quinta-feira, 29 de abril de 2010

10º Fórum de Debates Sobre as Compras Governamentais & 1ª Mostra de Produtos Sustentáveis

“24 e 25 Maio 2010- Auditório SENAC- SP
Em sua décima edição, realizado pelo ICG - Instituto de Compras e Sustentabilidade e SENAC, com apoio do Governo Federal, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e da RHS Licitações, traz aos gestores públicos e fornecedores do governo, a oportunidade de trocar experiências e adquirir conhecimento a partir da discussão dos principais cases, e das tendências nas compras públicas nacionais e internacionais.
É o local onde ocorre o encontro das pessoas chave dos Governos Federal, Estadual e Municipal, de representantes das agencias BID/BIRD, e se apresentam os avanços alcançados nas compras governamentais.
Com o tema Sustentabilidade nas Compras Governamentais, neste ano estão programadas palestras sobre as novas tecnologias empregadas, e a recente Instrução Normativa 01/2010, além de um panorama das iniciativas que já estão em prática nos estados e municípios. Um destaque esse ano é a 1º Mostra de Produtos Sustentavéis, onde serão apresentados produtos ou serviços que já incluem a preocupação efetiva da sustentabilidade na sua concepção e ou produção.
Qualificação profissional, reciclagem, capacitação, treinamento, orientação para melhor se integrar na interface com o poder público. Nas diversas atividades sobre gestão e logística para as compras, os participantes terão uma oportunidade que vai dinamizar sua prática diária.
O público estimado para este ano é de 300 participantes com um perfil de gestores públicos, advogados, pequenas, médias e grandes empresas, que hoje tem grande participação nas compras públicas, principalmente depois da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
(Fonte: http://www.licitacao.com.br/10forum/apresentacao.asp).

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O limite para supressões e acréscimos deve observar o valor original atualizado do contrato

O TCU decidiu, em 16.04.2010, por determinar ao DNIT que, em contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. (item 9.2, TC-022.689/2006-5, AC. 749/2010-P).
Disso resulta que não se pode lançar mão de subterfúgios para burlar a limitação legal. Será que é má-fé ou má administração?

terça-feira, 13 de abril de 2010

A Administração deve oferecer as mais amplas possibilidades para que o licitante apresente recurso

Relativamente a determinado pregão, o TCU determinou à Superintendência Regional no Estado da Paraíba - 13ª UNIT/DNIT/PB para que, no que pertine às possibilidades de apresentar recurso nas licitações na modalidade de pregão eletrônico:
a) oriente seus pregoeiros a disponibilizarem aos demais licitantes, tão logo declarado o vencedor, toda documentação apresentada por este, notadamente no que pertine à proposta e à habilitação, a fim de possibilitar, se for o caso, a motivação de eventuais intenções de recurso e a fundamentação desses recursos, dando-lhes ciência, via sistema no caso de pregão eletrônico, do local onde se encontre a aludida documentação, em cumprimento ao art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005, c/c o art. 109, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;
b) oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), que busquem verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico).
Tais determinações, como se vê, exsurgem dos próprios comandos das normas que regem o pregão. Seu desatendimento demonstra o pouco conhecimento sobre o procedimento administrativo licitatório ou, na pior das hipóteses, pode até existir má-fé.
A respeito do tema, Edgar Antônio Chiuratto Guimarães opina que:
“(...) não basta apenas a administração licitadora oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Deverá ela oferecer os meios necessários para que os interessados tenham condição de exercer tal direito assegurado em nossa Carta Magna. Para tanto: i) deverá ser dada a necessária publicidade informativa da abertura do contraditório e da ampla defesa; ii) deverão antecipadamente, ser informados os motivos determinantes da prática do ato pretendido pela Administração; iii) vistas dos autos devem ser concedidas aos eventuais interessados; e ainda, iv) um prazo razoável deve ser assinalado para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa” (O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa nas licitações, Revista Trimestral de Direito Público,
n.º 17/1997: 202).
(Sobre o julgamento do TCU, ver itens 9.4.2 e 9.4.3, TC-000.100/2010-2, Acórdão nº 339/2010-Plenário, DOU 05.03.2010).

terça-feira, 6 de abril de 2010

Não há necessidade de comprovação de vínculo empregatício entre responsável técnico e a licitante

