sábado, 29 de outubro de 2011

Mais um conjunto de exigências inadmitidas pelo TCU

Administrações não cansam de colocar exigências que constituem ofensa à lei (princípio da legalidade - art. 5º, II, CF/88).
O pior de tal prática é que, se o administrador conhecesse a lei (ou não tivesse má-fé na elaboração de editais), o Poder Público poderia realizar certames em muito menor tempo, com mais celeridade e mais economia do dinheiro que pertence a todos.
Em julgado do TCU se determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um pregão eletrônico de 2011, adote providências com vistas à exclusão do edital das exigências:
a) prova de quitação da anuidade devida ao Conselho Regional de Administração;
b) prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho;
c) Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais;
d) comprovação da existência de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
(Ac. 2.789/2011-Plenário, DOU 28.10.2011).
Esses inventos, ao arrepio da lei, provocam atrasos e maiores gastos ao Erário. E todos ficamos mais pobres com isso, pois que a Administração não atende dessa maneira o interesse público e gasta desnecessariamente (tendo até despesas com a repetição do certame).

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

AGU autoriza acordos judiciais de até R$ 100.000,00

Portaria/AGU nº 449, de 22.10.2011 (DOU de 24.10.2011,S. 1, ps. 5 e 6):
Autoriza a realização de acordos, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral Federal, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

domingo, 23 de outubro de 2011

EDITAL A 2.000 REAIS???!!! Quem compra? Ou é para que ninguém compre, excetuando-se "alguém"?!

Sim, caros leitores deste blog, é isso mesmo...
Mais uma contribuição do nosso leitor Antônio Baracat, que quando vê um absurdo desses nos brinda com tais notícias. É assim, pouco a pouco, que vamos tornando públicas tão abusivas práticas.
Vejam, em http://www.egba.ba.gov.br/diario/DO28/Fotos/UPB.pdf, e no DOU de 29.09.2011, que um edital sai por DOIS MIL REAIS!
Assim foi publicado:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINO
AVISO DE TOMADA DE PREÇO Nº 229/2011. Construção de Creche modelo Pró-Infãncia tipo ‘C’. Abertura: 17.10.2011 às 09:00h, em sua sede, onde encontra-se Edital ao preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Planaltino/Ba, 28/09/2011
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Como não conseguiram realizar a licitação, porque talvez tenha se tornado público tal abuso, e porque teriam aparecido indesejáveis interessados, trataram de corrigir o valor... novamente para um valor absurdo: R$ 400,00 por aproximadamente meras 20 páginas, como nos informa nosso leitor acima mencionado.
Veja-se, a seguir, a nova publicação que foi feita:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINO
CNPJ: 13.769.021/0001-18
TOMADA DE PREÇO nº 229/2011
A Prefeitura Municipal de Planaltino, Estado da Bahia, torna público que fará realizar Licitação na modalidade Tomada de Preço, do tipo menor preço global, tendo como objeto a execução de obra Construção de uma Creche modelo Pró-Infãncia tipo “C”, neste Município. Abertura dos envelopes dia 07.11.2011 às 09:00h na sala de Licitações, situada na Av. André Magalhães, 188 – Centro, onde encontram-se a disposição dos interessados Edital e anexos ao preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Planaltino/Ba, 21 de outubro de 2011. Joseval Alves Braga – Prefeito Municipal.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Alterações do contrato, quanto ao valor, considerará o valor original do contrato

Esse é o entendimento do TCU, especificado no Acórdão que abaixo se transcreve, divulgado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos de nº 80 (o mais recente).
DECIDIU O TCU:
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Mediante pedidos de reexame, diversos responsáveis manifestaram seu inconformismo contra o Acórdão nº 170/2011-Plenário, por meio do qual o Tribunal rejeitou as razões de justificativa por eles apresentadas, aplicando-lhes multa. Na oportunidade, ao examinar o edital da Concorrência nº 01/2004-CPLO/SUPEL/RO, lançada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas (DEVOP/RO), via Superintendência Estadual de Licitações, para contratação de serviços de conservação de rodovias, constatou-se que ele não continha o necessário projeto básico, apto a orientar a execução dos serviços, em violação ao inc. I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. Em consequência de tal ausência, bem como de projeto executivo, teria havido supressão unilateral nos contratos resultantes do certame de serviços considerados desnecessários, com redução de 18% a 41% do valor originalmente contratado, e acréscimos com percentuais variando de 22% a 56%, em afronta à alínea ‘b’ do inc. I do art. 65, c/c o § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/1993. Para a unidade técnica responsável pelo feito, a irregularidade consistiria no fato de “os termos aditivos aos contratos da CP 01/2004-CPLO/SUPEL/RO não terem considerado em sua memória de cálculo o percentual de supressão de serviços separadamente do percentual de acréscimo, e que a metodologia utilizada pelo DEVOP/RO demonstra que houve uma compensação entre supressões e acréscimos, sendo o resultado encontrado aditivado”. Já para o relator, além de violação à norma legal, “tal procedimento não encontra guarida na jurisprudência do TCU, tendo sido consolidado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, devem ser consideradas as reduções e supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no supracitado dispositivo legal”. Por conseguinte, votou pelo não provimento dos pedidos de reexame manejados, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

(Ac. 2530/2011-Plenário, julgamento em 21.09.2011).

