terça-feira, 31 de julho de 2012

A punição à contratada tem que ser proporcional à falha verificada

O TRF/2ª Região(RJ/ES), em 25.04.2012, no julgamento de um recurso, aplicou magistralmente o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ao entender que uma falha deve ser sancionada nos limites e na proporção que pode e deve ser sancionada. Assim se manifestou para anular uma sanção que foi aplicada por considerá-la excessiva, desproporcional.
Do Acórdão constou que a imposição de penalidade mais grave, quando da existência de outra menos gravosa e suficiente para se atender, ao menos em tese, ao fim que se destina, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade que impõe ao Poder Público a verificação da existência de meio menos gravoso para atingir os fins colimados pelo Administrador.
E prossegue o Tribunal: Na espécie, o contrato administrativo, ainda que com falhas, foi efetivamente cumprido, o que torna a decisão de descredenciamento da empresa autora no SICAF em sanção evidentemente desproporcional à infração perpetrada pela contratada. Tal punição somente deve ser adotada se estiverem presentes plenos elementos de convicção no sentido de que a empresa não é idônea para contratar com a Administração Pública. (agravo de instrumento 207518, Processo: 2011.02.01.016919-7/RJ)

Elogia-se tal decisão pela precisão do entendimento da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade, uma das ferramentas importantes que existem no atual (ou desejado) Estado Democrático de Direito para o controle da Administração Pública.

sábado, 28 de julho de 2012

Extensão do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) às obras e ações do PAC

Foi editada em 18.07.2012 a Lei 12.688, que incluiu o inc. IV ao caput do art. 1º da Lei 12.462/2011 (que trata do RDC).
Com tal Lei se estende às obras e ações do PAC o RDC, flexibilizando as licitações e contratações.
Será que se está aproveitando a oportunidade da Copa e Olimpíadas para dar um jeito de se facilitar licitações e contratações para uma gama de objetos alheios àqueles que motivaram a edição da Lei do RDC?
Se assim é, então cabe que fiquemos atentos, pois uma vez assim implantada a idéia será muito difícil futuramente retornar ao sistema comum de realizar licitações e formalizar contratos.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

TCE/SP: Não pode haver vedação indiscriminada a produtos importados

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a esse respeito aprovou e publicou em 2010 a DELIBERAÇÃO TCA-11611/026/10, relativa à indiscriminada vedação nos editais a produtos importados. Informa-se, na Deliberação, que o Tribunal já teve oportunidade de anular cláusulas editalícias com tal conteúdo.
Entendeu o TCE/SP que: Não há possibilidade legal de inclusão nos editais de licitação de exigências que proíbam, sujeitem a requisitos não previstos em lei ou que, de qualquer forma, restrinjam a oferta de produtos importados, prática que, por colidir com as normas e princípios contidos na legislação de regência, submete o responsável à pena de multa prevista no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

terça-feira, 24 de julho de 2012

A licitação pública e as cooperativas de trabalho segundo a nova Lei 12.690, de 19.07.2012

Essa Lei, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, estabelece no §2º do art. 10: A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

O que devem significar os Princípios da Legalidade e da Moralidade para o administrador público

A seguir se transcreve um trecho de acórdão em Recurso Especial (nº 579.541/SP - STJ), no qual se dá uma lição sobre o que devem significar esses princípios para o administrador público. No caso do objeto do estudo deste blog, aplica-se àqueles que trabalham com licitação.
Disse o STJ que o que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria administração, e não o de beneficiar-se. O cumprimento do princípio da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.
E disse mais: A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores desse princípio.
Seria altamente produtivo se o que o STJ consignou nesse julgado fosse adotado diuturnamente pelos integrantes da Administração Pública brasileira.
Mas guardamos certeza de que nesse rumo o país caminhará, a despeito de todos os desvios, ilegalidades, imoralidades, abusos e direcionamentos que se cometem na atualidade.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

