segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Concurso. Candidato estrangeiro de país não lusófono. Ilegalidade da exigência do certificado CELPE-Bras de proficiência na língua.

Em interessante decisão do TRF/5ª Região (Proc. 08053532020184058200, julgado em 24/10/2019), entendeu-se que “À falta de texto normativo legal específico que contemple a exigência de apresentação do certificado CELPE-Bras (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa), mesmo que estabelecido no edital que rege o certame, conclui-se que se trata de exigência abusiva e arbitrária. Com efeito, o edital que o prevê extrapola seus limites, ao se reportar a certificação não exigida em lei, para o ingresso de estrangeiros no serviço público, mediante concurso. ... Apenas à lei cabe fixar os termos necessários ao exercício profissional, regra essa que se coaduna com o art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. ... Não busca a DPU que inexista a comprovação da proficiência na Língua Portuguesa, vez que ela é essencial à função a ser exercida. O que se pleiteia é a sua demonstração por outros meios, inclusive, nas fases do próprio certame. De fato, a avaliação da compreensão oral, escrita, produção oral e escrita da Língua Portuguesa pode ser obtida por diversos outros meios, o que afasta a exclusividade do CELPE- Bras. ... Com vistas à publicidade da decisão, deve ser acolhido o pedido inicial, determinando-se que a UFPB publique, na página inicial de seu sítio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias, aviso contendo a informação de que descabe a exigência do CELPE-Bras, em relação aos candidatos estrangeiros oriundos de países não lusófonos, seja para os concursos em andamento ou para os futuros, nos termos desta decisão. ...”.

A propósito, vale recordar o princípio da legalidade (art. 5, inc. II, CF/88), porque nem o art. 37, inc. I e nem o art. 207, §1º da CF/88, bem como o que estatui o art. 5º, §3º da Lei 8.112/90 (inclusive por ser a UFPB uma universidade federal), não exigem esse certificado CELPE-Bras e nem qualquer outro.

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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

A obrigação de pagar IPTU de bem público, quando cedido, cabe ao particular.

Isso foi decidido em julgamento do STJ (REsp 1849974/SP, em 07/12/2021), registrando a posição do STF, firmando-se no voto do Relator, que "A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária".

Consignou ainda o STJ que o STF, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município. RE 594.015 (Tema 385)" e "Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. RE 601.720 (Tema 437)".

Também destacou o STJ que, em 2019, na ADPF 560/SP, de DJe 11/3/2019, o Relator do caso afirmou que "a proteção imunizante do art. 150, IV, da CF não se aplica quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos".

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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Nas licitações, o agente público que praticar ato doloso terá que pagar advogado para sua defesa (Lei 14.133).

Isso resta claro a partir da dicção do art. 10 da Lei 14.133/2021.

A nova lei de licitações e contratos, no caput do seu art. 10 estabelece que “Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial”.

Isso, inclusive, “na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado” (§2º).

Mas no §1º desse mesmo artigo faz-se uma ressalva, quanto a que “Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: ... II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial”.

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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Licitação dispensável pelo valor na Lei 14.133/2021.

Quanto à contratação direta pelo valor (licitação dispensável), aquela que leva em conta custos razoáveis do objeto, o art. 75 da nova Lei de Licitações estabelece as respectivas regras.

Os limites utilizados pela nova Lei – R$ 100.000,00 para obras/serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras (iguais valores daqueles previstos nas Leis 13.303/2016 e 14.065/2020) – limites esses que são duplicados quando contratados por consórcio público e autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas.

De destacar que o limite atribuído para obras e serviços de engenharia é estendido para os serviços de manutenção de veículos, conforme consta do §7° do art. 75 (não se aplicando, neste caso, as balizas que impõem o §1° desse mesmo artigo; podendo se entender que, para estes serviços de manutenção de veículos, pode ser considerado o custo de cada contratação, por esse montante, de forma isolada).

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado, início de ação penal... isso não tira o candidato do concurso.

Entendeu o STJ, em junho/2021, no julgamento do RMS 47528/MS, que “a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em. Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral”.

Nesse RE 560900/DF o STF entendeu que, “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade...”.

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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Servidor federal tem direito a licença remunerada para fazer curso de formação de cargo público estadual.

É o entendimento do TRF/3ª Região, na Apelação Cível 5003709-39.2018.4.03.6100, julgada em 26/11/2021. Decidiu o Tribunal pela “admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal”.

