julgado em maio de 2019 pela Primeira Seção, que não reconheceu a prescrição em processo administrativo no qual uma servidora alegava o transcurso do prazo para aplicar a penalidade de destituição do cargo em comissão que ocupava. Antes disso, o STJ entendia que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor. ...

Como regra, a autoridade julgadora acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a autoridade pode discordar das conclusões da comissão processante, desde que em decisão devidamente fundamentada, conforme o artigo 168 da Lei 8.112/1990. No MS 17.811, a Primeira Seção manteve a destituição do cargo em comissão de um servidor, aplicada pela autoridade julgadora, que não acatou a conclusão da comissão processante por entender que a pena proposta contrariava a prova produzida nos autos. Ele foi investigado por viabilizar a contratação de parentes – irmão, nora, genro e sobrinhos – por meio de convênios celebrados com o órgão em que trabalhava. Por não ter havido dano ao erário, a comissão processante indicou a pena de advertência. ...

Em 2018, a seção de direito público reafirmou o entendimento de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há margem de discricionariedade que autorize o administrador a aplicar pena diversa. No MS 21.859, o colegiado negou o pedido do ex-reitor de uma universidade pública para a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo. Segundo ele, a autoridade julgadora do PAD não levou em consideração os seus antecedentes funcionais ao fixar a pena. O servidor foi investigado por contratar de forma desnecessária uma fundação, sem pesquisa de preço, sem justificativa do valor do contrato e sem que a contratada tivesse condições de executar o projeto assumido. ... A qualquer tempo, no entanto, o servidor poderá apresentar pedido de revisão do PAD, desde que demonstre a existência de fatos novos ou circunstâncias com potencial de justificar a inocência ou a inadequação da punição aplicada. Seguindo essa disposição, a Primeira Seção, no MS 17.666, negou o pedido de revisão a um ex-servidor, demitido havia mais de dez anos do cargo que ocupava no serviço público, por não haver fatos novos em suas alegações. ...

(Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/O-servidor-e-o-PAD-o-andamento-e-a-conclusao-do-processo-disciplinar.aspx, acessado em 07/04/2020).

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Nulidade de exigência de comprovação de experiência anterior quanto a serviços não relevantes tecnicamente e nem de valor significativo

Entendeu o TCU que A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.

E ainda se registrou em tal julgamento que: “Para o relator, a exigência imposta pelo edital para qualificação técnica foi potencialmente restritiva, uma vez que os serviços questionados (desapropriação de áreas necessárias à execução do objeto) referiam-se a somente 0,62% do valor do contrato, contrariando a disposição de que as exigências de qualificação técnica devem se restringir aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e às parcelas de maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Súmula TCU 263. O relator enfatizou que, além de não serem materialmente relevantes, os serviços de desapropriação não representavam parcela de elevada complexidade técnica, sendo compostos basicamente pelo levantamento cadastral das propriedades afetadas pela obra, das plantas gerais da faixa de domínio da rodovia e da área a ser desapropriada, bem como pela avaliação das benfeitorias a serem indenizadas pelo Poder Público. E concluiu o seu voto afirmando que “a Caixa Econômica Federal contrata serviços de mesma natureza (avaliação de imóveis) por meio de credenciamento, o que ilustra a baixa complexidade do projeto de desapropriação no contexto do objeto licitado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame”.

(Do Informativo Licitações e Contratos do TCU, Núm. 380, Sessões: 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de outubro de 2019, Acórdão 2474/2019 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler).

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Candidato: cuidado na hora de preencher formulários com omissões ou informações incorretas

A esse respeito o STJ, em decisão de 23/03/2020, tomada nos autos do AgInt no RMS 60841/CE entendeu, com base em inúmeros precedentes, que se considera legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações por ocasião do preenchimento da ficha de informações confidenciais, conforme previsto no edital.

terça-feira, 7 de abril de 2020

Fracionamento de licitação e processo de seleção para construção no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)

O STJ, em 17/04/2018, quando do julgamento do REsp 1687381/DF, entendeu que:

“... VII - O fracionamento do objeto da licitação previsto no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993 não encerra uma regra absoluta, porque deve respeitar limites de ordem técnica e econômica. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por não se tratar de contrato administrativo configurado unicamente pela Lei n. 8.666/1993, a ausência do fracionamento do objeto para licitação específica da construção dos equipamentos públicos não caracteriza ofensa aos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. VIII - Mesmo os poucos equipamentos públicos a serem construídos com recursos específicos do Distrito Federal estão inseridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e, por isso, não se pode exigir todas as formalidades previstas na lei geral de licitações, principalmente na hipótese de os respectivos editais estabelecerem que, no preço máximo das unidades, os valores subsidiados também estão incluídos, o que é suficiente para demonstrar a origem dos recursos que irão custear a contrapartida do poder público. IX - A ausência de lesão aos princípios da administração pública, a inexistência de ato de improbidade e a não caracterização de qualquer dano ao erário impedem que se considerem nulos os editais de chamamento impugnados na petição inicial da ação civil.”

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com