AVISO

Em razão de retornar a Brasília, minha cidade, no dia 21.07.2012, informo que atualizarei o blog com novos posts a partir da próxima segunda-feira, dia 23.07.2012, pois estou cursando um dos módulos do Doutorado em Direito na cidade de Buenos Aires, Argentina.
Agradeço a todos pela compreensão.
Juan Londoño.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Suspensão de licitação na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF

A notícia veiculada nesta data (13.07.2012) no site do TCDF informa:

Preços acima dos praticados no mercado levam à suspensão de Pregão da PMDF
O Pregão Presencial nº 11/12, que tinha por objeto os serviços de manutenção em veículos pertencentes à frota operacional da Polícia Militar do Distrito Federal, foi suspenso cautelarmente. Ao analisar o edital, os auditores do Tribunal de Contas do DF encontraram indícios de irregularidades na realização de pesquisa de preços, no critério de julgamento e na metodologia de execução do contrato.
O corpo técnico do TCDF elaborou um quadro comparativo entre as estimativas de peças listadas no edital e os preços de varejo. Após uma pesquisa realizada na internet, em concessionárias da marca solicitada e em lojas tradicionais do Distrito Federal, os auditores perceberam que, na maior parte dos itens, os valores definidos no edital são superiores aos de mercado. “As diferenças em muitos casos são exorbitantes e podem conduzir para a contratação de preços superfaturados”, aponta o relatório da Secretaria de Acompanhamento do Tribunal.
Os auditores também verificaram que, das quatro empresas consultadas para a definição da planilha de custos, duas apresentaram preços idênticos em todos os itens. Este indício de irregularidade inviabilizaria a utilização dos preços fornecidos por elas na pesquisa utilizada como referência.
Além disso, apesar do custo da contratação incidir preponderantemente sobre a aquisição das peças, a PMDF não consultou lojas especializadas na venda de peças para a elaboração da planilha estimativa. “Trata-se de falha grave na metodologia utilizada pela Corporação, ainda mais levando em conta as discrepâncias detectadas a partir da pesquisa realizada por esta Unidade Técnica junto aos fornecedores de peças”, aponta o relatório.

Reposição de peças

Como os veículos já estão fora do período de garantia, não será exigida a aplicação de peças “genuínas”, fornecidas apenas pelas concessionárias das montadoras, mas sim as ditas “originais”, que são produzidas pelos fornecedores das montadoras e vendidas em distribuidoras de peças. Ou seja, apesar de o edital vincular os custos aos preços de tabela das montadoras, poderão ser utilizadas peças vendidas em distribuidores, cujo preço, de forma geral, é muito inferior aos das concessionárias.

Sobre a licitação

Conforme o edital, a empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva de automóveis deverá receber R$ 6.091.628,40 para prestar os serviços de forma continuada nos veículos da PMDF que se encontram fora do período de garantia, inclusive com aplicação de peças e acessórios de qualidade igual e/ou superior às originais.

Medidas corretivas determinadas pelo TCDF

Para sanar as irregularidades, de forma a garantir que os preços de peças estimados pela PMDF de fato reflitam a realidade do mercado e atendam ao interesse público, o Tribunal de Contas do DF determinou que as pesquisas de preços sejam refeitas, com uma consulta ampla de fornecedores, de preferência em lojas de venda de peças. Além disso, a PMDF deverá rever o critério de julgamento, no sentido de permitir a incidência do desconto sobre os preços praticados pelas distribuidoras de peças, bem como a metodologia de execução, em relação ao faturamento da despesa relativa à aquisição de peças.
Processo n°: 15.381/12.
(Fonte: http://www.tc.df.gov.br/web/site/tcdf/-/asset_publisher/JuE3/content/precos-acima-dos-praticados-no-mercado-levam-a-suspensao-de-pregao-da-pmdf?redirect=%2Fweb%2Fsite%2F).

