segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Intenção de recurso - casos de rejeição e falta de resposta do pregoeiro

Num caso desses, de falta de resposta expressa à intenção de recurso, teve o TCU que chamar a atenção à CAPES/MEC no sentido de que a não aceitação de intenção de recurso, realizada de forma tempestiva e motivada configuraria infração ao disposto no art. 4º, inc. XVIII, da Lei 10.520/02, c/c o art. 26, caput, do Dec. 5.450/05 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ac. 1.411/2012-2ª Câm., DOU de 21.03.2012).

Em outro julgado o TCU, expressamente, no Ac. 2.977/2012-Plenário (DOU de 08.11.2012), entendeu que a negativa de aceitação de recursos interpostos por licitantes, em desacordo com o disposto no art. 26, caput, do Dec. 5.450/05 constitui cerceamento de defesa.

E, para finalizar, o TCU foi preciso ao dar ciência à Universidade Federal Fluminense de que compete aos pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas, verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inc. XVIII, da Lei 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Dec. Federal 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Dec. Federal 5.450/2005 (pregão eletrônico). (Item 1.7.2, TC-015.211/2013-4, Ac. 1.563/2013-Plenário; DOU de 01.07.2013).

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

O que? Restrição temporal para autenticação dos documentos de habilitação dos licitantes?

Quanto a isso o TCU decidiu que a imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93.

Em tomada de preços da CODEVASF, em que se objetivava contratar empresa para elaboração de projeto executivo de obras em municípios do Estado do Piauí, exigiu-se que as cópias dos documentos deveriam ser autenticadas em cartório ou poderiam ser autenticados por servidor da 7ª SL ou por membro da Comissão Técnica de Julgamento a partir do original, DESDE QUE ATÉ ÀS 17H30MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR À DATA MARCADA PARA O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ..., E 2 NÃO NA HORA DA ABERTURA DAS PROPOSTAS. Como assim?

O Relator do caso, dissentindo da unidade técnica do TCU, registrou que a mencionada cláusula do edital afronta o art. 32 da Lei 8.666/93, o qual prevê que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. O referido dispositivo também não permite nenhuma restrição temporal para que a comissão de licitação se recuse a autenticar os documentos, como previsto no item 6.2.1.5.1 do edital impugnado.

Disse o Relator que, mesmo que houvesse amparo legal para o procedimento adotado pela comissão de licitação, não haveria por que, em atenção ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e em consonância com o que prescreve o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não realizar a autenticação dos documentos na própria sessão de entrega e abertura das propostas. Conduta diversa configura formalismo exagerado que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa.

Relembrou ainda o Relator que, conforme o Acórdão 357/2015-Plenário, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo.

Resultado: por se considerar como insanável o vício no ato de inabilitação da licitante, o Tribunal, alinhado ao voto do Relator, decidiu, dentre outras deliberações, fixar prazo para que a Codevasf anulasse o certame, cientificando os responsáveis da irregularidade relativa à inabilitação da empresa em virtude da ausência de apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei 8666/93. (TCU, Ac. 1574/2015-Plenário, TC 033.286/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.6.2015 - Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU, n° 248, Sessões de 23 e 24.06.2015).

Tem cada uma...

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Sistema de registro de preços não pode ser utilizado em objeto considerado não padronizável

Disse o TCU que o sistema de registro de preços não é aplicável nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos nos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços.

O Relator do caso, com razão, ponderou que a própria adequação do uso do SRP em contratações de empresas promotoras de eventos, pois o parcelamento da licitação em itens é claramente inviável, haja vista que poderia implicar na contratação de dezenas de fornecedores/prestadores de serviço para a realização de um único evento. Por outro lado, a adjudicação por preço global não garante a escolha da proposta mais vantajosa, que somente seria alcançada se o grupo de itens licitados fosse integralmente adquirido ou, ao menos, mantida a proporção entre os quantitativos de todos itens unitários em relação aos quantitativos totais previstos no grupo de itens.

Ressaltando a importância do Sistema de Registro de Preços - SRP, no entanto, consignou o relator, sobre tal Sistema, que: não pode ser indistintamente considerado um remédio para todos os males, pois alguns tipos de objeto, por suas singularidades e características não podem ser contratados mediante registro de preços. Sempre que não houver demanda de itens isolados, pelo fato de os serviços não poderem ser dissociados uns dos outros, não havendo, assim, a divisibilidade do objeto, considero não haver atendimento aos requisitos previstos no art. 3º do Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de registro de preços. É o caso da contratação de obras (...) ou da própria prestação de serviços de eventos, que ora se discute, em que o parcelamento do objeto em itens de serviço é inviável, por resultar na contratação de dezenas de fornecedores/prestadores de serviço para a realização de um único evento.

