terça-feira, 14 de novembro de 2017

ENTREVISTA NA TV JUSTIÇA SOBRE DANOS SOFRIDOS EM RODOVIAS.

Fui entrevistado hoje (14.11.2017), ao vivo, na bancada do Jornal da TV JUSTIÇA a respeito da matéria veiculada: clique aqui

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Contratação parcelada

Decidiu o TJSC:

A contratação fragmentada para a prestação de serviços com o mesmo objeto, com o escopo de obviar o necessário processo de licitação, traduz conduta ilegal e típica de ato de improbidade administrativa". [...]. (AC n. 2008.061488-9, de São Joaquim, rel. Des. Newton Janke , j. 13-3-2012).

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Contratação e subcontratação.

Assim decidiu o TRF/4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A empresa contratada infringiu o contrato ao proceder na subcontratação de outra empresa para executá-lo, assim, não há relação jurídica válida entre a parte autora e a FAURGS, e não há falar em imputação de responsabilidade à Universidade por quaisquer débitos inadimplidos pela contratada frente à subcontratada. 2. A licitação no serviço público é obrigatória, decorre da lei, sendo vedada a subcontratação sobre o objeto principal (somente é possível a contratação de terceiros para a execução de atividades acessórias). Se não fosse assim, seria muito fácil burlar o procedimento licitatório que obriga a realização de um julgamento por critérios objetivos e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao que se deve submeter o Administrador. (TRF4, AG 2008.04.00.030713-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/11/2008).

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Contrato verbal com a Administração... havendo o fornecimento, tem que pagar!!!

Assim decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202). 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido.[STJ, Segunda Turma, REsp 111083 (Processo 2008/0113350-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 06/12/2013, p. 113].

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com