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Escândalos também com os “HERMANOS”

Estando nestes dias em Buenos Aires (até o dia 20 de julho), cursando um módulo do Doutorado, vejam a notícia do jornal LA NACION que abaixo transcrevo.
Infelizmente as práticas de desvios e mau uso dos dinheiros públicos, como se vê, não é uma exclusividade nossa no Brasil.
No caso, vejam os interesses de ingleses envolvidos.
A notícia diz:


UNA EMPRESA INGLESA CONTROLA LA SUBE DESDE LAS SOMBRAS
lanacion.com – jue, 7 jun 2012.
Una empresa inglesa sin oficinas en la Argentina, con un domicilio legal caduco y con un misterioso pasado en Inglaterra controla la tarjeta SUBE. Se trata de Global Infraestructure (GI), la firma británica que firmó un contrato por $65 millones con la Secretaría de Transporte. Esta compañía todavía no existía cuando comenzó la licitación para supervisar el boleto electrónico.
LA NACION comprobó que la firma montó "oficinas virtuales" en Londres, que ofrece una dirección inexistente en Buenos Aires y que el Estado le paga cerca de 3 millones de dólares en salarios aunque su personal no tiene lugar de trabajo. La Secretaría de Transporte dejó en sus manos el control de la SUBE.
GI encabezó el consorcio integrado por ex funcionarios y ex asesores de Transporte que ganaron la sugestiva licitación para supervisar el boleto electrónico, pese a que una reconocida consultora internacional ofreció una oferta $ 10 millones más económica. Actualmente, la empresa inglesa está a cargo del "liderazgo técnico" de la operación.
A pesar de su importancia estratégica en el proyecto, GI no tiene sede en el país: en Tucuman 1 4° piso -dirección señalada en su página web- funciona un estudio de abogados que atendió la cuenta de la firma británica apenas desembarcó en el país, pero -según expresaron- ya no mantiene ningún vínculo. Ese todavía es su domicilio legal en la Argentina.
El liderazgo de GI se fundamentó en el currículum de Stephen Chandler, consultor británico y dueño de la empresa. Según consta en su CV, este especialista de 58 años fue vicepresidente de Electronic Data System, compañía que participó en el desarrollo de la tarjeta Oyster card de Londres. Chandler es "jefe de proyecto" de la supervisión de la SUBE. Es decir, es el máximo responsable de las operaciones.
LA NACION reveló que el consultor británico cobra 40.000 dólares mensuales; casi 2 millones de dólares por los cuatro años de contrato. Aunque su trabajo requiere ocupación full-time, Chandler alterna su estadía entre la Argentina y Gran Bretaña, su lugar de residencia. "Todos los meses pasa un tiempo acá", justificó un allegado del inglés.
Durante tres semanas, este medio intentó contactarlo en las oficinas de la supervisión de la SUBE, su lugar de trabajo en Buenos Aires, pero aclararon que el consultor inglés estaba en el exterior. "Chandler no tiene un lugar fijo de trabajo", reconocieron desde el consorcio. "Pasará unos días en Londres", informaron en su domicilio particular, en el interior de Inglaterra.
Este medio se acercó en reiteradas ocasiones hasta el palacete estilo francés ubicado en Rivadavia 882, pero no encontró al "jefe de proyecto" ni a los otros dos empleados extranjeros también contratados en dólares por la Secretaría de Transporte. Ayer, en una última comunicación, detallaron que Chandler había regresado al país, pero se negó a responder.
El consultor británico no es el único contratado en dólares por Transporte. También Marcela Ashley y Steve Beer, sus asistentes para controlar la SUBE, fueron empleados en las mismas condiciones. Como "program assurance", Beer percibió un salario mensual de 40.000 dólares durante un año. El total de su contrato: 414.120 dólares. Bajo el rótulo de "stakeholders management", Ashley cobró 24.000 dólares mensuales. Su contrato final, por doce meses, asciende a 247.860 dólares.
"Global [Infraestructure] es Chandler. Acá [en Argentina] son dos empleados: una recepcionista y un técnico. Beer y Ashley trabajan desde Londres. Como es un trabajo técnico, directamente ni vienen para acá", dijo una fuente que firmó documentos importantes de la licitación.
LA NACION intentó contactarse con Beer y con Ashley para consultarles sobre las tareas específicas que desarrollan para controlar la SUBE, pero no pudo ubicarlos ni en las oficinas del consorcio ni en los teléfonos de contacto en el extranjero. La Secretaría de Transporte tampoco respondió las consultas por GI y sus empleados.
La supervisión del boleto electrónico incluye un contrato en pesos y otro en moneda extranjera. El contrato en dólares es de casi 4,5 millones de dólares. Además de los millonarios sueldos, el Estado contempla "vuelos internacionales" y "viáticos". Se estipularon 72 viajes por un total de casi 500.000 dólares.
Misteriosa sociedad
GI todavía no existía cuando la licitación para controlar la SUBE ya había comenzado. La sociedad fue inscripta el 22 de junio de 2009 en el registro oficial de Inglaterra y Gales con un capital de 100 libras esterlinas.
El pasado de GI en Inglaterra despierta misterio. Este medio intentó contactarse con la sede central de la compañía en 78 York Street, Londres, su domicilio legal y su oficina. Llamó a los distintos teléfonos de contacto pero nunca consiguió el teléfono fijo. La casa matriz de la empresa no existía.
Según pudo saber LA NACION, la firma alquiló esa dirección del coqueto barrio de Marylebone como domicilio legal. En ese mismo lugar funciona una firma que ofrece servicios de "oficinas virtuales". Alquilan un "domicilio de negocios" en la capital británica por 40 libras esterlinas al mes, indispensable para recibir correspondencia. Todos sus clientes comparten el mismo domicilio: 78 York Street. Con esos mismos datos, GI figura en la Inspección General de Justicia de la Argentina.
Meses después de su registro legal en Inglaterra, la firma actualizó su dirección. Lejos de las luces de Londres, el nuevo domicilio está situado en las afueras de Oxford, en Bicester, un pueblo que no supera los 29.000 habitantes.
(Fonte: http://ar.noticias.yahoo.com/empresa-inglesa-controla-sube-sombras-020600426.html).

