segunda-feira, 18 de junho de 2018

Índice de massa corporal (IMC) em concursos públicos

Já entendeu, expressamente, o STJ, que a exigência de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC), em concursos públicos, somente é permitida mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo. (REsp 1610667/RS, julgamento de 12.12.2017).

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Para TCU, nas permutas de imóveis da União, a licitação é dispensável

06.06.2018.

O Tribunal de Contas da União apreciou nesta quarta-feira (6) consulta feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre regras licitatórias aplicáveis à permuta de imóveis no âmbito da administração pública.

A União gastou cerca de R$ 1,4 bilhão em 2016 com a locação de imóveis, apesar de hoje ter cerca de 18 mil imóveis desocupados. A carteira de imóveis da União soma 650 mil bens registrados, mas esse número certamente é maior, pois nessa conta não estão computados os imóveis do INSS e os operacionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), apenas para mencionar dois exemplos.

Desta forma, a União, ao tempo que possui inúmeros imóveis desocupados, com custos significativos com manutenção (estimativa de despesa apenas para imóveis funcionais desocupados em 2018 de R$ 3 milhões/ano), despende vultuosos recursos com a locação de outros, a exemplo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que despende R$ 35 milhões por ano, cerca de 46% de seu orçamento de custeio, pela locação do imóvel que ocupa.

Para se ter ideia da dimensão dos fatos, dados apresentados pelo Ministério do Planejamento demonstraram que com a permuta entre um terreno da União (R$ 162 milhões) com quatro imóveis do Banco do Brasil (R$ 143,4 milhões), com torna de R$ 18,6 milhões, haveria uma economia anual com a despesa de aluguel de cinco órgãos públicos, que passariam a ocupá-los, de R$ 9,6 milhões. Segundo informado pelo ministério, o atendimento das demandas atuais de permuta por parte de doze órgãos públicos acarretaria uma redução de custos (potencial estimado) com aluguéis de R$ 560 milhões.

A dúvida surgiu em virtude de um possível conflito entre a lei geral de licitações (Lei 8.666/93) e lei específica sobre a permuta de imóveis (Lei 9.636/1998). O ministério queria saber, entre outros, se nas situações em que um órgão público deseja permutar um imóvel com outra entidade (pública ou não), é dispensável a licitação se houver mais de uma opção de imóvel que atenda a sua necessidade.

O TCU entende que sim, pois não há conflito nos dispositivos que regulam a matéria. Em outros termos, entende que é possível, havendo mais de uma opção de imóvel disponível no mercado, o órgão interessado licitar ou contratar diretamente, sempre observando a proposta mais vantajosa para o interesse público e com a adequada motivação para a opção escolhida.

Com essa decisão, a União poderá agilizar as permutas de imóveis atualmente desocupados e assim reduzir substancialmente as despesas com locação e manutenção de imóveis que atualmente consomem cerca de R$ 1,5 bilhão por ano.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1273/2018 - Plenário. Processo: TC 025.715/2017-8. Sessão: 6/6/2018. Secom - Gab.VR/ca. Telefone: (61) 3316-5060. E-mail: imprensa@tcu.gov.br

(Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/para-tcu-nas-permutas-de-imoveis-da-uniao-a-licitacao-e-dispensavel-FF8080816364D7980163D84B1B817BB6.htm).

terça-feira, 12 de junho de 2018

Possibilidade de correção de errônea menção, na proposta, do piso salarial de determinado profissional

Essa possibilidade foi consignada quando do julgamento no TCU do processo que resultou no Acórdão 719/2018 - Plenário, entendendo o Tribunal de Contas que o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sobre quantidade de atestados de capacidade técnica que podem ser exigidos

No Acórdão 1095/2018 - Plenário o TCU firmou entendimento quanto a que é vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

O mesmo TCU na SÚMULA 263/2011 firmava o entendimento de que para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Em socorro que acima se coloca vale ver o que constou do julgamento do RESP 295.806, no qual o STJ consentiu com a exigência de quantitativos mínimos de atestados, nos seguintes termos: Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos — vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra —, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Em regra, a escolha pelo pregão presencial viola normas legais

Assim entendeu o TCU no julgamento do Acórdão 1086/2018-Plenário, ao dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Mato Grosso de que, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, a realização de pregão presencial como regra viola as disposições legais vigentes e a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que o formato eletrônico somente poderá ser preterido quando comprovada e justificadamente se demonstrar inviável.

