segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Nas licitações, o agente público que praticar ato doloso terá que pagar advogado para sua defesa (Lei 14.133).

Isso resta claro a partir da dicção do art. 10 da Lei 14.133/2021.

A nova lei de licitações e contratos, no caput do seu art. 10 estabelece que “Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial”.

Isso, inclusive, “na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado” (§2º).

Mas no §1º desse mesmo artigo faz-se uma ressalva, quanto a que “Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: ... II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial”.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com