sexta-feira, 28 de junho de 2013

No procedimento da Lei 8.666 tem que se abrir e deixar escoar o prazo para recurso

É de lei. Não há que abrir o prazo somente se algum interessado se manifestar. Não. A lei exige que se abra o prazo nas situações previstas no art. 109 da Lei 8.666/93.

A tal respeito o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde (objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde) caracterizada pelo inadimplemento do prazo para interposição de recursos à fase de habilitação e de resultado do julgamento de licitação, sem que houvesse registro de desistência expressa do direito de impetrar recursos, desobedecendo a norma constante do art. 109, inc. I, da Lei 8.666/93. (Item 1.4.1.4, TC-026.720/2009-0, Ac. 10.994/2011-2ª Câmara; DOU de 25.11.2011).

Caso TODOS os licitantes tivessem expressamente desistido de interpor recurso, aí sim poderia se continuar com o certame. De não ter sido assim, como é o caso julgado pelo TCU, então, em homenagem ao princípio da legalidade, tinha que abrir e observar o prazo para que, qualquer dos interessados, até o último dia do prazo, se o quisesse, interpusesse recurso.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Para fornecimento do edital só se pode cobrar o valor da sua cópia reprográfica

Consta do art. 32, §5º da Lei 8.666/93 que, quanto ao edital, somente pode se cobrar o valor do custo efetivo de reprodução gráfica... Caso seja uma mera cópia eletrônica num pendrive (ou enviado via e-mail) não se pode cobrar nada! Mas cobram! Em postagem anterior vimos a cobrança, na Bahia, de R$ 100,00 pelo envio do edital por e-mail(!).

Até em relação a isso o TCU tem que se debruçar... Como é que pode um Tribunal dessa importância emperrar todo seu sistema para julgar um problema desse tipo?!

No caso, o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal (SESI/DF) quanto à impropriedade caracterizada pela cobrança pela retirada do edital de licitação, em valor superior ao da reprodução gráfica e como requisito de habilitação do licitante, identificada em dois processos licitatórios, em afronta aos Acórdãos de nºs 354/2008-P e 3.056/2008-1ªC, e, ainda, aos termos do art. 32, §5º, da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária. (Item 1.3.1.6, TC-026.248/2011-5, Ac. 10.992/2011-2ª Câmara; DOU de 25.11.2011).

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Não pode se exigir produto exclusivamente nacional

Já dissemos, em outras oportunidades, que não há regra legal autorizativa para que se dê exclusividade ao produto nacional.

Confirma isso o TCU ao ter determinado a um município para que se abstenha de promover licitações cujo objeto seja exclusivamente de fabricação nacional. (Item 9.4.1, TC-010.453/2013-0, Ac. 1.469/2013-Plenário; DOU de 19.06.2013).

O mundo caminha para a universalização de tudo. Não podemos pretender aumentar o protecionismo que, embora pouco se saiba, o Brasil ainda pratica em muitos campos.

domingo, 23 de junho de 2013

AGU DIVULGA MODELOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS


A AGU indica modelos e minutas de documentos, bem como listas de verificação de conformidade e para alterações contratuais, como se pode consultar clicando aqui.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Súmula 69 da AGU (14.06.2013)


A partir da edição da Lei nº 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança. (DOU de 17.06.2013).

terça-feira, 18 de junho de 2013

NÃO ao celular nas sessões de julgamento do TCU

Parece óbvio isso... mas o ser humano...

Fugindo um pouco do tema deste blog atrevemo-nos a comentar o assunto...

Como é possível que um interessado esteja num julgamento no TCU e deixe tocar a campainha do seu celular? É uma falta de respeito não pensar nisso antes de entrar para evento tão solene como é uma sessão de julgamento de um Tribunal do prestígio do TCU.

Pessoas que assim fazem se comportam como se o mundo fosse deles, ou sequer se tocam que existem outras pessoas com os mesmos e outros direitos diferentes dos deles. Esses abusadores os encontramos em toda parte: no trânsito, nos mercados, nas ruas, nos shoppings... em que pensam que tudo deve funcionar e se mover conforme seus corpos queiram usar dos espaços neste planeta...

Seguramente ainda falta muito para o ser humano se dar conta de que precisa entender que vive com muitos outros que são SEUS IGUAIS!!!

Vejam que o Plenário do Tribunal de Contas da União teve que registrar a proibição ao decidir que não será mais permitido falar ao telefone durante as sessões dos colegiados. (Ata nº 19, de 12.06.2013, Sessão Extraordinária Reservada; DOU de 17.06.2013).

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Sustentabilidade e a falta de LEGISlação

No dia 07 de junho de 2012 manifestamos nossa opinião quanto à legalidade de exigências relativas a sustentabilidade como condição para habilitação de interessados em determinada licitação.

Dissemos, àquela época que, quando se busca nos arts. 27 a 31 da Lei – que tratam das exigências para efeito de qualificação técnica –, não se encontram quaisquer alterações ou dispositivos que se relacionem com desenvolvimento sustentável como os itens de que trata o Decreto ora comentado. E, se só se pode exigir dos licitantes o que constar de lei, não se pode exigir o que consta de mero Decreto. Assim, a nossa posição é a de que a União, para poder exigir tudo o que pretende, que trate de tomar providências para alterar a Lei 8.666, incluindo o que considera pertinente ao desenvolvimento sustentável do país.

E continuamos a sustentar nossa posição nesse sentido, com fundamento no princípio da legalidade, como base da segurança jurídica de um país. Para isso, convida-se o nobre leitor a que leia o que consta dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93.

Se a expressão sustentabilidade consta do caput do art. 3º da Lei 8.666 - sem sua definição específica, em critérios, nos arts. 27 a 31 dessa Lei -, então está a se tratar de um conceito jurídico indeterminado cuja concreção, na lei, exige dispositivos que sejam inseridos nesses artigos (e tal não pode ser feito mediante DECRETO, haja vista que este é um mero ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas obrigações ou concedidos direito - isso, só por LEI).

Mas, sem base legal ainda, o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Sergipe no sentido de que a não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na realização de licitações contraria o art. 3º da Lei 8.666/93 e a Instrução Normativa/SLTI-MP 01/2010. (Item 1.8.1, TC-020.919/2011-5, Ac. 3.241/2013-2ª Câmara; DOU de 13.06.2013).

Num país que por meio de diversos dos seus agentes não respeita o princípio da legalidade no seu absoluto alcance e conteúdo, não pode exigir que as pessoas comuns, os administrados, cumpram os comandos da lei. E isso é mesmo muito perigoso... mas infelizmente é a realidade.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Toda exigência exige justificação

Isso é da essência de qualquer pretensão administrativa. Se vai colocar-se uma exigência, tem que haver justificativa aceitável.

Mas sempre o TCU está às voltas tratando de corrigir tão comum e inadmissível comportamento de alguns administradores públicos.

Em decisão do final de 2011 o TCU determinou à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas licitações para a aquisição de trilhos, abstenha-se de exigir atestado de qualificação técnicooperacional em quantitativos que pareçam excessivos sem a devida justificação do ato, principalmente porque disso pode resultar discussões sobre eventual restrição à participação de possíveis interessados no certame, em respeito ao art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93. (Item 9.1.2, TC-002.509/2011-3, Ac. 3.171/2011-Plenário; DOU de 09.12.2011).

E o Tribunal prestigia sobremaneira o princípio da competividade nos certames licitatórios, pois que princípio nuclear a esse tipo de procedimento.

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com