Concluiu esse Relator, então, que: é digno de nota também que há completa ausência de padronização nos preços de serviços de hospedagem, que podem variar em função de diversos fatores, tais como local de hospedagem, época do ano, prazo de antecedência das reservas etc., tornando impraticável o SRP para a contratação desse tipo de objeto.

Determinando-se a anulação do certame promovido pelo MPOG, definindo-se no item 9.3.2 do Acórdão: observe que o sistema de registro de preços não é adequado nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos no mesmo dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços/apartamentos. (TCU, Ac. 1712/2015-Plenário, TC 004.937.2015-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.7.2015 - Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU, n° 251, Sessões de 14 e 15.07.2015).

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Declaração de fabricante, carta de solidariedade etc. são exigências que devem ser justificadas

Terão, tais exigências, que ser justificadas como essenciais ou condicionantes para o cumprimento do contrato. Do contrario, não podem ser consideradas como lícitas nos editais.

O TCU considera que a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, é excessiva, por configurar restrição à competitividade, e que somente pode ser admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública. (Acórdão 1805/2015 Plenário; divulgado no Boletim de Jurisprudência do TCU, n° 92 - Sessões de 21 e 22.07.2015).

terça-feira, 25 de agosto de 2015

O que não está no edital não pode ser exigido

É o que sempre se repete, por parte do TCU, dos doutrinadores e nós, neste blog.

O TCU, quanto a tal ponto, em mais uma das inúmeras vezes, disse que é irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 1795/2015 Plenário; divulgado no Boletim de Jurisprudência do TCU, n° 92 - Sessões de 21 e 22.07.2015).

O que esse §3° do art. 43 da Lei 8.666 aponta é que é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Certidão simplificada de Junta Comercial não serve para habilitação jurídica

E assim o é porque não está prevista em lei.

Veja-se que, a respeito, o TCU entendeu que certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes, uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei 8.666/93. (Acórdão 1778/2015 Plenário; divulgado no Boletim de Jurisprudência do TCU, n° 92 - Sessões de 21 e 22.07.2015).

Se não está previsto em lei, não pode ser tal documento considerado para efeito de habilitação jurídica em licitação (princípio da legalidade.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

A visita técnica coletiva como forma camuflada de se saber quem participará da licitação

Eu SEMPRE disse isso!

Há situações de pregão eletrônico, procedimento no qual uma das principais vantagens é ninguém saber quem vai participar – ou está participando de uma licitação –, mas se trata de incluir a exigência de visita técnica coletiva ou de vistoria coletiva.

E eu sempre disse que, com isso e com o jeito nosso brasileiro, tal proceder é forma de se saber antecipadamente quem irá participar do certame, o que propicia a oportunidade de acertos, conversas, conluios. Quem negar isso estará querendo falar de outra sociedade, não da nossa.

E, ainda que a visita técnica não seja coletiva, em razão do princípio da publicidade, todos podem ter acesso, antes do certame, a documentos que informem quais os interessados que compareceram para fazer a visita prévia à licitação. No extremo, e pensando como o pensador de má-fé, pode em certas ocasiões ocorrer que pessoas do próprio órgão avisem este ou aquele interessado quanto aos outros que participarão do certame.

Nessa linha, o TCU entendeu que a previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa, uma vez que permite tanto ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias para o conluio.

Entendimento perfeito e REAL que não pode ser desconhecido.

(Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU, n° 230 (Sessões de 10 e 11.02.2015).

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Vistoria ao local das obras – visita técnica - deve ser uma FACULDADE, segundo o TCU.

Entendeu o TCU, no Ac. 234/2015-Plenário (TC 014.382/2011-3, em 11.02.2015), que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.

Disse ainda que as visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e NÃO UMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.

O Relator do caso, Min. Benjamin Zymler, opinou que a exigência de visita técnica é legítima, quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela administração no processo de licitação.

(Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU, n° 230 (Sessões de 10 e 11.02.2015).

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Exemplos do tratamento dado ao tema relativo aos excesso de formalidades (rigorismos formais)

A seguir se transcrevem entendimentos judiciários a respeito do tema que estamos a tratar esta semana.

1. É ilegal a desclassificação, na modalidade carta convite, da proposta mais vantajosa ao argumento de que nesta não foram anexados os manuais dos produtos cotados, cuja especificação foi realizada pela recorrida. (STJ, REsp 657906 CE).

2. É desarrazoado o formalismo quando a desclassificação das empresas licitantes se dá em função de um documento não previsto em lei, ou quando se desconhece a sua finalidade. (TJMA, Remessa 178652007).

