terça-feira, 22 de setembro de 2009

Repelidas pelo TCU cláusulas restritivas ao princípio da igualdade e da competitividade

Em determinada contratação da área de informática, o TCU considerou que cláusulas editalícias ensejavam restrição ao caráter competitivo da licitação.
Na ocasião foram apontadas, dentre outras, as “exigências relativas aos quesitos de pontuação para licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados; atribuição de pontuação, considerando a existência de plataforma de treinamento à distância para os funcionários da licitante; exigência de que a empresa licitante já disponha em funcionamento, quando da data de apresentação das propostas, ambiente próprio de Help desk para suporte remoto aos profissionais do contrato; limitação do número de atestados; majoração da nota dos licitantes que fornecerem até 3 atestados de fornecedores diferentes para comprovar os mesmos serviços e a atribuição de pontos por hora de serviços prestados.”
Graves essas restrições que, no mínimo, apontam para a ocorrência de direcionamentos no processo.
Outra exigência que foi considerada como impertinente e atentatória ao princípio da competitividade, foi a de que a definição de “pontuação progressiva para número crescente de atestados de experiência de idêntico teor”, pois que “fere o princípio da isonomia e é irrelevante para selecionar o licitante mais apto à implementação do objeto licitado”.
Ressalvou-se que “o estabelecimento de critério de pontuação progressiva em licitações do tipo técnica e preço pode ser permitido nas hipóteses em que a pontuação atribuída não se mostre desarrazoada ou limitadora da competitividade do certame e desde que a motivação dessa pontuação esteja expressa no edital”.
Magistral o entendimento do Tribunal, em homenagem ao necessário resguardo dos princípios que balizam a atividade administrativa e, em especial, aos princípios que regem o procedimento licitatório.
(AC-0362-09/07-P - Sessão: 14/03/07).

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Vícios em editais

Pode se apontar, em relação aos vícios que figuram nos editais, um sem número de ocorrências.
Vale ficar atento, dentre outras, às seguintes:
1. Geralmente há má definição do objeto da licitação, o que leva a que se contrate ou adquira mal, ou que ocorra, com o excesso de exigências, o famigerado direcionamento do certame.
2. Valor abusivo para a aquisição de cópia do edital, o que é proibido pelo que consta do art. 32, §5º, da Lei 8.666. Há situações em que se estabelece, abusivamente também, que a aquisição do edital se dê até certa data anterior ao recebimento das propostas.
3. Exigência de caução ou garantia, para efeito de participação do certame, acima de 1% do valor estimado do objeto (ver art. 31, III, 8.666).
4. Em alguns editais se inclui a ilícita e abusiva exigência de que o licitante declare, previamente, que concorda expressamente com todos os termos do edital, como apresentado pela Administração.
5. Exigência de que o licitante tenha sede no local em que se realiza a licitação e, em alguns, chega-se a estabelecer expressa vantagem para empresas locais.
6. Exigências além daquelas constantes da lei, contra, especialmente, o que dispõem o inc. XXI do art. 37 da CF/88 e arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93.
7. Exigências abusivas de capital social superior ao valor estimado da contratação (ver art. 31, §3º, 8.666).
Caso você saiba de situações graves envolvendo instrumentos convocatórios, favor enviar sua comunicação para emaildojuan@gmail.com