Essa compreensão se dá, em especial, porque o pregão eletrônico atende melhor o princípio da publicidade e da competitividade dos certames, além da transparência em razão de que pode ser visto por todos.

terça-feira, 8 de maio de 2018

terça-feira, 17 de abril de 2018

Via de regra não se pode negar a intenção de recurso em licitação (especialmente no pregão)

O TCU, em julgado do corrente ano (2018), voltou ao tema decidindo no sentido de que não pode haver recusa ao registro de intenção de apresentação de recurso por licitante, (...), o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.168/2016, 2.961/2015, 757/2015 e 1.615/2013, todos do Plenário, segundo a qual o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, o mérito da questão. (ACÓRDÃO Nº 602/2018 - TCU - Plenário).

segunda-feira, 16 de abril de 2018

É obrigatória a realização de audiência pública em licitações que ultrapassem a marca dos 150 milhões de reais.

A esse respeito estabelece o art. 39 da Lei 8.666: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

E o Parágrafo único desse art. 39 esclarece que se consideram licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

Veio o TCU, confirmando a norma expressa da Lei Geral de Licitações e Contratos, resolveu por dar ciência ao Hospital Geral do Rio de Janeiro, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército - CCIEx, que, nos termos da Portaria/TCU 488/1998, a não realização de audiência pública em licitações pelo Sistema de Registro de Preços sem consideração do valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (por adesões tardias) para aferição do limite, está em desacordo com o art. 39 da Lei 8.666/1993, que torna obrigatória a realização de audiência pública, e com a jurisprudência aplicável deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 248/2017 e 783/2017 - Plenário, 10.138/2017 - 2ª Câmara e 10.876/2017 - 1ª Câmara. (ACÓRDÃO Nº 2770/2018 - TCU - 1ª Câmara).

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Proibição de distinção por motivo de sexo

Em interessante julgado do STJ se fez a seguinte análise:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE ODONTÓLOGO. VAGAS SEPARADAS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO E FEMININO. INFUNDADA DIFERENCIAÇÃO NA ADMISSÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE SEXO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - ... II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a CF/88, em seu art. 7º, XXX, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §2º, proíbe a infundada diferenciação na admissão para o serviço público por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (AgRg no AREsp 109.006/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 20/6/2016; AR 1.114/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ 21/10/2002). III - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - art. 5º, inciso I, e §2º do art. 39 da Constituição Federal. A exceção somente é possível nas hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional. IV - O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Policia Militar, no Quadro de Saúde - Primeiro-Tenente, Médico e Dentista - enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de sexo. (RE 120.305, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 8/9/1994, DJ 9-6-1995 PP-17236 EMENT VOL-01790-04 PP-00708). V - É imperiosa, portanto, a nomeação da parte impetrante para o cargo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.226/RR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

A importância de se manter o endereço atualizado na Banca Examinadora

Isso porque, se uma comunicação é enviada para o endereço que o candidato declarou (e tendo se mudado de tal endereço sem informar um novo), será considerada válida tal intimação.

Veja-se o que a respeito disse o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão do Tribunal de origem ao afirmar que o candidato não tomara ciência da convocação em momento anterior por culpa exclusivamente sua, uma vez que não solicitou à Administração a alteração de seu endereço para eventuais intimações. 2. Nesse contexto, não se pode reputar ilegal, nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.337/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017).

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

EXIGÊNCIAS INDEVIDAS EM EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS - III

DO TRF/1ª REGIÃO – exigência de capacitação não prevista em lei:

... não estando prevista em lei, afigura-se indevida a inclusão de exigência de apresentação de comprovante de residência em enfermagem Cardiovascular em instituição credenciada ou título de especialista em enfermagem cardiovascular pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular, como condição para o exercício do Cargo de Enfermeiro, mormente quando, in casu, o candidato comprovou que tem curso Superior em Enfermagem. 4. ... 5. Com efeito, cumpre observar que no Estado de Direito, só quem pode inovar criando direito e impondo obrigação é a lei, em virtude do princípio da legalidade. (AMS 0003390-58.2006.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.171 de 07/11/2008).

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

EXIGÊNCIAS INDEVIDAS EM EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS - II

DO STJ – sobre capacitação superior à que a lei exige e altura mínima:

... exigir diploma de pós-graduação em área de tecnologias ou informática, para o cargo de Professor Nível 3 - Multimídias integradas - da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, uma vez que a lei da educação estadual - Lei Complementar nº 420/2008 - prevê apenas a exigência de diploma em ensino superior. [...] 4. Comparando-se o texto da Lei Complementar Estadual n° 420/2008 e o edital do certame, verifica-se que a exigência de Pós-Graduação não encontra previsão na legislação estadual, não podendo ser cobrada para a admissão no referido cargo. ... (RMS 33478/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013).

“... É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições...”. (AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013).

