sexta-feira, 19 de maio de 2017

É ilegal o teste físico de corrida realizado em instalações diversas das de outros candidatos

A decisão do TRF da 1ª Região:

Concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Federal. Exame de capacidade física. Prova de corrida. Candidata considerada inapta. Condições da pista de corrida inadequadas. É ilegal o teste físico de corrida realizado em instalações diversas das de outros candidatos, do que decorre prejuízo no desempenho de candidata, em face da diferença entre fazer o teste em pista bem conservada, desenhada e construída para atletas profissionais ou realizá-lo em pista com condições precárias, em violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Unânime. (ApReeNec 0016142-31.2002.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 05/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 398, do TRF/1ª Região, Sessões de 03/04/2017 a 14/04/2017).

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Direito subjetivo à nomeação e posse

Ver os requisitos para tanto na decisão do TRF da 1ª Região:

Surgimento de nova vaga. Direito subjetivo do candidato aprovado no segundo certame à nomeação e posse. A abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo, no prazo de validade de certame anterior, indica a existência de vagas, revela o interesse da Administração Pública em seu provimento, ensejando assim o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado no concurso anterior. Unânime (Ap 0025039-60.2012.4.01.3800, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 17/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 399, do TRF/1ª Região, Sessões de 17/04/2017 a 21/04/2017).

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Possibilidade de afastamento, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo

A decisão do TRF da 1ª Região:

Técnico judiciário da Justiça Federal. Curso de formação profissional de delegado da Polícia Civil. Licença com remuneração. Possibilidade. O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de se afastar do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em homenagem ao princípio da isonomia. Unânime. (MS 0059962-32.2013.4.01.0000, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 18/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 399, do TRF/1ª Região, Sessões de 17/04/2017 a 21/04/2017).

terça-feira, 16 de maio de 2017

Sistemas de cotas raciais. Exclusão de candidato pela banca examinadora por não apresentar as características fenotípicas

Concordamos com a decisão do TRF da 1ª Região, no qual também tramita caso nosso com o mesmo objeto, num concurso do Itamaraty:

Critério subjetivo. Análise feita por fotografia. Comprovação por outros meios. Fotos e documentos juntados aos autos. A reserva de vagas por meio da Lei 12.990/2014 visa trazer maior isonomia entre os candidatos de um certame público, proporcionando àqueles que se declararam negros (pardos ou pretos), que por motivo de sua cor sofram qualquer tipo de discriminação, maior oportunidade de aprovação. Contudo, para a concretização dessa política afirmativa, devem-se utilizar critérios os menos subjetivos possíveis, não podendo a simples análise do fenótipo, por uma fotografia, dar ensejo à eliminação de candidatado que se autodeclarou negro. Unânime (Ap 0006171-22.2016.4.01.3500, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 24/04/2017.)

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Hipossuficiência em concursos públicos

Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Ensino superior. Hipossuficiência. Conclusão do ensino médio por meio do Telecurso 2000. Histórico escolar emitido pelo Senai. Não é razoável impedir o acesso de candidato aprovado para curso superior em universidade federal pelo sistema de cotas quando este teve o histórico escolar emitido pelo Senai/Fiemig, entidade sem fins lucrativos, ante a conclusão de somente duas matérias do ensino médio por meio do programa Telecurso 2000. Tal fato apenas confirma o estado de hipossuficiência do aluno, equiparando-o aos oriundos da rede regular de ensino público. Unânime. (ApReeNec 0001801-64.2016.4.01.3802, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 26/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Direito de vista de prova e espelho de correção

Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Ensino superior. Exame vestibular para curso de universidade federal. Direito de vista de prova e espelho de correção. Possibilidade. É abusivo o ato que nega a candidato o direito de vista das provas e espelhos de correção referentes a exame vestibular para universidade federal, em que deve ser assegurada também a reanálise dos critérios de correção e pontuação, sob pena de violação do princípio fundamental da publicidade e do direito subjetivo público de obter informações de repartições públicas, visando à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Unânime. (ReeNec 0021191-13.2012.4.01.3300, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 26/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Concurso do CONFEA. Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Concurso. Engenheiro metalúrgico. Engenheiro de materiais. Ausência de correspondência entre as funções. Análise de legalidade. Violação a literal disposição de lei. Erro de fato. Não ocorrência. O PL 1.009/2008 do Confea não estabeleceu expressamente que o profissional especializado em Engenharia de Materiais poderia desempenhar as atividades do engenheiro em metalurgia, mas firmou que compete ao Conselho julgar, em última instância, matéria referente ao exercício das profissões insertas no Sistema Confea/ Crea, podendo anular os atos que não estiverem de acordo com a legislação vigente. Unânime. (AR 0038869- 42.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 25/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas

Para esses casos o Supremo já se posicionou no sentido de que "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016).

No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/11, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação." (ARE 866016 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe ​de 9.6.2015).

terça-feira, 9 de maio de 2017

O SUPREMO E O CADASTRO DE RESERVA

O Supremo Tribunal Federal já assentou que "candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação." (MS 31732 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013).

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Idade mínima. Faixa etária. Requisitos. Momento da demonstração.

A RESPEITO, VEJAM-SE AS SEGUINTES DUAS DECISÕES DO SUPREMO:

"1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado . 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes." (ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016).

"Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior." (ARE 920676 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 24.11.2015, DJe de 1.2.2016)

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com