domingo, 20 de setembro de 2009

Sobre proposta inexeqüível no pregão


Ensina Marçal Justen Filho (foto) que, no âmbito do pregão, a questão da inexeqüibilidade não pode ser enfrentada com os mesmos critérios e soluções previstos para as demais modalidades de licitação.
Considera esse autor, na hipótese de se reputar cabível desclassificar propostas sob esse fundamento, que:
“a) o fenômeno da inexeqüibilidade não é peculiar e exclusivo das licitações processadas segundo a Lei nº 8.666 e pode ocorrer também no âmbito de propostas e lances apresentados em licitação na modalidade de pregão;
b) é impossível estabelecer critério único, uniforme e padronizado para determinar a inexeqüibilidade de uma proposta, inclusive no âmbito de licitação processada na modalidade de pregão;
c) a decretação da inexeqüibilidade tem de apurar-se caso a caso por parte da Administração, tendo em vista as circunstâncias peculiares a cada licitação;
d) a dissociação entre o valor proposto ou ofertado e o constante de orçamento produz presunção relativa de inexeqüiblidade;
e) a amplitude da diferença entre o valor proposto ou ofertado e o constante do orçamento obriga a Administração a exigir comprovação por parte do particular acerca da viabilidade da execução do objeto nas condições ofertadas;
f) em face da natureza específica do pregão, é impossível promover avaliação precisa da inexeqüibilidade antes do término da fase de lances;
g) se o lance vencedor do pregão apresentar-se como significativamente mais reduzido do que o valor do orçamento, incumbirá ao pregoeiro exigir do ofertante, antes de encerrar a etapa competitiva, comprovação de que sua oferta é exeqüível;
h) no pregão, a comprovação da exeqüibilidade da oferta deverá fazer-se documentalmente, através de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas referidas no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666;
i) se o licitante não dispuser de informações concretas e confiáveis, deverá reputar-se sua proposta como inexeqüível, eis que é irrelevante para a Lei e para a Administração que o sujeito atue com dolo ou com culpa: quem não dispuser de informações acerca dos custos necessários a executar uma prestação não poderá assegurar que sua proposta será exeqüível;
j) o ato convocatório deverá prever o dever de o licitante (ou seu representante) portar informações acerca dos custos em que incorrerá para executar a prestação, aptas e satisfatórias para justificar a proposta ou o lance que formular”
(Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico , 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 132-133).

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Licitação pode ser anulada por vícios no edital que potencialmente restringem a competitividade


Assim entendeu o TCU (AC-1782-36/07-P), decidindo que não pode haver “estabelecimento de critérios de pontuação de proposta técnica excessivamente restritivos e desproporcionais às características exigidas dos licitantes para a prestação dos serviços, com prejuízo ao alcance da proposta mais vantajosa para a Administração.”.
É evidente, também, como foi consignado no Acórdão que não se podem fazer exigências superiores do que aquelas que serão necessárias durante a execução do contrato. Portanto, um conjunto de exigências despropositadas nos “aspectos de pontuação da proposta técnica, pode resultar na seleção de proposta altamente focada em quesitos técnicos sem correlação com o benefício efetivamente esperado para a execução contratual, com sobrevalorização dos serviços sem aproveitamento de todo o potencial técnico exigido no certame.”
Por isso que o TCU determinou à Ancine que “atente, quando do estabelecimento de critérios de pontuação e valoração dos quesitos da proposta técnica dos licitantes, para fins de obtenção dos índices técnicos em licitações do tipo técnica e preço, para a adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com o objeto licitado, de modo a atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, observando-se, ainda, a pertinência deles em relação à técnica a ser valorada, de modo a não prejudicar a competitividade do certame pelo estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, ou sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços, o que pode resultar na seleção de propostas técnicas de alto custo para a Administração, porém sem o aproveitamento, na execução do contrato, de todo o potencial técnico valorado para a seleção do licitante vencedor.”
Tal decisão se mostra consentânea com o que a Lei Geral de Licitações estabelece. Veja-se, especialmente, o que consta do art. 6º, inc. IX, alínea “c” para os casos de projeto básico de execução de serviços: “Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.”

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Justiça em Porto Alegre suspende licitação de coleta do lixo