3. Não obstante o conteúdo normativo dos princípios do procedimento formal e da vinculação ao edital preconizarem a obediência estrita à lei, não se exclui a possibilidade de se fazer juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. A divergência entre números, se configurar mero erro material, não tem a aptidão de macular o processo licitatório, tendo em vista que o excesso de formalismo não deve prevalecer em detrimento da satisfação do interesse público, especialmente quando a proposta vencedora do certame é a que oferece maiores vantagens para a Administração. [TJDFT, 20110111965477APC (0005639-90.2011.8.07.0018)].

4. O impetrante foi considerado inabilitado, por não ter apresentado, também, a certidão competente para demonstrar a inexistência de execuções patrimoniais. Tal exigência específica não estava contida nos termos do Edital, sendo certo que a inabilitação da impetrante configurou formalidade excessiva, sobretudo, considerando que este obteve posteriormente a certidão exigida, o que permite concluir que a apresentação da mesma, por ocasião da habilitação, somente não ocorreu por causa da falha na redação do Edital. Sob outro aspecto, o ato impugnado prejudicaria a própria finalidade da licitação, qual seja a aferição da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, uma vez que a impetrante atendeu todas as demais exigências para participar da Concorrência. (TRF/3ª Região, REOMS 18573 SP 2001.61.00.018573-0).

5. Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que mera irregularidade - cotação de adicional de hora interjornada e/ou intervalar na planilha de custos – seja suficiente para excluir do certame a empresa licitada, uma vez que pode ser ela sanada de pronto, sem prejuízo algum a administração. O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitada, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado. (TJRS, AGV 70059022723).

Boas lições a aprender por parte da Administração Pública.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Elogiável posição do festejado Hely Lopes Meirelles contra os rigorismos formais em licitação

A lição desse mestre administrativista se mantém oportuna, atual.

Ensina que a desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação. (in Licitação e Contrato Administrativo, 9. ed., Ed. RT, p. 136).

Esse posicionamento doutrinário é sufragado pelo TJMA que, em certo julgado, definiu que é nula de pleno direito a decisão administrativa que, a pretexto de interpretar cláusula editalícia com excesso de rigor, desclassifica empresa participante de licitação, modalidade convite, quando plausível interpretação razoável a amparar as pretensões autorais, à luz dos princípios da igualdade e competitividade. (TJMA, MS 298632005).

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Posição do STJ contra formalismos exagerados em licitação

Interessante observar a posição do STJ sobre o tema. É o que se pode observar dos dois julgados dos quais se transcreve a parte que interessa para o nosso estudo:

Decidiu o Tribunal que a interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. E complementa que o ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. (STJ, MS 5.869/DF).

E, em outro julgado, entendeu o STJ que é excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio. Considerou o Tribunal, ainda, que o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial. (STJ, MS 5631/DF).

Bastante óbvios esses entendimentos, até porque na direção da proteção do interesse público. Espera-se que sirvam para orientar toda a administração pública, com vistas a aperfeiçoar sua atividade, obtendo propostas efetivamente vantajosas para suas contratações.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Continuando com o tema "formalismos exagerados"

A respeito do tema que estamos a tratar esta semana, em magistral voto, o Min. do TCU Marcos Villaça, teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que rigores excessivos, em licitação, têm que ter limites.

No voto restou consignado que o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais. (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC nº 4, 2000, p. 203).

Infelizmente, por razões que vão do desconhecimento da lei até a má-fé, são inúmeras as vezes em que se identifica tão abusiva prática. E isso ainda vai se repetir até que tenhamos uma administração pública que, em todas as ocasiões, paute sua atividade pela conformidade ao que os princípios e normas estabelecem, em homenagem ao interesse público.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

A abusiva e reiterada prática de rigor exagerado nos editais de licitação.

É da essência da licitação a competição que se pode estabelecer entre interessados.

O TJMG já julgou um caso no qual teve a oportunidade de dizer que um dos principais princípios das licitações públicas é o da igualdade. Tal princípio veda a existência de quaisquer privilégios entre os participantes do certame, sejam concedidos pela Administração Pública, pelo órgão licitante ou por outros órgãos da administração, decorrentes de condições artificialmente criadas pelo próprio Estado. Assim, todos os concorrentes devem ter iguais chances de vitória, o que faz com que em alguns casos devam ser tratados de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade, visando elidir eventuais vantagens que uns tenham sobre os outros, a fim de preservar a necessária competição. (TJMG - 8ª Câm.; Reexame Necessário nº 1.0346.04.007554-8/001-Jaboticatubas-MG; Rel. Des. Duarte de Paula; j. 10/3/2005; v.u.). AASP 2451.

E o TA-MG, especificamente sobre o assunto de hoje, já julgou no sentido de que, conquanto sejam as formalidades exigidas na licitação meios necessários para obtenção do bem comum, para garantia da igualdade de todos e para que os critérios de legalidade e impessoalidade sejam observados, não se justifica o apego ao formalismo quanto a elemento irrelevante, incapaz de comprometer o processo licitatório e a segurança das partes, tendo a finalidade sido plenamente alcançada.(TA-MG - Ac. unân. da 5.ª Câm. Cív. julg. em 5- 2-98 - Ap. 239.272-5-Capital - Rel. Juiz Lopes de Albuquerque; in ADCOAS 8170381).