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

EXIGÊNCIAS INDEVIDAS EM EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS - I

DO STF - sobre altura mínima:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 627.586-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.12.2007).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público. Altura mínima. Ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 509.296-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.10.2007).

E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 532.092, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.2.2010; e AI 637.616, Rel. Min. Eros Grau, DJe 16.11.2009.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Candidata abaixo da altura exigida em edital poderá se inscrever em concurso

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu autorização definitiva para a inscrição de Adriana Espíndula dos Santos em concurso público para o provimento do cargo de oficial de saúde - 2º tenente (odontólogo). A participação da candidata no processo seletivo seria impedida porque sua estatura é dois centímetros abaixo da exigida no edital.

Para a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 'não há como afirmar que a altura interfira no exercício das atividades militares inerentes a função almejada'.

Em outubro do ano passado, a Secretaria de Gestão e Planejamento, por meio do núcleo de seleção da Universidade Estadual de Goiás (UEG), publicou edital para provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), que previa, entre outros, oito vagas para o cargo de Oficial de Saúde - 2º tenente (odontólogo). No entanto, uma das exigências era estatura mínima de 1,60 m para mulheres, independente da vaga disputada.

Adriana Espíndula, que tem 1,58 m de altura, entrou com o pedido de mandado de segurança para poder efetuar sua inscrição, com a justificativa de que a exigência não encontra amparo na lei, assim como fere os princípios da legalidade, razoabilidade e livre acesso aos cargos públicos, conforme consta da Constituição Federal. Alega ainda, que, não há previsão de altura no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. As argumentações foram acatadas durante o processo, o que garantiu seu direito à inscrição no processo seletivo.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso Público. Oficial de Saúde. Odontólogo. Exigência de altura mínima. Ausência de previsão legislativa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Ilegalidade da previsão editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Princípio da Razoabilidade. Segurança Concedida. I- Consoante a jurisprudência dominante no superior Tribunal de Justiça, é legitima a previsão do edital do concurso público para ingresso na carreira militar que preveja altura mínima para os candidatos ao cargo, desde que haja lei específica que imponha tal limitação. II- Não estabelecendo o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás qualquer limitação à altura do candidato para ingresso nas fileiras da corporação, a exigência editalícia não encontra amparo na lesgilação que disciplina a carreira. III- Ademais, viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração Pública que impõe altura mínima para participação em concurso público para ingresso na carreira de Oficial da Saúde da Polícia Militar do Estado de Goiás, vez que essa limitação não é capaz de inviabilizar o exercício do cargo almejado. IV- Segurança concedida." (201294017500) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

(Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/1783-candidata-abaixo-da-altura-exigida-em-edital-podera-se-inscrever-em-concurso).

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Cláusula de barreira e participação em novo curso de formação

A questão da cláusula de barreira não é absoluta. Havendo preterição do candidato por algum ato que ofenda a lei ou os princípios aplicáveis à Administração, pode haver a convocação do candidato para um novo curso de formação.

A esse respeito veja-se um interessante julgado do TRF/1ª Região (DF):

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 01/2009. NORMA DO EDITAL QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E CONVOCADOS PARAO EXAME DE SAUDE AO DOBRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE MAIS 762 CARGOS PARA PROVIMENTO PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CITADO CERTAME. FLEXIBILIZAÇÃO DA CLAUSULA DE BARREIRA COM VISTAS AO PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CONCURSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os itens 8.5.3. e 8.5.5. do Edital n. 01/2009-DPRF preveem que "Serão convocados para a avaliação de saúde os candidatos de cada UF da vaga, aprovados no exame de capacidade física e na avaliação psicológica, e classificados em ordem decrescente da nota obtida pelo somatório da nota final da prova objetiva mais duas vezes a nota da redação, classificados em até 2 (duas) vezes o número de vagas de cada UF da vaga considerando-se os empates na última posição" e que "Os candidatos que não forem convocados para a avaliação de saúde serão considerados eliminados no Concurso Público". 2. Apontadas 750 vagas no Edital N. 01/2009, com previsão de ser convocado para o exame de saúde o dobro de número de vagas existentes no edital, ou seja, 1.500 candidatos, mas tendo sido autorizado posteriormente pela Administração o preenchimento de mais 762 vagas por candidatos aprovados no mesmo concurso, não se afigura razoável não chamar para o exame de saúde e, caso apto, convocar para o curso de formação, os candidatos que conseguiram a nota mínima para aprovação, mas que foram classificados além do dobro do número de vagas inicialmente previstas no citado edital para o preenchimento de vagas até então não providas. 3. A convocação dos candidatos aprovados, mas classificados além do dobro do número de vagas previsto no edital não viola o entendimento firmado no RE n. Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, eis que o próprio STF, nos autos da Reclamação n. RE n. 635.739/AL e ainda que por decisão monocrática, afirmou expressamente que, em matéria idêntica àquela colocada nestes autos, não está em discussão a validade da cláusula de barreira, mas o alcance desta ante a criação superveniente de vagas em momento posterior ao da publicação do edital e a ele direcionado, bem como direito de candidato, embora inicialmente atingido pelas regras de afunilamento, prosseguir no certame. 4. Afigura-se patente o direito de os Impetrantes serem convocados para o exame de saúde e, se declarados aptos, convocados para o curso de formação, bem como nomeados e empossados no caso de obtenção de aprovação, tendo em vista a previsão do preenchimento de 1.512 vagas, sendo 750 vagas inicialmente previstas no Edital, acrescidas de mais 762, cuja previsão de provimento era preferencialmente, pelos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n. 01/2009. 5. A Sexta Turma deste Tribunal vem entendendo que "Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma (AC 0015918-25.2004.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014), desde que o autor obtenha êxito em todas as fases do processo seletivo" (AC 0038133-14.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1624 de 12/02/2016). 6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido. (AC 0007751-67.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/05/2016).