A suspensão, em face de deferimento de liminar no Processo 10601475171, atingiu uma licitação realizada pelo Departamento Municipal de Limpeza Pública (DMLU), da Prefeitura de Porto Alegre, com a determinação de que se proceda a uma nova publicação do edital de abertura, retirando várias exigências consideradas ilegais, reabrindo-se o prazo e marcando nova data para o certame.
Em suma, o juiz entendeu que há cláusulas ilegais no instrumento convocatório, o que levaria a limitar o universo de possíveis proponentes.
Dentre várias exigências indevidas, consta do edital que os licitantes devem apresentar experiência anterior em atividade alheia ao objeto da licitação. Incluiu-se, ilegalmente, também, critérios subjetivos de avaliação das propostas, com expressões como “fugir totalmente aos aspectos solicitados”, “abordagem for manifestamente inaplicável, tecnicamente incompatível”, “não apresentar um exame profundo e detalhado especificado” e “apresentando um exame em nível adequado, detalhado e especificado com sólida fundamentação metodológica”.
Ilegal também a exigência de que cada participante de consórcio tivesse que comprovar isoladamente o cumprimento das condições exigidas para a participação na licitação, o que impossibilitaria a que várias pequenas empresas se juntassem para concorrer na licitação.
É evidente que esse tipo de redação de um edital afronta os princípios da licitação e da Administração Pública, o que levaria a uma escolha pouco vantajosa para a Administração, especialmente porque não propiciaria o atendimento do princípio da competitividade.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Competências do TCU segundo o STF


“O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).”
(MS 24510/DF, julgado em 19/11/2003. Tribunal Pleno).

Súmulas do TCU

Nº 177
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.”

Nº 222
“As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Nº 247
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

Nº 248
“Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.”

Nº 250
“A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

È ilícita a exigência de certidão negativa de órgãos de defesa do consumidor

O Poder Público não pode, em seus atos convocatórios, fazer exigências que extrapolem os limites estabelecidos nos ditames legais (especialmente pelo que consta do art. 37, XXI, CF, e arts. 27 a 31 da Lei 8.666).
Exigir das licitantes certidão negativa de órgão de defesa dos interesses dos consumidores é abusiva, por força de tal exigência não se encontrar elencada nas situações previstas na legislação.
Assim entendeu o TCU no Acórdão 112/2007-P, ao decidir que “é incabível a exigência de certidão negativa emitida pela secretaria estadual competente de defesa do consumidor ..., por absoluta falta de amparo legal, constituindo restrição ao caráter competitivo do certame (art. 3.º, § 1.º, inciso I, da Lei nº 8.666/93). Tampouco se justifica sua exigência para efeito de certificar a qualificação técnica da empresa, conforme alegou o pregoeiro. A capacitação técnica operacional há que ser cobrada na fase de habilitação, por meio de comprovação de experiência anterior, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/93, conforme estabelecido no item 7.8, letra ‘d’, do edital, e não mediante a mencionada certidão.”

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Ministros do TCU ignoram parecer dos técnicos desse Órgão contra licitação no Interlegis

“Ministros mandaram para o arquivo recomendação de anular contrato do Senado e do BID com a empresa de tecnologia da informação. Técnicos do tribunal apontaram “vícios insanáveis” em concorrência que resultou na contratação de multinacional.
O Interlegis, sistema de inclusão digital e de base de dados do Legislativo executado pelo Senado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), contratou uma empresa multinacional por meio de uma licitação internacional considerada irregular por técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU).
Foi o que também demonstrou, ainda em janeiro de 2001, o advogado mineiro Márcio Valadares Vasconcelos, especialista em direito administrativo, em denúncia formulada ao TCU. Apesar do parecer que apontava “vícios insanáveis” na licitação, os ministros do tribunal decidiram mandar para o arquivo as considerações feitas pelos técnicos do órgão e manter o contrato firmado pelo Senado com a Unisys, multinacional de tecnologia da informação.
A base da denúncia de Márcio Valadares é o direcionamento da licitação para empresas estrangeiras. Segundo o advogado, a compra de produtos e serviços para a rede de comunicação de dados, voz e imagem do Interlegis privilegiou concorrentes de capital estrangeiro e empresas brasileiras apoiadas por multinacionais do setor.
O edital, diz o advogado, exigia como garantia das empresas nacionais cheque administrativo (dinheiro sacado ou disponível em conta) enquanto as estrangeiras tiveram o "privilégio" de oferecer apenas garantias bancárias a um custo menor.
"Esse edital afastou cerca de 30 empresas nacionais. O contrato variava entre 5 e 20 milhões de dólares devido à série de compras e de serviços determinados pelo edital na época", explica Márcio Valadares.
Em resposta à denúncia do advogado, a unidade técnica do TCU reconheceu que a licitação contrariava o princípio constitucional da isonomia ao privilegiar empresas estrangeiras e listou mais três irregularidades técnicas que contrariavam a Lei de Licitações e a Constituição Federal. Por esses motivos, na decisão nº 1110/2000 do TCU, os técnicos afirmaram que:
"O processo licitatório, portanto, apresenta vícios insanáveis, por ferir disposições e princípios fundamentais da Constituição Federal vigente, bem como desrespeitar a legislação pertinente, sem que as irregularidades possam ser justificadas pelo disposto 5º do artigo 42 da Lei de Licitações".
A mesma decisão do TCU também mostra que os documentos encaminhados pelo Interlegis, administrado pela Secretaria Especial de Informática do Senado (Prodasen), "não justificam, anulam ou minimizam a força das irregularidades apontadas pelo Representante, em toda a sua inteireza".
Procurado pelo Congresso em Foco, o TCU não respondeu ao questionamento do site sobre a divergência entre o parecer técnico e a decisão dos ministros, ocorrida há seis anos. "Este processo tratava-se de falhas pontuais", informou o tribunal, por meio da assessoria de imprensa. A resposta do TCU estava baseada no Acórdão 881/2003. Em 16 de julho de 2003, o relator do processo, Lincoln Magalhães da Rocha, e demais ministros presentes na sessão decidiram não atender à demanda do advogado que pedia a anulação do contrato.”
(Fonte: http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=29330&cod_canal=1).

