quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Não se estendem aos sócios as sanções (e seus efeitos) aplicadas pela Administração

Em razão das próprias peculiaridades da natureza jurídica das empresas, não se pode considerar que os efeitos de sanções possam ser estendidos aos sócios de uma licitante ou de uma contratada.
Foi dessa forma que o TCU, em julgado de 08.02.2012, entendeu ao alertar à INFRAERO quanto à nulidade, por falta de previsão legal, de cláusula editalícia e contratual que estenda aos sócios ou cotistas as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, constantes dos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, por se aplicarem à pessoa jurídica responsável e não às pessoas físicas que a constituem, conforme Acórdão nº 126/2007-P (item 1.4.1, TC-033.791/2011-2, Ac. 275/2012-2ª Câmara).
Causa surpresa que assim pretenda a Administração, desconhecendo o ordenamento jurídico relativo às pessoas jurídicas (para não dizer que assim ocorre por vontade do administrador de punir por questões pessoais, nada relacionadas com o interesse público).

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Interessante julgado sobre INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA

Transcrevo literalmente o que foi divulgado pelo TCU (julgamento em 15.02.2012) a respeito de inexequibilidade de proposta:

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de despesas administrativas.
Representação deu conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 186/2011 conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo objeto é a prestação de serviços de prevenção e combate a princípios de incêndios e acidentes, com fornecimento de material de brigada, salvamentos e primeiros socorros, abandono de edificação e desenvolvimento de política prevencionista de segurança contra incêndio. Nesse certame, sagrou-se vencedora a empresa Brasul Administração e Serviços Profissionais Ltda., que apresentou o lance de R$ 2.439.392,16. Asseverou a autora da representação, em seu questionamento mais relevante, que os custos resultantes da incidência dos tributos seriam da ordem de 16,33% do valor dos serviços prestados, os quais deveriam ter sido cotados pela vencedora do certame no item "despesas administrativas". O montante cotado pela empresa para essa rubrica, porém, foi da ordem 5,12%, o que sequer seria suficiente para fazer frente às despesas enfrentadas pela contratada com o pagamento de tributos. Por esse motivo, a proposta por ela apresentada deveria ser considerada inexequível. A unidade técnica, embora tenha deixado de sugerir a adoção da medida cautelar pleiteada pela empresa, propôs a promoção de oitiva da pregoeira da licitação a respeito de possível inconsistência da proposta da licitante vencedora do certame. O relator do feito, ao discordar dessa sugestão, ressaltou que a pertinência de inclusão do IRPJ (4,80%) e CSLL (2,88%) na proposta já foi objeto de discussão no âmbito do TCU, “sendo assente o entendimento de que tais tributos não devem constar dos formulários encaminhados, seja na composição do BDI ou em item específico da planilha (Acórdãos 325/2007-Plenário, 440/2008-Plenário, 2715/2008-Plenário, 1453/2009-Plenário, dentre outros)”. E que o edital do Pregão Eletrônico nº 186/2011-STJ, em seu subitem 9.4.c.7 foi lavrado em consonância com essa orientação. Quanto à apontada inexequibilidade da proposta vencedora, ressaltou ser necessária a demonstração cabal da incapacidade de execução dos serviços contratados. E mais: “A mera alegação de que os percentuais a serem eventualmente pagos a título de IRPJ e CSLL seriam supostamente superiores às despesas indiretas não implicam em incapacidade para pagamento dos citados tributos”. Acrescentou não ser correto concluir pela impossibilidade de execução de dada proposta em razão da avaliação apenas dos percentuais de custos indiretos. Impõe-se a “análise ampla de todos os itens da proposta para que seja possível firmar a incapacidade de uma empresa em honrar sua oferta, o que já foi feito pelo órgão licitante, sem qualquer indício de inexequibilidade”. O Tribunal, então, ao endossar proposta formulada pelo relator, decidiu “9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, negando, em consequência, a medida cautelar requerida”. Acórdão n.º 330/2012-Plenário, TC-000.768/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 15.2.2012.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

TJDFT: Não pode haver retenção de pagamento nos casos de irregularidade fiscal

Foi o que a respeito decidiu o TJDFT, entendendo que a Administração Pública não pode reter o pagamento do contrato devidamente cumprido pelo particular, ao fundamento de que não possui situação fiscal regular.
E ainda finalizou consolidando que a análise da regularidade fiscal da empresa deve ser realizada antes da celebração do contrato, durante o procedimento licitatório. (Ac. 562791, Proc. 20080111091187APO, julgado em 25/01/2012).
Com isso se evita que, por quaisquer irregularidades, a Administração encontre formas de dificultar o pagamento ao contratado, infligindo-lhe com isso dificuldades de caixa que podem provocar graves prejuízos no dia a dia da empresa.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Impossibilidade de contratação de cooperativa

Novamente o STJ se posiciona contrário à admissão de cooperativas para a prestação de serviços ao Poder Público.
Num caso julgado por esse Tribunal em 01/12/2011, relativamente a uma licitação realizada pela SEFAZ/GO, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada na função de auxiliar técnico administrativo, confirmou o entendimento segundo o qual é impossível a participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão-de-obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação ante os prejuízos que podem advir para o patrimônio público, caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame. Na espécie, ganha relevância, ainda, o fato de que existe acordo entre a União e o Ministério Público do Trabalho, o qual, muito embora não vincule a recorrente no sentido de vetar a contratação de cooperativas, traz as mesmas razões jurídicas para inadmitir a contratação de cooperativa para fornecimento de mão de obra. (STJ, RMS 25.097/GO).