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Tatuagem e entendimento do TRF/2ª Região

Bastante preciso e esclarecedor o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) em determinado processo que julgou, como se pode ver do aresto a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CURSO DEFORMAÇÃO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA MARINHA. TATUAGEM APARENTE. ART. 11-A, XII, DALEI 11.279/2006. PREVISÃO DO EDITAL QUE EXTRAPOLA A RESTRIÇÃO LEGAL.1. A questão envolvendo tatuagem como óbice ao prosseguimento de candidatos em sede de concurso público teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 898450/SP, restando fixado o entendimento no sentido de que “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, asseverando que “cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional” (RE 898450, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 31.05.2017).2. Constatando-se que as tatuagens apresentadas pelo Impetrante (uma águia e um elmo, ou no dizer do Impetrante, uma armadura), conquanto aparentes ao uniforme da corporação, não se enquadram no disposto no art. 11- A, XII, da Lei11.279/2006, já que não fazem alusão “a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”, cumpre manter a sentença que, acertadamente, afastou o óbice contido no Edital, que desborda dos limites impostos pela legislação, criando distinção sem embasamento legal para o ingresso na instituição militar.3. Remessa necessária desprovida. [Remessa Ex Offício - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0133021-44.2016.4.02.5101 (2016.51.01.133021-6), 26.11.2017].

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Demora na emissão do certificado de conclusão de curso e nomeação/posse em cargo público

A esse respeito veja-se a boa decisão abaixo transcrita do TRF/4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO PARA FINS DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Não pode servir de óbice à obtenção do certificado de conclusão de curso superior - e respectivo histórico acadêmico - a demora administrativa em liberar tal documento, tendo em vista que a impetrante cumpriu os requisitos formais necessários e não pode ser prejudicada por problemas de ordem burocrática alheios a sua vontade Não se afigura razoável impor à impetrante a espera, por prazo indeterminado, pela expedição do certificado de que necessita, porque eventual demora administrativa resultará no cancelamento de sua nomeação. (TRF4 5032257-88.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017).

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Cláusula de barreira

A prevalecer o entendimento do STJ expresso no julgado abaixo, aquele que for pedir ao Judiciário para ser nomeado e empossado terá que demonstrar mais um ponto além da criação de vagas: terá que demonstrar o preencimento precário (com temporários ou com terceirizados) daquela posição que iria ocupar se estivesse já em exercício no serviço público (conseguindo comprovar que as atribuições do cargo para o qual fez concurso estão sendo exercidas por um ocupante precário, contratado depois da realização do concurso, mediante uma contratação nova ou mediante renovação de contratação).

Veja-se o julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM ACORDO A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME NÃO ENSEJA DIREITO À CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS DE CANDIDATOS ELIMINADOS PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA EM SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E MESMO SEM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame. 2. A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse. 4. O simples fato do recorrente ter concluído o curso de formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1383306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

Esse nosso entendimento, na abertura desta postagem, vai no sentido do que o TRF/4ª Região consignou no seguinte Acórdão:

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Conforme assentado em sede de Repercussão Geral no STF (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2015), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (TRF4, AC 5001772-12.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2017).

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Nova contratação de servidor temporário no prazo de 24 meses do encerramento do seu contrato original

A esse respeito assim decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1. A vedação prevista no art. 9o, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.2. Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente. Recurso especial improvido. (REsp 1433037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com