sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Proposta considerada inexequível não pode gerar desclassificação automática

O administrador público, conforme a lei determina, tem que abrir a oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade da proposta apresentada, não podendo desclassificar automaticamente. Se, depois de apresentados todos os demonstrativos a Administração verificar que não há comprovação da exequibilidade da proposta, é que pode desclassificá-la.
É esse também o entendimento do TCU, como ocorreu em um julgado em que se determinou ao SENAC/SP para que inclua, nos editais de licitação, dispositivo que viabilize à licitante autora da proposta apresentar documentos comprobatórios da exequibilidade da sua proposta, em caso de desclassificação por preço inexequível, nos termos da Súmula/TCU nº 262. (Acórdão 2.965/2011-Plenário, DOU de 17.11.2011).

sábado, 12 de novembro de 2011

Lei Complementar 139 mudou a faixa do faturamente anual para Micro e EPP

Atenção à mudança das faixas de valor de faturamento estabelecidas na Lei Complementar 123 (ESTATUTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), a partir de alteração nessa Lei promovida pela Lei Complementar 139, de 10.11.2011.
O novo texto do art. 3º (com a redação alterada) estabelece:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
......

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Exigência de apresentação de amostras em licitação

Muitas vezes as empresas se encontram às voltas com a exigência de apresentação de amostras.
A respeito há entendimento claro e preciso do TCU.
A apresentação de amostras ou protótipos não pode ser condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar.
Se não for aceita a amostra do primeiro colocado, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada uma empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório.
É esse o pensar do TCU, em reiterados julgados, como se pode ver dos dez julgamentos que assim registram:
1. Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame. (Acórdão 1168/2009 Plenário).
2. Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdão 2749/2009 Plenário).
3. Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame. (Acórdão 1168/2009 Plenário).
4. A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados. [Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)].
5. Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei nº 8.666/1993, observando-se, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1113/2008 Plenário).
6. Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. [Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)].
7. Limite-se a inserir exigência de apresentação de amostras de bens a serem adquiridos na fase final de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar. (Acórdão 1332/2007 Plenário).
8. O TCU informou a órgão embargante que, preservado o princípio da celeridade inerente à modalidade de pregão, e com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública, é aceitável que se exija apresentação, apenas por parte do licitante vencedor, de amostra de material de consumo a ser adquirido no certame. (Acórdão 1182/2007 Plenário).
9. Não há como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar no certame. [Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)].
10. Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 346/2002 Plenário).

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Deliberações do TCU a respeito da necessária divulgação do valor estimado

É informação que obrigatoriamente precede à abertura de uma licitação. E tal informação tem que ser disponibilizada aos licitantes, seja no edital ou no Termo de Referência (e este, que a Administração tem que disponibilizar aos interessados).
Não se pode admitir que a Administração queira esconder, no regime das Leis 8.666/93 e 10.520/02 ou dos Decretos Federais relativos ao pregão, o conhecimento desses valores. Negando-se tal informação não há como, por exemplo, uma empresa ter noção prévia do que vá ser considerado preço inexeqüível pela Administração (ver art. 48, §1º, Lei 8.666).
Abaixo são transcritas três decisões do TCU que apontam no sentido da necessária publicidade de tal informação:
1. Inclua nas licitações, como anexo dos editais, demonstrativo do orçamento estimado para o serviço ou obra, conforme previsto no art. 40, § 2°, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. (Ac. 1084/2007 - Plenário).
2. Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los.
Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000
. (Ac. 531/2007 – Plenário).
3. Realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005. (Ac. 233/2007 – Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com