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Portal disponibiliza software livre para o gerenciamento de contratos de TI

“Brasília, 27/8/2009.
Uma solução para controlar a gestão de contratos de serviços de tecnologia da informação (TI). Esse é o objetivo do Oasis, a mais nova solução disponibilizada nesta quinta-feira no Portal do Software Público Brasileiro (www.softwarepublico.gov.br). A iniciativa é coordenada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento.
A sua disponibilização foi assinada durante o 2° Congresso Internacional de Software Livre e Governo Eletrônico (Consegi 2009), que é realizado na Escola de Administração Fazendária (Esaf).
O documento foi assinado pelo titular da SLTI, Rogério Santanna, e pelo coordenador geral de Modernização de Informática Substituto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Marcus Thadeu de Oliveira Silva.
...
“O Oasis permite controlar os processos de acordo com o cronograma e exigências de qualificação do órgão e efetuar o pagamento às empresas somente dos serviços que efetivamente foram prestados”, explicou.
Ele disse que o software realiza o acompanhamento gerencial dos tempos e custos, por meio de métricas, favorecendo a criação de indicadores de desempenho e a conseqüente melhoria na qualidade das atividades desenvolvidas pelas áreas de TI.
Afirmou ainda que o software possibilita atender às exigências da Instrução Normativa N° 4, relacionadas à gestão de contratos. Essa instrução normativa foi publicada em maio do ano passado pela SLTI para qualificar a contratação de serviços de TI no governo federal.”
(Para ler mais acesse: http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=4243&cat=94&sec=7).

Entendimento do STJ aponta no sentido de que omissão de requisito em edital de licitação não afasta exigência expressa de lei


“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, INCLUSIVE DE VIGILÂNCIA. EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA EXIGÊNCIA NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO LEGAL PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. LEI Nº 7.102/83 E DECRETO 89.056/83. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A HABILITAÇÃO NO CERTAME. 1. Cuidando o objeto da licitação de serviços de administração penitenciária, envolvendo atividades de vigilância, não há como afastar a exigência legal de que o licitante possua autorização da Polícia Federal. 2. Ante a ausência da referida autorização nos documentos entregues pela impetrante à comissão de licitação por não constar do edital, pode e deve a Administração oficiar a Superintendência da Polícia Federal para verificar a regularidade da empresa, nos termos da legislação de regência. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RMS 27.922/BA, julgado em 04.08.2009).

