sábado, 29 de setembro de 2012

O índice de reajustamento do contrato deve ser previsto expressamente no edital


Foi o que entendeu o TCU ao dar ciência à 3ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal para que, em suas licitações, faça constar nos editais e nos respectivos contratos, em especial naqueles com previsão/expectativa de vigência maior do que 12 meses, cláusula que estabeleça o critério de reajustamento dos preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado, nos termos do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei 8.666/93. (TC-032.713/2011-8, Ac. 7.021/2012-2ª Câmara; DOU 28.09.2012).

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Declaração de inexequibilidade de proposta não pode prevalecer a partir de decisão unilateral do administrador público

Já mencionamos aqui, em outro post, que a declaração de inexequibilidade de proposta não pode se dar unilateral e automaticamente a partir de decisão do administrador público. Tem que se abrir prazo para que o licitante defenda sua proposta e demonstre que é exequível. Nesse sentido o TCU decidiu, recomendando à PETROBRÁS, que a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e que deve ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada (TC-009.833/2010-2, Ac. 2.528/2012-Plenário, DOU 21.09.2012).

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Prorrogação de contrato requer ampla pesquisa de preços

Assim o TCU se posiciona com vistas a que se busque saber se a prorrogação atende o interesse público. Determinou o TCU à FUNASA/MT, no Ac. 6.886/2012-2ª Câmara (DOU 20.09.2012), que tratasse de efetuar pesquisa de preços de mercado, antes de prorrogar a vigência dos contratos de serviços continuados, de modo a cumprir os termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008. Se não for vantajosa para a Administração tal prorrogação, então deverá se proceder a uma nova licitação.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Requisitos para que se reconheça e justifique a inexigibilidade de licitação

Entende o TCU que para se declarar inexigível a licitação convergem alguns requisitos, cumulativos (Ac. 6.737/2012-2ª Câmara, TC-033.585/2011-3, DOU 20.09.2012). Seriam eles: 1. o serviço técnico especializado (que deve estar incluído entre os mencionados no art. 13 da referida lei); 2. a natureza singular do serviço; 3. a notória especialização do contratado; 4. as justificativas para a contratação por inexigibilidade de licitação devem estar circunstancialmente motivadas, com a clara demonstração de ser a opção escolhida, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Como exceção ao princípio da licitação, evidentemente que todo administrador público deverá ser extremamente criterioso ao declarar inexigível uma licitação, com as devidas e amplas justificativas que o caso exige.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Fracionamento de despesa exige justificativa técnica

A respeito do assunto o STJ entende que o fracionamento das compras, obras e serviços, nos termos do §1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 somente pode ocorrer com demonstração técnica e econômica de que tal opção é viável, bem como que enseja melhor atingir o interesse público, manifestado pela ampliação da concorrência. E ainda complementa o Tribunal: Resta evidente que a opção de fracionar, ou não, objeto de licitação, nos moldes do art. 23, §1°, da Lei n. 8.666/93 somente se mostrará ilegal ante a evidência técnica e econômica de prejuízo. (STJ, RMS 34.417 – ES, julgado em 11.09.2012).

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Violar um princípio é a mais grave inconstitucionalidade e ilegalidade

É a Constituição que registra os princípios informadores de toda a ordem jurídica (denominados também explícitos ou expressos), cuja observância obriga a todo aquele que detiver envolvimento com o interesse público.
E, violar um princípio, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é muito mais grave que transgredir uma norma, pois implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra. (in Elementos de Direito Administrativo, SP, Ed. RT, 1991. p. 300).

Súmula do TCU nº 282 (DOU 20.08.2012)

AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO MOVIDAS PELO ESTADO CONTRA OS AGENTES CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS.

Tal conclusão encontra respaldo constitucional no §5º do art. 37 (CF/88).

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sanção na esfera federal produz efeito em toda e qualquer contratação que vá ser feita com recursos federais

Foi o que entendeu o TCU mediante o Ac. 2471/2012-Plenário (de 11.09.2012), ao apontar que a prática de atos com intuito de fraudar licitação custeada com recursos federais justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais.
O Relator do caso considerou que “as circunstâncias (...) relatadas denotam que não houve competição, pois as licitantes, antes da fase de abertura das propostas, tinham conhecimento dos preços orçados pelas outras concorrentes”. E arrematou: “Com isso, pode-se concluir que as irregularidades tratadas ... não são meras falhas formais, nem equívocos na condução do processo licitatório. Tais fatos confirmam as suspeitas iniciais de direcionamento da adjudicação do objeto do certame”. São “indícios fortes, convergentes e concordantes de conluio e simulação da referida licitação”, para os quais concorreram as empresas e os responsáveis.
Por fim, contra essas empresas o TCU decidiu aplicar multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a cada um dos agentes públicos envolvidos, bem como declarar a inidoneidade das citadas empresas para participarem de licitações “que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no art. 46 da Lei n.º 8.443/1992”.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Visita técnica: impropriedade exigi-la apenas com 3 dias de antecedência para a entrega das propostas

Essa etapa da visita técnica nos procedimentos licitatórios gera bastantes controvérsias, especialmente quando se detecta que, em verdade, está sendo utilizada para afastar possíveis participantes de um certame.
O TCU, em julgado publicado no dia 13.07.2012, entendeu como indevida a fixação de três dias de antecedência para realização de visita técnica da data marcada para a entrega de propostas dos licitantes, por violação ao art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (Ac. 1.741/2012-Plenário).
Esse dispositivo legal mencionado no Acórdão estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado-se eventuais exceções legais.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Limite para utilização da ata de registro de preços