A controvérsia cingia-se à possibilidade de realização de curso de formação, com manutenção de vencimentos, de servidor da esfera federal para cargo de outra esfera, no caso estadual.

O TRF/3ª Região, já havia decidido, em 2016, na ApelRemNec 0013352-87.2010.4.03.6100, que “... o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/98, dispõe que, "no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo". 2. O entendimento jurisprudencial é de que o afastamento com opção pela remuneração do cargo ocupado deve ser estendido ao servidor público federal que pretenda participar de curso de formação perante a Administração Pública Estadual, ainda que esteja em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia...”.

O mesmo TRF/3 confirmou, no julgamento da ApelRemNec 0001933-85.2006.4.03.6108, em 2018, que “... não se vislumbra qualquer razão prestante para se garantir o direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo de origem para participar de curso de formação de outro cargo apenas em favor de quem se mantém na Administração Pública Federal e não se estenda semelhante prerrogativa em benefício de quem ocupará cargo público em outra esfera federativa. Em realidade, tanto uma quanto outra situação envolve agentes públicos de maneira geral, e, assim, seus interesses, neste particular, devem ser resguardados do mesmo modo...”.

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Se candidatos que passaram nas vagas efetivas desistirem... os excedentes ficam nas posições dessas vagas efetivas.

Foi o que o STJ decidiu em julgamento ocorrido em novembro/2021, nos autos do AgInt no AREsp 1865316/MG.

No caso concreto, a candidata participou do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Básica em Minas Gerais. O Edital ofereceu duas vagas para ampla concorrência e a parte foi aprovada em 5º lugar, portanto, como excedente.

Confirmando sua jurisprudência o STJ consignou no julgado que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.

E, no mérito, decidiu que a desistência de candidatos melhor classificados faz com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas. A expectativa de direito se convola, assim, em direito líquido e certo, e garante o direito à vaga disputada.

No plano fático, ocorreu que houve a comprovação de que, tornadas sem efeito nomeações de candidatos classificados à frente da autora da ação, ela passou a ficar posicionada dentro das vagas, tendo, pois, direito à nomeação.

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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Nova lei de licitações e contratos atualmente em curso.

A Lei 14.133/2021, no art. 190, estabelece que os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei continuarão a ser regidos pela legislação anterior. E assim se dá em homenagem ao que prevê o art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assegura o respeito ao ato jurídico perfeito, conferindo à situação o que se denomina ultratividade da lei revogada.

Importante destacar que tal disposição da Lei 14.133 também se aplica aos termos aditivos (inclusive em caso de prorrogação contratual após 1º/04/2023, data em que as Leis 8.666, 10.520 e 12.462 restarão definitivamente revogadas), especialmente ante a ideia de que os contratos foram ajustados a partir de editais e legislação que firmaram condições e obrigações em dado momento estabelecido pelas partes, não podendo a novel lei impor outros encargos com os quais se violaria o princípio da legalidade (tempus regit actum), bem como poderia provocar desequilíbrios.

Registre-se, por último, que, mesmo na atualidade, nos casos em que a autoridade se decidir por usar uma das leis cuja revogação está prevista como base legal para firmar determinado contrato (ver art. 191), o parágrafo único do art.191 (Lei 14.133) rege que tal contrato será executado durante toda a vigência pelas regras previstas na lei utilizada.

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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Modalidades de licitação (Nova Lei de Licitações e Contratos)

De acordo com a Lei 14.133/2021 a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do valor estimado para a contratação.

Destaque-se que na nova Lei as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite não existem mais. Continuam a concorrência e o pregão, além do Concurso, Leilão e o Diálogo Competitivo.

A definição de escolha entre Concorrência e Pregão, na nova lei, dá-se somente com base na complexidade do objeto da licitação.

O pregão será utilizado sempre que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, mediante de especificações usuais de mercado.

Nas demais hipóteses será utilizada a modalidade concorrência, isto é, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

Portanto, o pregão será utilizado para contratação de bens ou serviços comuns; a concorrência para contratações de bens e serviços especiais.

O Concurso mantém sua aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico. E o Leilão se aplica aos casos de alienação de bens móveis ou imóveis.

Por último, o Diálogo Competitivo será utilizado para contratações nos casos de Inovação tecnológica ou técnica, com vistas a buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir de modo objetivo e precisa elaborar junto com os interessados.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com