Não se pode encerrar pregão sem julgar recurso administrativo pendente de decisão, sob pena de nulidade do certame


Assim entendeu o TRF/2ª Região (RJ), ao julgar um caso nos seguintes termos:
“O encerramento do pregão antes do julgamento do recurso administrativo, com a devolução da documentação aos demais participantes é vício insanável, eis que inviabiliza a aferição da habilitação dos demais licitantes após o provimento do recurso que acaba por inabilitar o licitante declarado vencedor. Nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93, verificada a ilegalidade no procedimento licitatório pela Administração esta, no exercício de seu poder de autotutela, não só tem a faculdade, mas o dever de anular o certame.”
(Apelacao em Mandado de Seguranca nº 200551010125196, julgado em 23.3.2009).

terça-feira, 1 de setembro de 2009

TJDF entende que não se pode confiar em edital veiculado pela internet


Em julgamento de 08.07.2009 o TJDF apontou no sentido de que não se pode confiar nos editais veiculados pela internet. O que deve ser considerado é o edital que foi publicado no Diário Oficial. Cabe indagar: E se não tiver havido a publicação do edital, eis que a lei exige apenas a publicação do “aviso” do edital?
No acórdão do julgamento se fez constar que “o que faz lei entre as partes é o edital convocatório do certame, não a versão veiculada pela internet, máxime se esta apresenta valores incoerentes com as regras do próprio edital e fora da realidade imobiliária de Brasília. Não há que se falar em alteração ou modificação do edital, que permaneceu o mesmo, embora transmitido de forma truncada aos usuários da internet, circunstância que qualquer pessoa de bom senso e imbuída de boa-fé facilmente perceberia.” (TJDFT, 20010110604742APC).
Tal questão deve levar a Administração a uma reflexão: Ou se pretende modernizar as rotinas administrativas e caminhar no sentido de usar instrumentos que agilizem a vida da Administração e das empresas, ou será que sempre recorreremos à impressão em papel?
Pelo que consta do julgado não se vislumbra que tenha havido a inclusão, no edital, de uma cláusula no sentido de esclarecer que, em caso de divergência entre a versão publicada pela internet e o documento físico dos autos do processo licitatório, prevaleceria a última, a versão física.
Assim, diversos cuidados devem ser tomados pelo administrador público para evitar percalços, acidentes e responsabilidades que sempre surgem em procedimentos licitatórios.

