quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Estatura mínima não pode ser exigida de candidatos a Oficiais de Saúde

ASSIM JULGOU O TJDFT UM CASO:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE ESTATURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. A exigência de determinada característica física do candidato deve ser revestida de razoabilidade e estar prevista em lei. O requisito de altura mínima, insculpido no artigo 11, §2º, da Lei nº 7.289/84, não pode ser imposto aos candidatos que disputam o cargo de oficiais de saúde. (Acórdão n.975568, 20160110075648APO, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 529/546).

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Efeitos financeiros retroativos a policial militar que trabalhou ainda que sob liminar

JULGOU O TJDFT:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, em 08/01/2013, a PMDF efetivou a promoção do recorrido, a contar de 24/11/2011, data da conclusão do curso de formação. Todavia, negou-se a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção pelo período de 24/11/2011 a 08/01/2013, tendo como parâmetros os salários de soldado de 1ª classe e soldado de 2ª classe, motivo pelo qual o recorrido ajuizou a presente demanda. 2. Efetivada a promoção de policial militar da PMDF, são devidos os correspondentes efeitos financeiros, com o recebimento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de ofensa aos princípios da isonomia e do concurso público, ainda que se trate de policial que ingressou no curso de formação em razão de decisão judicial. 3. Correta a sentença que condenou o DF ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, nos termos da planilha apresentada pelo recorrido, não impugnada pelo Distrito Federal. 4. No tocante à correção monetária, a r. sentença deve ser reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor fixado corrigido monetariamente pela TR, consoante disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando então passará a incidir o IPCA-e, em atenção ao esposado pelo excelso STF nas ADIs 4357 e 4225. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para aplicar o IPCA-e a partir da expedição do precatório/RPV. 6. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.974570, 07029653120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada).

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Escoliose idiopática considerada pelo TJDFT como deficiência para concurso público

JULGOU O TJDFT:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONVOCAÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA - EXCLUSÃO - ART. 4º, I, DO DECRETO 3.298/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE 68 GRAUS NA REGIÃO TORAX LOMBAR. INVIABILIDADE PARA O REGULAR DESEMPENHO DE ALGUMAS ATIVIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA. A interpretação do Decreto 3.298/99 mais consentânea com os comandos constitucionais pertinentes ao tema de proteção às pessoas com deficiência deve contemplar a inclusão dos portadores de escoliose idiopática de alto grau, considerando-se que tal estrutura fisiológica ou anatômica gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Na espécie, a junta médica assevera que anormalidade do candidato não se enquadra no Decreto 3298/99, mas deixa de responder adequadamente ao recurso, levando a crer que a literalidade do art. 4,º I, do Decreto 3.298/98 corresponde a rol exaustivo - numerus clausus, quando, na verdade, se trata de lista exemplificativa, que deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 3º, I, do mesmo diploma normativo, e sem perder de vista o que prevê o § 1º do art. 1º da Lei 7.853/89. Demonstrado que o candidato/impetrante padece de anormalidade na estrutura de sua coluna vertebral que inviabiliza o regular desempenho de algumas atividades, porquanto esse desvio é da ordem de 68º, da direita para a esquerda, dificultando os movimentos rotatórios e afetando a sua estrutura anatômica e o desempenho de algumas atividades, a segurança dever ser concedida para que o impetrante seja incluído na lista reservada às pessoas com deficiência. (Acórdão n.976074, 20160020072754MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, Relator Designado:ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 15/16).

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Caso de AMBLIOPIA foi considerado para efeito de se reconhecer deficiência de candidato em concurso

A ambliopia é uma diminuição da acuidade visual num local que não se encontra lesão ocular no exame oftalmológico. É um problema meramente funcional que pode ocorrer apesar de se constatar que as estruturas oculares apresentam-se aparentemente normais. A doença aparece durante o desenvolvimento da visão. Reconhece-se que o olho amblíope não apresenta um amadurecimento adequado da visão e é popularmente conhecido como "olho preguiçoso".