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

UMA VEZ MAIS: O PRAZO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É UM ANO!

É que as administrações, sabe-se lá por que interesses (que não é o público, pois que desatende a lei que rege o assunto), vivem a tratar de prorrogar as atas para além do prazo máximo definido legalmente.
A tal respeito, o TCU julgou um caso em que deu ciência à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT de que a validade do registro de preço deve estar restrita ao período de um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 991/2009-P (item 1.8.1, TC-017.177/2010-3, Acórdão nº 47/2012-1ª Câm., DOU 01.02.2012).

Fora que tratam de formalizar uma contratação indireta ao final da validade da ata, firmando deliberada e propositalmente uma série de compromissos ou contratos que serão desenvolvidos futuramente. Isso , por evidente, vai em prejuízo da Administração e do dinheiro de todos (dinheiro público).

domingo, 12 de fevereiro de 2012

DO TCU: “Inscrições abertas para novos cursos gratuitos de capacitação a distância”

06/02/2012
"A exemplo do que ocorreu em 2010 e 2011, o Tribunal de Contas da União oferecerá em 2012, gratuitamente, cursos à distância para servidores públicos de todo o país. São cursos introdutórios em temas de relevância para a atuação dos servidores públicos.
Serão 6 rodadas entre os meses de março e novembro/2012. Para este ano foram incluídos quatro novos cursos:
• Planejamento Governamental e Gestão Orçamentária e Financeira
• Controles na Administração Pública
• Estrutura de Gestão Pública
• Prestação de Contas: Fundamento da Democracia e Exercício da Cidadania.
Permanecem, ainda, os cursos:
• Licitações e Contratos Administrativos
• Prestação de Contas de Convênios (edição atualizada a partir dos novos normativos que disciplinam a matéria)
Serão oferecidas 400 vagas mensais para cada curso por rodada, totalizando 2400 vagas por edição.
As inscrições para as primeiras turmas estão abertas até o dia 20/2...”
(Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=4208332).

Que os servidores e administradores públicos Brasil afora aproveitem essa oportunidade. Ou será que vamos continuar a fazer licitações com tantas falhas, por desatendimento das normas legais?
A oportunidade está aí, para se capacitar e servir melhor à coletividade, que é quem paga por seus servidores para que atendam os interesses públicos
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domingo, 5 de fevereiro de 2012

Possibilidade de recusa da intenção de recorrer em pregão - Segundo o TCU

Veja-se, no julgamento a seguir, o entendimento do TCU a respeito da possibilidade de recusa da intenção de interpor recurso no caso de pregão:

... determinação à Fundação Osório para que, de acordo com o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000, a recusa a manifestações de intenção de recurso deva restringir-se aos casos em que o pregoeiro, por meio do exame prévio de admissibilidade, possa atestar o caráter meramente protelatório do recurso, em decorrência da ausência do interesse de agir; da não apresentação de indícios objetivos que amparem a intenção manifestada; da falta de necessidade da utilidade da via recursal; ou da ausência de requisitos extrínsecos, como o da tempestividade (item 1.7.1, TC-028.717/2009-3, Ac. 163/2012-2ª Câm.; DOU de 27.01.2012).

No entanto, ousamos discordar do posicionamento do TCU, haja vista que, NA LEI (ou nos seus Decretos Regulamentadores), não constam tais possibilidades de recusa, o que feriria, então, o princípio da legalidade: Se não está em lei a possibilidade de recusa não se podem criar tais possibilidades por meros atos administrativos ou jurisprudências administrativas (como o são as decisões do TCU).

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

"Liminar da Justiça suspende a licitação dos radares de Curitiba" - DO G1

Comentário do Juan: Importante ver o que consta de uma notícia como esta, pois que é assim que se aprende a impugnar e contestar o que está errado nos procedimentos da Administração Pública:

31/01/2012 18h33
Decisão foi tomada na tarde desta terça (31), na 3ª Vara da Fazenda Pública.
Prefeitura diz que só se manifestará após ser notificada.
Fernando CastroDo G1 PR

A Justiça suspendeu liminarmente a licitação dos radares em Curitiba. A decisão da juíza substituta Carolina Basso, da 3ª Vara da Fazenda Pública, foi tomada na tarde desta terça-feira (31), em razão de mandado de segurança impetrado pela empresa Perkons, que questiona os métodos utilizados pela Prefeitura para escolher a empresa vencedora.
O Consórcio Iessa Indra Velsis foi o escolhido na primeira fase da licitação dos novos radares de Curitiba. A decisão foi anunciada nesta terça-feira (31), após abertura de envelopes com a tomada de preços. Com a menor oferta entre as quatro concorrentes – R$ 27.450.258,23 – a empresa teria dois dias para apresentar amostras de equipamentos para testes.
Foi justamente o preço que motivou a decisão de suspender a licitação. De acordo com a decisão, o método de escolha pela menor oferta é "inadequado", pois não leva em conta critérios técnicos.
A Perkons não participou da licitação, que além da vencedora teve a participação de outras três empresas - Suprema Sistemas Viários Ltda, Fiscal Tecnologia e Automação Ltda, e Engebras Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática.
A Prefeitura afirma que ainda não foi notificada, e, portanto, ainda não irá se manifestar sobre a decisão.
(Fonte: http://g1.globo.com/parana/noticia/2012/01/liminar-da-justica-suspende-licitacao-dos-radares-de-curitiba.html).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com