Uma cesta de exigências indevidas em concorrência promovida pelo INSS

Mediante o Acórdão 1735/2009, Plenário, do TCU, foi apontada uma seqüência de exigências indevidas, abusivas, feitas numa concorrência promovida pelo INSS, em Minas Gerais.
Vale transcrever o voto do Relator do processo no TCU, com vistas a que as empresas consigam visualizar os abusos e se proteger de situações apresentadas em editais como esse.
Veja-se a parte importante do voto do Relator e do que restou acordado nesse julgamento:
“...
4. A exigência de que somente poderão participar da Concorrência 2/2008 as empresas devidamente cadastradas e habilitadas parcialmente no SICAF contraria as disposições do art. 22, § 1º, da Lei 8.666/1993, que define concorrência como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Essa matéria já foi objeto de apreciação por parte desta Corte de Contas, conforme Decisões 654/2000-TCU-Plenário e 20/2001-TCU-Plenário, Acórdãos 617/2003-TCU-1ª Câmara e 3.146/2004-TCU-1ª Câmara, entre outros.
5. Igualmente incabíveis as exigências de que a licitante possua, em seu quadro de funcionários, responsável técnico detentor de atestado de responsabilidade técnica e a vistoria dos locais e dos equipamentos seja realizada por responsável técnico da licitante, por acarretar um ônus desnecessário às licitantes e mostrar-se excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. O essencial, para a Administração, é que este profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (Acordãos 2.297/2005-TCU-Plenário, 361/2006-TCU-Plenário e 2.028/2006-TCU-1ª Câmara).
6. Quanto à exigência de visto do registro da empresa junto ao CREA/MG ainda na fase de habilitação, impende ressaltar que se a Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece em seu art. 58 que o visto se faz necessário no momento do exercício da atividade, que somente ocorrerá com a contratação, e não na licitação, não há como a Administração solicitar a apresentação de visto como requisito de qualificação técnica sem que incorra no comprometimento do caráter competitivo do certame (Acórdão 1.768/2008-TCU-Plenário).
7. No que se refere à exigência de atestados de capacidade técnica em quantidades superiores ao objeto licitado, consta do edital que a prova da capacidade técnica deve ser feita mediante a apresentação de atestados que comprovem a aptidão da licitante em diversos itens de serviço, em edificações que totalizem uma área mínima de mais de onze mil metros quadrados.
8. Todavia, consta do projeto básico, disponibilizado no sítio comprasnet.gov.br, que o serviço atenderá às agências do INSS, localizadas nas cidades de Alfenas, Boa Esperança, Campo Belo, Caxambu, Lavras, São Lourenço, Três Corações, Três Pontas e Varginha, que contam com uma área total inferior a dez mil metros quadrados.
9. Cabe ressaltar que é entendimento deste Tribunal que a exigência de comprovação de experiência na execução de serviços em quantitativos que representam percentuais elevados das quantidades a executar afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, em consonância com o Acórdão 1.993/2007-TCU-Plenário. Se nessa deliberação já eram considerados excessivos percentuais que variavam entre 51,60% e 69,44%, o que dizer da exigência estabelecida na Concorrência 2/2008 de comprovação de experiência anterior em serviços de manutenção predial da ordem de 119,63% da área licitada. Como se não bastasse, a Comissão de Licitação não admitiu a soma de atestados de capacidade técnica apresentados pela representante, relativamente a serviços prestados em outras unidades do próprio INSS, contratados pelas Gerências Executivas de Contagem e Governador Valadares.
10. Diante do exposto, assiste razão aos pareceres emitidos nos autos no sentido de ter ocorrido restrição à competitividade do certame em tela. Apenas quatro empresas apresentaram os envelopes de documentação e proposta, sendo que duas delas foram inabilitadas, inclusive a representante, restando tão-somente duas propostas de preços na disputa, o que inviabiliza a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
...
13. Assim, e tendo em vista que os esclarecimentos prestados pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Varginha/MG, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, não foram suficientes para descaracterizar as ilegalidades que maculam o procedimento licitatório objeto da presente representação, concordo os pareceres da unidade técnica quanto à fixação de prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação da Concorrência 2/2008, em observância ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 49 da Lei 8.666/1993, fazendo-se ainda as determinações pertinentes.
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno/TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação deste Acórdão, para que a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Varginha/MG adote as providências administrativas necessárias ao exato cumprimento da Lei, no sentido de promover a anulação da Concorrência 2/2008, em obediência ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 49 da Lei 8.666/1993, em vista da inclusão no edital das seguintes exigências, para fins de habilitação, que configuram restrição ao caráter competitivo do certame:
9.2.1. somente poderão participar da licitação as empresas devidamente cadastradas e habilitadas parcialmente no SICAF;
9.2.2. a licitante possua, em seu quadro de funcionários, o responsável técnico detentor de atestado de responsabilidade técnica;
9.2.3. visto do registro da empresa junto ao CREA/MG;
9.2.4. atestado de capacidade técnica em quantidades superiores ao objeto licitado;
9.2.5. não admissão da soma dos atestados de capacidade técnica;
9.3. determinar ao Serviço de Engenharia e Patrimônio da Gerência Regional II do INSS que, em futuros procedimentos licitatórios, não inclua nos editais cláusulas que comprometam a competitividade do certame, tais como as exigências de habilitação acima referidas;
9.4. determinar à Secex/MG que monitore o cumprimento das determinações contidas na presente deliberação.”

Que esse tipo de análise sirva para as empresas aprenderem um pouco mais quanto à atenção que deve ser diligenciada ao analisar-se o conteúdo de um edital.
(TCU, Acórdão 1735/2009, Plenário, Publicação: Ata 31/2009, Sessão 05/08/2009, Aprovação 06/08/2009, DOU 07/08/2009).

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com