Para arrematar, o TCU entende que o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais" (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC nº 4, 2000, p. 203).

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Festival de irregularidades em licitação promovida pelo Município de Cândido Sales - BA.

Ao julgar um determinado caso, tratou o TCU de apontar diversas irregularidades, com a pertinente determinação para que não mais ocorram tais desvios no trato com o procedimento licitatório.

Disse o TCU:

9.3. determinar ao Município de Cândido Sales/BA, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso opte por lançar nova licitação, abstenha-se de incluir no edital as exigências restritivas à competitividade abaixo relacionadas, identificadas no edital da Tomada de Preços 002/2015:

9.3.1. a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos 983/2008, 2.395/2010, 2.990/2010, 1.842/2013, 2.913/2014, 234/2015 e 372/2015, todos do Plenário do TCU;

9.3.2. exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante, por ser potencialmente restritiva à competitividade dos certames, segundo entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos 1.264/2010 e 2.299/2011, ambos do Plenário);

9.3.3. obrigatoriedade de que a visita técnica seja realizada em um único dia, por se mostrar prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos 110/2012 e 906/2012, ambos do Plenário;

9.3.4. não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo para fim de comprovação de qualificação técnica, sendo que a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste;

9.3.5. exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira, por ser ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.993/2009, 1.052/2011, 1.924/2011, 2.344/2011, 643/2012 e 971/2012, todos do Plenário);

9.3.6. exigência de Certidão de Protesto de Títulos para fins de qualificação econômico-financeira, a qual não se encontra inserida no rol de documentos previstos no art. 31 da Lei 8.666/1993, além de contrariar a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 184/1998 e 1.391/2009, ambos do Plénário);

(Acórdão 1446-21/2015-Plenário; Sessão de 10.06.2015).

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Irregularidade tem que ser explicitada pelo pregoeiro.

Decidiu o TRF/1a. Região (DF) que é nula a decisão liminar que suspende licitação com amparo em supostos indícios de irregularidades no procedimento licitatório sem explicitar quais os vícios identificados no certame. (Excerto do Acórdão do AG 0059707-84.2007.4.01.0000/DF, e-DJF1 p.195 de 22/05/2009).

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Interessante julgado sobre a forma de apresentação da situação patrimonial da licitante.

Continuando nossas postagens sobre o tema balanço patrimonial, veja-se um interessante julgado do TRF/1a. Região (DF) que a seguir transcrevo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL. 1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Na linha do entendimento deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93, art. 31) não obriga a Administração a exigir, para fins de habilitação, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, relativos ao último exercício social da empresa. 3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. (AMS 0008516-58.2002.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6a. Turma, DJ p.69 de 28/06/2006).

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Sobre balanço patrimonial.

Vamos esta semana tratar de assunto essencial às licitações: a apresentação de balanço patrimonial. É assunto que tem tratamento diverso, que mostraremos nas postagens da semana.

Iniciaremos nosso estudo pelo que consta da lei e de atos normativos infralegais.

Sabe-se que, nos termos do art. 31, I da Lei 8.666/93 c/c os arts. 1º, 3º, I e §1º e 5º da IN 787/2007, todas as empresas com regime tributário de lucro real e aquelas que optam por realizar sua escrituração por meio do ECD, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, só se tornam exigíveis na data posterior ao ultimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF-1), como se pode ver do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL. LEI 8.666/93, ART. 31, I. 1. O regulamento do certame questionado, realizado pelo CONFEA, prevê como um dos requisitos para a habilitação das proponentes a entrega do "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios." (Edital de Concorrência nº 002/2003 - CONFEA). 2. O não-cumprimento da exigência prevista expressamente no edital e amparada em norma legal (Lei 8.666/93, art. 31, I), enseja a inabilitação da empresa licitante. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O art. 1.078, do atual Código Civil, não dispõe de que o balanço só pode ser exigido a partir do quarto mês seguinte ao término do exercício, como pretende fazer crer a Apelante. O preceito civilístico, diversamente, estabelece que a assembléia deve deliberar sobre o balanço patrimonial durante os quatro meses seguintes ao término do exercício social. 4. A apresentação do último balanço patrimonial melhor atende à finalidade do edital, qual seja, verificar a atual situação financeira da licitante, de modo a comprovar que poderá prestar integralmente os serviços licitados. 5. Apelação da Impetrante improvida. (TRF-1 - AMS: 22501 DF 2003.34.00.022501-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 27/07/2005, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2005 DJ p.54).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com