quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Aprende-se a partir do negativo: das irregularidades; para não mais praticá-las e para combatê-las

Há irregularidades e irregularidades...
No julgamento abaixo, do TCU, observa-se que numa certa licitação ocorreu uma absoluta concentração de barbaridades contra o procedimento, contra os licitantes e, em última análise, contra o interesse público.
No caso, o Tribunal deu ciência a uma prefeitura municipal sobre as seguintes impropriedades:
a) não detalhamento, na planilha de referência da licitação e na planilha de preços do contrato, das composições de todos os custos unitários dos serviços, do Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, ocorrência identificada numa tomada de preços, em desacordo ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993;
b) exigência indevida dos seguintes requisitos de habilitação, em tomada de preços:
b.1) capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, em desacordo com o § 2º daquele mesmo artigo da Lei nº 8.666/1993 e com o Acórdão nº 1.229/2008-P;
b.2) visto no CREA de Goiás para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, ocorrência também identificada num convite, em desacordo com a Decisão nº 348/1999-P;
b.3) apresentação de documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, em desacordo com o Acórdão nº 1.745/2009-P;
c) estabelecimento de visitas técnicas em um único dia e horário fixos, prazo inadequado por proporcionar às licitantes o conhecimento prévio do universo de concorrentes, ocorrência identificada numa tomada de preços e num convite, colocando em risco a competitividade dos certames e o alcance da melhor proposta para a Administração, em desacordo com o Acórdão nº 2.222/2009-P
(TCU, Ac. 6.441/2011-1ª Câmara)
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Se houvesse um pouco de mais atenção, de conhecimento da legislação e de se reconhecer mais prestígio ao interesse público, não ocorreria um festival de irregularidades como esse.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

O norte é a ampliação da disputa, não sua restrição

Assunto recorrente é o da restrição, em editais, à participação ampla de licitantes. Tal situação merece sempre uma postura firme no sentido de ser evitada, pois que, havendo restrição à ampla participação no certame, provoca um prejuízo à Administração, haja vista que não terá condições de efetivamente escolher a proposta mais vantajosa.
Por isso que se diz e se repete: Toda cláusula que reduza o universo de licitantes tem que ser extirpada do edital. Quanto a isso sempre se recomenda às empresas que tratem de impugnar tais exigências.
Em julgado de 16.08.2011, o TCU determinou a um município para que, em processos licitatórios, observe os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, relativos aos princípios norteadores e ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios de modo a evitar que exigências formais e desnecessárias se tornem em instrumento de restrição indevida à liberdade de participação de possíveis interessados, evitando, em especial, o seguinte:
a) exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável da obra (responsável técnico), o que afronta o disposto no art. 30, II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) exigir que a garantia de participação em licitação seja prestada antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, o que afronta o disposto nos arts. 21, § 2º, 4º, 31, inc. III, 40, inc. VI, e 43, inc. I, da Lei nº 8.666/1993;
c) fixar cobrança de preço para aquisição dos editais em valor que exceda os reais custos de reprodução e demais gastos para a confecção dos editais, o que afronta o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;
d) exigir que a obtenção do edital e anexos seja efetuada, exclusivamente, em instalações da prefeitura, sem que sejam oferecidos outros meios mais fáceis ou menos onerosos, a exemplo do uso dos meios eletrônicos, o que afronta o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8.666/1993
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(Ac. 6.188/2011-1ª Câmara).

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Audiências de agentes públicos com particulares na Administração Federal

Sempre que houver necessidade de esclarecimentos ou de obter informações pessoalmente com autoridades pode o cidadão, advogado, licitante etc. pedir um encontro pessoal com os agentes públicos competentes.
Na esfera federal regulamenta tal procedimento o Decreto que abaixo se transcreve, que prestigia tal possibilidade, em homenagem aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, dentre outros, buscando sempre a definitiva implantação de um Estado Democrático de Direito no Brasil.

DECRETO Nº 4.334, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 2o O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Art. 3o As audiências de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público ou militar; e
II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público ou militar, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art. 4o As normas deste Decreto não geram direito a audiência.
Art. 5o Este Decreto não se aplica:
I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados os Decretos nos 4.232, de 14 de maio de 2002, 4.268, de 12 de junho de 2002, e o parágrafo único do art. 12 do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 12 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Fernando Henrique Cardoso.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Sorteio de Municípios pela CGU

Em comentário que faço em cursos que ministro sempre observo que a CGU - Controladoria Geral da União, no exercício do controle da aplicação dos repasses de verbas federais aos Municípios, tem um poder extremamente limitado.
Quando vai fiscalizar, apenas consegue assim proceder em uma quantidade de Municípios inferior a cem.
Veja-se, abaixo, a Portaria de sorteio do corrente ano, que trata do sorteio de meros 60 Municípios... Nesse ritmo, cabe indagar: Nesse ritmo, em quantos anos serão fiscalizados os mais de cinco mil Municípios brasileiros?
A Portaria:
Portaria/CGU nº 1.570, de 05.08.2011 (DOU de 08.08.2011, S. 1, ps. 2 a 19) – torna público que o trigésimo quarto sorteio de 60 unidades municipais dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, exceto Capitais, a serem fiscalizadas por analistas e técnicos de finanças e controle da zelosa Controladoria-Geral da União quanto à aplicação de recursos públicos federais descentralizados pelos Ministérios gestores de programas federais, a realizar-se no dia 15.08.2011, às 09:00h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco "L", Brasília-DF.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com