sábado, 23 de agosto de 2008

ATOS DE IMPROBIDADE

23.08.2008.
Tais atos independem de dolo ou culpa. A mera ocorrência, objetivamente, do comportamento definido no diploma legal (Lei 8.429/92), enseja a aplicação das sanções nele definidas.
Assim entendeu o STJ em caso recente.
"Em princípio, a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário." (Excerto do Acórdão).
(Ver em www.stj.gov.br, REsp 988.374/MG, decisão de 16.05.2008).

PROCEDIMENTO DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

23.08.2008.
Cabe esclarecer que esses serviços não foram abrangidos pela Lei das Concessões (Lei 8.987/95); aliás, excluídos expressamente, conforme consta do seu art. 41.
Seu procedimento segue outro roteiro.
"1. O processo de outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens obedece ao desenvolvimento de várias etapas: aprovação dentro do Ministério das Comunicações, aprovação do Presidente da República, por decreto e chancela legislativa pelo Decreto Legislativo no Congresso Nacional."
(Ver em www.stj.gov.br, MS 10.741/DF, decisão de 12.08.2008).

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL PARA CONTRATO DE GESTÃO (DF / ICS)

23.08.2008.
Assim entendeu o STJ ao considerar que o contrato firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) não se revestiu de ilicitude, ao servir para a prestação de serviços a esse ente federativo.
Consta do julgado que: "1. O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990. 2. A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 3. Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes. 4. Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão do contrato de gestão firmado.
5. A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade.
6. Recurso especial improvido." (REsp 952.899/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 23.06.2008).
Esse reconhecimento poderá, doravante, auxiliar empregados que lutavam, na Justiça Trabalhista, para conseguir receber do Distrito Federal o pagamento de créditos trabalhistas que essa Organização (ICS) não lhes pagou.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com