sexta-feira, 29 de abril de 2022

Servidor público federal tem direito a receber 100% de acréscimo nas horas extras de domingos e feriados?

Sempre se soube, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990, que o acréscimo da hora extra, feita em qualquer dia e horário por parte de servidor federal era de 50%. Assim prevê tal artigo: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.

Mas o TCU, no julgamento do Ac. 1544/2022, 2ª Câmara (divulgado no Boletim de Jurisprudência nº 396, Sessões de 5 e 6 de abril/2022), decidiu que “Não há irregularidade em ato normativo de órgão público que estabelece para os seus servidores o valor da hora extraordinária (art. 73 da Lei 8.112/1990) calculado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho por serviços prestados em dias úteis e sábados, e de CEM POR CENTO, EM DOMINGOS E FERIADOS”.

Atenção a que, como ali diz, tal regulamentação se deu mediante mero “ato normativo de órgão público”. O órgão envolvido, no caso, é o TST – Tribunal Superior do Trabalho que assim regulou mediante o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 22, de 28/06/2018. E o CNJ já havia se posicionado favoravelmente em resposta a uma Consulta nº 005710-16.2009.2.00.0000, a pedido do TST.

O próprio TCU, o Guardião das Contas, assim procede também, conforme consta dos termos do §5º do art. 7º da Res./TCU 205, de 1º/8/2007, ainda em vigor, que alterou a Resolução/TCU n. 188/2006.

SE ESTÁ CERTO OU ESTÁ ERRADO o que vale enxergar é que tal acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho, em “domingos e feriados”, não é o que está previsto na lei. Se o Estado é de Direito, então que mudem a lei.

Olha que o STJ já, certa vez, no REsp 398.203/RS, já disse que “Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, está a Administração vinculada ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode dar à lei interpretação extensiva ou restritiva, de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação vigente, se a norma assim não dispuser”.

Digam vocês! O que acham?

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com