Em caso que tratou do assunto o TJDFT assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONVOCAÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA - EXCLUSÃO. VISÃO MONOCULAR - AMBLIOPIA. DECRETO 3.298/99. SÚMULA 377 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NO ROL DOS APROVADOS NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE VISUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A interpretação do Decreto 3.298/99 mais consentânea com os comandos constitucionais pertinentes ao tema de proteção às pessoas com deficiência deve contemplar a inclusão dos portadores de visão monocular no benefício da reserva de vagas para deficientes físicos. Isso porque a proteção que ali se almeja concretizar é ao portador de cegueira, seja ela implantada em um ou nos dois olhos. Se o laudo médico considera que o impetrante tem grave comprometimento visual, porquanto a funcionalidade do olho direito não concorre durante a visão binocular, depreende-se que o impetrante não é portador de deficiência física apenas decorrente da visão monocular em face da ambliopia de que é portador, eis que a sua visão monocular poderá ser a causa de deficiência física bem mais ampla, considerando-se as limitações legais no pertinente às atividades profissionais que não podem ser exercidas pelo portador de visão monocular. O verbete 377 da Súmula do STJ reza que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Segurança concedida, confirmando-se a liminar, a fim de que o nome do impetrante seja incluído no rol dos aprovados na condição de deficiente visual. (Acórdão n.956665, 20160020083315MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 17/19).

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Até hoje não entendo...

Como é possível que os eminentes Ministros do STJ tenham concluído um dia dessa maneira?

Se para a VISÃO MONOCULAR há a Súmula 377 ("O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes"), cabe indagar as razões para que, em relação aos portadores de SURDEZ UNILATERAL não se lhes tenha dado o mesmo tratamento?

Se os olhos são DOIS e, faltando a visão de um, o candidato é DEFICIENTE, e se os ouvidos são DOIS, como é possível que, quando falta um não se considere a pessoa como deficiente?

QUE SERÁ QUE FOI CONSIDERADO? A VISÃO É MAIS IMPORTANTE QUE OUVIR? OUVIR NÃO É IMPORTANTE? Que se dane o surdo de um lado! Como é que podem ter tratado a matéria nesses termos?

Esse entendimento do STJ, absurdo, foi registrado na Súmula 552 ("O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos").

Esse absurdo, que considero seja mero casuísmo, seguramente vai ser alterado no futuro. Tão só se espera é que as grandes inteligências do STJ não demorem 20 a 30 anos para entender a barbaridade da Súmula 552.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Processos seletivos e princípio da publicidade e transparência, segundo o TCU

o TCU deu ciência ao SENAI/GO de que a jurisprudência predominante na Corte de Contas em relação ao processo de recrutamento e seleção de pessoas, a exemplo do Acórdão nº 369/2009-P, bem como do Acórdão nº 5.666/2013-1ªC, exarados nos processos de contas anuais de 2009 e 2010, do SENAI/GO, exige que os processos seletivos sejam permanentemente aprimorados de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a transparência e impessoalidade do certame, adotando medidas como conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à divulgação do edital, ao conteúdo programático, à programação de todas as etapas do referido processo, o conteúdo programático das provas, os critérios e pesos utilizados para avaliação, as fórmulas utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, as notas atribuídas aos candidatos, inclusive os motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, bem como as formas e prazos para a interposição dos recursos

(Item 1.7.1, TC-029.362/2015-6, Acórdão nº 5.171/2016-1ª Câmara, DOU de 16.08.2016, S. 1, p. 76).

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Processo: RE 898450.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174).

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Tem que haver convocação pessoal quando as etapas ocorrem muito distanciadas uma da outra no tempo

Foi o que decidiu o TJDFT, como se pode ver do seguinte aresto:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEB. ETAPA POSTERIOR. LONGO INTERVALO DE TEMPO. COMUNICAÇÃO PESSOAL. RAZOABILIDADE. I - Transcorrido longo período de tempo entre o encerramento de uma fase e o início de outra, não é aceitável convocar os candidatos aprovados por simples publicação no Diário Oficial. Não é razoável exigir que o candidato aprovado na etapa anterior consulte todos os dias, durante quatorze meses, o Diário Oficial do Distrito Federal ou a página da comissão organizadora na internet, em busca de sua convocação para a etapa posterior do certame, sendo esta a hipótese dos autos, em que se verifica que, entre o resultado da ultima fase realizada a convocação para a etapa seguinte, decorreu prazo de um ano e dois meses. II - Deu-se provimento ao recurso. “(Acórdão n.943932, 20150110711080APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 446/519).