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

Pode participar, desde que o juízo em que tramita a recuperação ateste a capacidade da empresa em cumprir com o objeto da licitação.
Foi esse o entendimento do TCU ao dar ciência ao DNIT/ES que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993 (Ac. 8.271/2011-2ª Câm., DOU de 04.10.2011).

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Obtenção do edital tem que valer apenas seu custo reprográfico

Vejam o absurdo que um leitor do blog nos informa, que parece não ser tão incomum em algumas Administrações Públicas Brasil afora.
Ao final da mensagem que o Antônio Baracat, da Bahia, nos enviou (incluindo notícias a respeito do assunto), fazemos a nossa manifestação contra tão abusiva prática, bem como aconselhamos a cobrança judicial da diferença entre o custo real da cópia do edital e o valor ilicitamente cobrado.
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Boa Noite Dr. Juan,
Gostaria de comunicá-lo sobre cobranças exorbitantes por edital de licitação, como por exemplo o da cidade Apuarema-Ba que ocorreu esses dias em que foi cobrado R$ 600,00 o que afastou todos os licitantes, e deixando somente a Empresa que eles queriam, e agora terá uma licitação em Planaltino-Ba em que estão cobrando R$ 300,00 por cada edital, serão duas licitações, o que posso fazer para adquirir o edital pelo valor apenas do custo com a reprodução do mesmo como diz a lei?, pois, sei que posso impugná-lo até 5 dias antes, mas, não queria fazer isso, e apenas de adquirir o edital pelo valor justo, como diz a lei, aguardo
Grato.
Antônio Baracat

NOTÍCIAS
Cobrança de Edital
Alguns Órgãos Públicos, de forma ilegal, cobram valores extorsivos pela aquisição de um edital de licitação. A cobrança só pode ser feita, e é limitada, a valores referentes a reprodução gráfica das cópias fornecidas, se e somente se, solicitadas pelo licitante. Não se pode obrigar ninguém a fazer depósitos de valores absurdos pelas cópias de um edital e nem impedir que alguém ou alguma empresa participe do processo sem ter adquirido e pago pelo edital. O licitante poderá participar do certame com edital copiado de outro e sem ter feito qualquer pré-qualificação perante o Órgão licitante. Diz a Lei 8.666/93 e suas modificações posteriores:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
(Fonte: http://alfredosaneto.blogspot.com/2010/07/cobranca-de-edital.html).

Cobrança exorbitante por edital gera multa a ex-prefeito.
Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgaram procedente uma denúncia anônima formulada contra o ex-prefeito do Município de Novo São Joaquim, Antonio Augusto Jordão, devido a cobrança considerada exorbitante para fornecimento de cópia de edital relativo a processo licitatório destinado a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Hospital Municipal. De acordo com o denunciante, que relatou o caso por meio do disque-denúncia do TCE, as pessoas interessadas em obter cópia do edital para participar do processo licitatório em questão tinham que efetuar o pagamento de R$ 500. A auditoria feita pela equipe da Terceira Relatoria do Tribunal constatou que o valor cobrado superava o custo necessário para fazer a reprodução gráfica do edital e seus anexos. O gestor foi notificado pelo TCE para se manifestar sobre tal fato, mas permaneceu omisso e não apresentou nenhuma justificativa. Em seu voto, o conselheiro Valter Albano, relator do processo, afirma que tal exigência prejudicou possíveis licitantes, impedindo o acesso ao certame de outros interessados, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade. O ex-gestor foi declarado revel, pois não respondeu às notificações do relator e recebeu multa de 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF-MT), que correspondem a aproximadamente R$ 1,6 mil.
(Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso - 05.05.2009).
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NOSSA POSIÇÃO:
Quanto a tal tipo de procedimento, que o Antônio nos repassa, é de se considerar, sempre, a possibilidade de denúncia desse mal aos Tribunais de Contas, com vistas a que se repilam essas arbitrariedades.
Mais: Devemos pensar que, precisamente com base na Lei, pode se exigir judicialmente a diferença do que se pagou. Se a fotocópia das folhas do edital custar, por exemplo, R$ 30,00, deve-se cobrar a diferença entre esse valor e o que efetivamente teve que ser pago à Prefeitura ou ao órgão que realizar a licitação.
Assim se diz porque muitas vezes a empresa precisa participar da licitação. Então, compra-se a cópia do edital pelo valor absurdo exigido e, depois, ingressa-se com demanda pedindo a diferença que existir entre o valor justo, de mercado (das fotocópias), e o exorbitante valor cobrado a que a empresa se viu obrigada a pagar para poder participar da licitação.
E, embora o valor a ser cobrado judicialmente pareça baixo, não se pode deixar de assim proceder, pois que somente assim poderá a Administração Pública corrigir o indevido e ilícito proceder. E, neste ponto, os sindicatos empresariais, com seus departamentos jurídicos, podem exercer importante papel.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC – 29212/DF - STF

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.11.2010.
(DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 1).

DEFESA NACIONAL. Medida Provisória nº 544, de 29.09.2011.

Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.
(DOU de 30.09.2011).

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com