sexta-feira, 29 de novembro de 2019

STF. Usurpação de competência por Estado. Inconstitucionalidade.

Sabe-se que os Estados, DF e Municípios têm competência suplementar para legislar em matéria de licitações. No entanto, não podem ultrapassar os limites para tanto, sob pena de ver sua norma considerada invasiva, inconstitucional.

Veja-se o que o STF entendeu a respeito de um caso concreto de uma lei do Estado do Paraná tratado na ADIN 4.658, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, cujo julgamento ocorreu em 05.11.2019:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993. 3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Autenticação de documentos em concurso público e princípio da razoabilidade

A Administração Pública por vezes parece que ainda está no Século XIX. Desconhece a tecnologia e não prestigia a evolução da confiança na nossa sociedade.

Num determinado caso o STJ entendeu que o julgamento tratava de recurso contra acórdão estadual que se pautou no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

E ainda acrescentou o STJ que, mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém.

(Fonte: REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Elementos para configuração do crime de dispensa indevida de licitação

Confirmando sua jurisprudência o STJ entendeu, mais uma vez, que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. (RHC 118.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019).

No caso desse RHC o STJ levou em conta que, embora a denúncia descreva a contratação direta de escritório de advocacia pela Prefeitura Municipal de Congonhas, Minas Gerais, não aponta a ocorrência de prejuízo aos cofres da cidade, nem atribui a conduta da recorrente ao especial fim de agir caracterizado pela intenção de causar danos ao erário.

Com isso, determinou-se o trancamento da ação penal movida em desfavor da recorrente, estendendo-se os efeitos aos demais corréus, em prejuízo de nova denúncia.

STJ. Licitação e demissão de professor, ex-reitor de universidade federal

Veja-se o que decidiu o STJ, em acórdão publicado no dia 28/10/2019: .... 1. Processo administrativo disciplinar (PAD) que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, professor e ex-Reitor de Universidade Federal, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao assinar contrato com o Governo do Distrito Federal e subcontratos com Fundações ligadas à Universidade, utilizadas em desvio de finalidade, para que recursos do Distrito Federal fossem destinados a particulares, sem a realização de licitação. ... 5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante. 6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 7. Ordem denegada. (MS 21.773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019).

O que se vê, cada vez mais, nas decisões do Judiciário, é que se está prestigiando o processo disciplinar, sem oportunidade para aplicação um tanto quanto frouxa do princípio da proporcionalidade, o que era bastante comum até algum tempo atrás.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com