É o que decidiu, mais uma vez, o TCU no Acórdão nº 326/2010-P, em 05.03.2010, ao determinar a uma prefeitura para que se abstivesse de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, por extrapolar-se, com tal cláusula, as exigências de qualificação técnico-profissional, estipuladas no art. 30, inc. II e § 1º, da Lei 8.666/1993. (TCU, item 9.7.3, TC-002.774/2009-5, Acórdão 326/2010-Plenário).
A esse respeito o TRF/5ª Região se manifestou no sentido do que, quando o legislado previu a necessidade de possuir a licitante em seu quadro permanente o responsável técnico pela execução da obra ou serviço, não impôs às empresas a contratação, sob vínculo empregatício, do profissional encarregado de tal mister, sendo suficiente a existência de contrato de prestação de serviço, regido pelo Código Civil. (REOMS 83704 – CE, Proc. 2001.81.00.006249-2).
Dessa forma, tanto o TCU quanto o Judiciário, entendem não haver essa necessidade do vínculo empregatício, o que demonstra que essa exigência, quando inserida em editais, é ilícita.

Empresas dispostas a explorar o lixo podem ter preferência em licitações

“Nas licitações de prestadores de serviço de coleta e manejo de resíduos sólidos, os Municípios com mais de 200 mil habitantes devem dar preferência às empresas que demonstrem interesse em também explorar o potencial de energia elétrica dos aterros sanitários.
Na forma do Projeto de Lei do Senado PLS 494/2009, o texto que foi examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) dia 23 de março.
De acordo com a justificativa, o objetivo é aproveitar o potencial de energia desses aterros. O que apresenta uma maneira de melhorar as condições ambientais e garantir a utilização de amplo recurso econômico em favor do desenvolvimento sustentável. De forma que o lixo das grandes cidades pode produzir uma parcela significativa da energia elétrica consumida no país. O projeto seguirá depois para a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), para exame em decisão terminativa.
Resíduos Sólidos
Em principio, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que os gestores municipais, que se enquadram no critério populacional, devem se preparar para desenvolver o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a partir deste projeto observar a determinação.
A entidade esclarece que por meio da elaboração do plano de saneamento os Municípios estarão capacitados para novas tecnologias, o que irá refletir na disposição ambientalmente correta dos seus resíduos sólidos.
Regulatório
O relator do projeto, senador Jayme Campos (DEM-MT), destaca que o texto inova e contribui para o aprimoramento do marco regulatório do setor elétrico. Para o senador, o potencial é reconhecido no Plano Decenal de Energia 2008/2017, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), por encomenda do Ministério de Minas e Energia (MME).
Com informações da Agência Senado”.
(Fonte: https://www.cidadecompras.com.br/031/03101023.asp?ttCD_CHAVE=481).

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Pregão eletrônico deve baixar preço de uniformes escolares

01/04/2010 - Portal Brasil
Estados, municípios e o Distrito Federal terão, a partir deste ano, uma nova alternativa para comprar uniformes escolares para os alunos de suas redes de ensino. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) lançou nesta semana edital de pregão eletrônico para registro de preços de diversas peças do vestuário escolar, como camisetas, calças, saias, bermudas e agasalhos, além de meias, bonés e tênis.
As empresas interessadas em participar da concorrência podem retirar o edital na sede do FNDE, em Brasília, ou na internet no endereço eletrônico do Comprasnet. As propostas também podem ser enviadas para o mesmo site. A abertura da sessão pública para a formulação dos lances está marcada para o dia 22 de abril, às 9h30.
Concorrência
Como está prevista a eventual aquisição de grande quantidade de peças, o FNDE espera conseguir preços mais baixos, em benefício de estados e municípios que aderirem ao registro para a compra de uniformes com seus próprios recursos. Também nesse intuito, o País foi dividido geograficamente em oito lotes dividido por estados: AC, AM, RR, PA e AP; RO, MT, TO, MA e PI; CE, RN e PB; PE, AL e SE; BA; MG, ES e RJ; SP; GO, DF, MS, PR, SC e RS.
“A divisão em lotes visa reduzir o custo de logística a partir da forma como o setor produtivo está organizado e gerar um ambiente concorrencial mais acirrado para o pregão”, afirma o diretor de Administração e Tecnologia do FNDE, José Carlos Freitas.
Qualidade
Para garantir que sejam produzidas peças de qualidade, o processo de produção será acompanhado por laboratórios atestados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). “Todas as especificações técnicas também foram aprovadas pelo Inmetro”, lembra o diretor.
Outra preocupação do FNDE foi a de dar autonomia aos estados e municípios na formação de seus kits de uniformes. Por isso, o pregão será feito por itens separados. Os interessados poderão adquirir as peças mais adequadas a cada realidade. “O casaco que será comprado no Sul, por exemplo, não deve ser adquirido por municípios do Nordeste”, explica Freitas.
Fonte:
Ministério da Educação.
(Fonte: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2010/04/01/pregao-eletronico-deve-baixar-preco-de-uniformes-escolares).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com