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

1ª Turma do STF nega nomeação de aprovado fora das vagas de concurso do Itamaraty

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal desproveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31478, apresentado por um candidato a concurso para o cargo de terceiro secretário da carreira de diplomata que pretendia ser nomeado para vaga surgida durante a validade do concurso, mas fora do número previsto no edital. Por maioria, venceu o voto do ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de direito líquido e certo à nomeação.

O concurso foi realizado em 2011. O edital previa 26 vagas, duas delas reservadas a pessoas com deficiência, e o impetrante foi aprovado na 26ª colocação nas vagas de ampla concorrência. Como apenas uma pessoa com deficiência foi classificada, o 25º aprovado na lista geral foi nomeado, preenchendo-se todas as vagas. Antes do término da validade, porém, a aposentadoria de um servidor abriu nova vaga, sem que o impetrante fosse chamado. Um mês depois do fim da vigência do certame, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) publicou novo edital, com a abertura de 30 vagas.

O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seu pedido de nomeação em mandado de segurança lá apresentado dias antes do término da vigência do concurso. Segundo o STJ, a vaga alegada não existia, porque o Decreto 6.944/2009 (artigos 10, parágrafo 3º, e 11) exige a autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para seu preenchimento.

Ao STF, o candidato reiterou sua argumentação sobre a existência da vaga adicional, e alegou que a autorização do MPOG seria “apenas uma formalidade”, pois o MRE tem autonomia em relação aos cargos da carreira diplomática. Argumentou, ainda, que a autorização posterior para a abertura de novo concurso implicaria o reconhecimento tácito da existência de dotação orçamentária, e que, como se tratava de vaga decorrente de aposentadoria, esta já existiria.

Relator

O julgamento foi iniciado em abril. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso e concessão da ordem por entender que o surgimento de vaga no prazo de validade do concurso, aliado à abertura de novo certame, gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado. “A convocação de novo concurso frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, contrariando o inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou. “Assim como ocorreu o aproveitamento do 25º candidato, em função de haver apenas um candidato portador de necessidades especiais, a mesma ótica é cabível para o 26º”.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que naquela sessão abriu divergência, o candidato não foi aprovado no quantitativo de vagas previsto no edital, e, portanto, não tem direito líquido e certo à nomeação. O caso, segundo ele, não se enquadra na mesma hipótese do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário garantiu a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

Fachin observou que, no caso do Itamaraty, o prazo de validade expirou antes da abertura do novo concurso, enquanto no precedente do Plenário tratava-se de preterição durante a validade. “A vaga estaria sendo criada judicialmente”, afirmou. Ele destacou que as 26 vagas previstas no edital foram preenchidas, o concurso expirou, e, somente depois, ainda que pouco tempo depois, abriu-se novo concurso. “É impossível pretender que os órgãos públicos possam nomear servidores em número superior ao divulgado no edital, em desrespeito às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou na ocasião.

Conclusão

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje (9), o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência, afastando a aplicação da tese adotada no julgamento do RE 837311. Ele explicou que, naquele precedente, o Supremo entendeu que o mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. “No presente caso, isso não ficou comprovado”, afirmou.

A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, formando a maioria. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento, por estar impedido.

CF/AD

Processo RMS 31478.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322607).

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.

Tema pacificado

O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF. (Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Empregado-p%C3%BAblico-tamb%C3%A9m-tem-direito-%C3%A0-remo%C3%A7%C3%A3o-para-acompanhar-o-c%C3%B4njuge - Julgamento do REsp 1597093 em 04.08.2016).

segunda-feira, 7 de março de 2016

Entrevista na TV JUSTIÇA sobre DEPÓSITOS JUDICIAIS

Hoje fui entrevistado na TV JUSTIÇA sobre DEPÓSITOS JUDICIAIS, apontando ao final a problemática da utilização por parte de Estados dos valores que se encontram depositados em contas judiciais a partir do que foi estabelecido na Lei Complementar 151/2015, que trouxe essas inovações na esfera da União, bem como as consequentes leis estaduais que foram editadas.