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Direito de receber por serviços mesmo em situação de irregularidade fiscal

Foi o que decidiu o TRF/1ª Região no MS 2009.01.00.028605-5/DF (publicado em 29.05.2012), entendendo que nao pode haver retenção de pagamento de serviços de vigilância, recebidos pela Administração, em razão de a contratada não ter apresentado documentos indicadores da regularidade fiscal (certidões negativas de débito).
Disse o Tribunal que conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Corte, é "ilegítimo o ato administrativo de reter o pagamento de serviços já prestados, oriundos de contrato administrativo, em razão de a empresa contratada encontrar-se em situação irregular perante o SICAF e CADIN, porque inexiste amparo legal para tanto, bem como implica enriquecimento ilícito da administração".
Decisão unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF).
Essa é situação bastante comum em que a Administração, não tendo tratado de verificar a regularidade fiscal no curso do período de determinada prestação de serviços (que é o que deveria fazer), trata de procurar formas de não pagar na hora em que lhe apresentam a conta.

domingo, 1 de julho de 2012

Ata de registro de preços – Tratando da restrição ao carona

Julgou o TCU um caso a partir do qual resultaram importantes limitações ao órgão não participante de uma licitação e que queira contratar posteriormente fazendo uso da ata de registro de preços.
Disse o TCU:
A fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Dec. 3.931/2001, art. 9º, inc. II, é obrigação e não faculdade do gestor (Ac. 991/2009-TCU-Plenário, Ac. 1.100/2007-TCU-Plenário e Ac. 4.411/2010-TCU-2ª Câm.).
Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
- o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do SISP, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
- devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
- as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea ‘d’, c/c o art. 3º, § 1º, inc. I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inc. II).”

(TCU, Ac. 1.233 – Plenário, DOU de 30.05.2012).

Com essa decisão está se caminhando na busca de limitar o uso indiscriminado de atas de registros de preços que por vezes ocorre, e que acabam provocando mais prejuízos do que ganhos para a Administração.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com