Assista ao video aqui

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Nula a desclassificação de licitantes induzidos a erro pelo uso de terminologia incorreta na definição de exigência do edital

Assim entendeu o TCU.

E, apesar de solicitados esclarecimentos, não foram efetuados procedimentos para esclarecer o erro ou suprir as informações requeridas. Na representação que denunciou esses fatos ao TCU foi dito que haveria ilegalidade no ato de sua desclassificação, em razão de flagrante erro de terminologia no edital, pois o teor do aludido dispositivo fazia menção a ‘estatuto social’, em vez de a ‘contrato social’. E acrescentaram que a exigência seria desnecessária, uma vez que o pretendido contrato social já compunha o conteúdo da documentação fornecida na fase de habilitação (Invólucro I), de acordo com item do edital.

No caso o Relator entendeu que foram equivocados os atos de desclassificação dos licitantes, vez que, como registrara a unidade instrutiva, “ao se tomar ‘contrato social’ por ‘estatuto social’ não está caracterizado mero erro de terminologia, passível de ser reparado mediante a exegese do concorrente com relação às intenções almejadas pela comissão licitante. Tal atitude interpretativa, que a comissão licitante considerou exigível com relação aos concorrentes, constitui em ato contraditório aos próprios princípios por ela defendidos. Trata-se de erro formal crasso, porquanto são conceitos jurídico-formais distintos, cada qual aplicando-se a pessoas jurídicas de natureza diversa. Não se pode considerar que o erro conceitual, portanto de forma, ficou sanado com a ausência de impugnação específica do edital. O erro permaneceu e acabou vinculando o licitante com relação a um documento formal impossível de ser apresentado, porquanto escritório de advocacia não possui estatuto social e sim contrato social. Se alguns licitantes, por um lado, tiveram a inciativa de suplantar o erro formal e apresentar o documento aplicável à espécie, os licitantes que não o fizeram, por outro lado, não podem ser penalizados, porquanto não subsiste vínculo jurídico, em sentido estrito, com relação a um procedimento formal impossível de ser cumprido”.

Por força desse posicionamento, o Plenário, acatando a proposta do Ministro Relator, julgando procedente a Representação, com a fixação de prazo para que a Celg Distribuição S.A. adotasse as “providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir os atos de desclassificação dos concorrentes, os quais tiveram como motivo o fato de não terem estes apresentado o contrato social em razão da exigência disposta no Anexo V alínea ‘A’, item 5, referente ao conteúdo da proposta técnica (Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR, abrindo-lhes nova oportunidade para atendimento do referido quesito, e podendo, assim, prosseguir com o certame”.

(Acórdão 2972/2015-Plenário, TC 026.309/2015-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.11.2015 – Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos n° 268, TCU, Sessões de 17 e 18.11.2015).

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Há metodologia para identificar superfaturamento em contratos administrativos.

Foi o que o TCU entendeu no Acórdão 3089/2015 Plenário, decidindo que, quando caracterizada a atuação de cartel em processos de contratação pública, o prejuízo causado à Administração poderá ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. O parâmetro assim obtido pode servir de base para avaliação da legalidade e da legitimidade de acordos de leniência que venham a ser pactuados com base na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção). (Divulgado no Boletim de Jurisprudencia, n° 110, Sessões de 1º e 2 de dezembro de 2015).

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Contrato de exclusividade com profissional do setor artístico é diferente de mera autorização.

Entendeu o TCU que, para a contratação direta de profissional do setor artístico (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93) por meio de intermediário, exige-se a comprovação da existência de CONTRATO de exclusividade entre a empresa ou o empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e restrita à localidade do evento.

No julgamento desse caso o Relator destacou que o Acórdão 96/2008-Plenário, dirigido ao Ministério do Turismo, “foi expresso ao ressaltar que ‘o contrato de exclusividade difere da AUTORIZAÇÃO que confere exclusividade APENAS para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento’”.

(Acórdão 7770/2015-Primeira Câmara, TC 026.277/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 1.12.2015 – divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU n° 270, Sessões de 1º e 2 de dezembro de 2015).

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com