No Acórdão 1.737/2012-Plenário (DOU de 09.07.2012) o TCU firmou entendimento no sentido de que, quando da utilização do SRP, inclusive para contratação de serviços contínuos, a Administração deverá fixar, no instrumento convocatório, os quantitativos máximos a serem contratados e controle, enquanto órgão gerenciador da ata a ser formada, as adesões posteriores, para que esses limites não sejam superados.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

A contratação de emergência exige real demonstração da situação

Sob pena de responsabilização do administrador público, a contratação sem licitação em razão de emergência exige comprovação inequívoca dessa real necessidade do Poder Público agir sem o cumprimento do procedimento licitatório.
Em relação a isso a AGU já teve oportunidade de se manifestar mediante a Orientação Normativa nº 11 da AGU (de 1º.04.2009), nos seguintes termos: A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

O visto no CREA do LOCAL DA EXECUÇÃO da obra somente pode ser exigido QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

É esse o entendimento consolidado do TCU. Assim entende o Tribunal por força do teor expresso de comando da Constituição.
Na representação apresentada ao TCU defendia-se a prevalência do art. 69 da Lei 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo), que aponta que só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição ONDE A OBRA, o serviço técnico ou projeto DEVA ser executado.
Essa expressão ONDE DEVA SER EXECUTADO levou a Administração a fazer a exigência para efeitos de habilitação, como inclusive é muito comum de acontecer.
O Tribunal, no entanto, decidiu que o registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é CONDIÇÃO para CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, mas NÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA NA RESPECTIVA LICITAÇÃO.
Já em 2009, no Ac. 772/2009/Plenário o Relator de outra representação havia destacado a firme jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação.
E, em 2005 e 2007 (mediante os Ac. 979/2005-Plenário e 992/2007-Primeira Câmara), havia restado assentado que o entendimento do Tribunal fundamentava-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.
Concluiu o Tribunal, no Ac. 2239/2012-Plenário (TC-019.357/2012-5, julgado em 22.08.2012), que o dispositivo contido na Lei 5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art. 37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”, a partir do que se declarou a anulação da Concorrência 175/2012, realizada pela FUB/Ceplan, informando essa Entidade quanto a que a exigência imposta a empresas registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência do Tribunal.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Direito do contratado à REVISÃO contratual

Reajuste é a alteração que ocorre no valor do contrato na periodicidade avençada no contrato (como regra, anualmente).
Já a revisão é a situação que pode se dar diante de alterações graves que provocam o desequilíbrio do contrato e que autorizam a se estabeleçam novos valores e até prazos para o cumprimento do contrato.
Marçal Justen Filho, a respeito, entende que uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade. Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.
E prossegue esse insigne doutrinador lecionando que existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando viera a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará modificada. Significa que a administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Devendo-se restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originalmente prevista. Ampliado os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58,§ 2º, a propósito de modificação unilateral do contrato, mas se aplica a qualquer evento que afete a equação econômico-financeira. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 8ª ed., págs. 551 e 556).
A respeito do assunto o TCU já se manifestou no sentido de que a ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, 27.10.94).”
Por sua vez, o STJ vem reconhecendo tal direito às empresas.
Esse Tribunal Superior em certo julgamento decidiu que a novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as condições efetivas da proposta. (STJ, ROMS nº 15154/PE).
No caso o STJ analisou, nos termos do Acórdão desse julgado, o episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.
Em tal situação, conforme o Tribunal, teria ocorrido o rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato. Assim, prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Não ocasião o Tribunal, então, afastou a sanção que foi aplicada ao contratado por considerá-la injusta; sendo devidamente removida pelo provimento do recurso.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

“Visita de verificação”? Sem previsão no edital? NÃO PODE!

Um interessado, numa comunidade no Facebook da qual participo, formulou a seguinte indagação:
“A Minha empresa participou de uma licitação (pregão) cujo objeto é de limpeza e conservação. O pregoeiro declarou a nossa empresa vencedora e o objeto foi Adjudicado e ainda não foi homologado. Acontece que o órgão contratante informou que só assina o contrato após uma visita de uma comissão de técnicos do órgão para avaliação das minhas instalações. Há de frisar que o edital não prevê nada disso, inclusive nem pediu a declaração de aparelhamento técnico adequado e disponível. Posso ser prejudicado por algo não previsto no edital?
É legal este tipo de procedimento?
Para constar, o Efetivo desse contrato é de 25 funcionários.”

A esse consulente respondi:
“Caso assim proceda a Administração ("visita de verificação"), trate de impugnar isso pela via administrativa ou judicial. Não pode haver prejuízo contra sua empresa com base em dispositivo inexistente na lei e no edital. Se assim ocorrer haverá malferimento dos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da vinculação ao instrumento convocatório e do devido processo legal. Sucesso!

Indagou novamente o consulente:
“A fase de habilitação já acabou, o objeto nos foi adjudicado. A Quem devo encaminhar a Impugnação da visita? Ao órgão que fez a licitação ou ao órgão contratante?”

A isso respondi:
Veja que sempre temos que fazer um exercício que nos permita visualizar a relação jurídica existente entre os envolvidos (buscar os dois polos). De um lado está sua empresa e, no caso, há que se saber quem está na outra ponta. Para a situação em pauta tem que se saber quem foi que determinou a realização da tal "visita de verificação". IMPORTANTE: Quem a tiver determinado é que terá poder para decidir pela sua anulação, cancelamento ou revogação da decisão. Mas se você informa que ainda não houve homologação, então o certame ainda não está encerrado; e isso me leva a considerar que quem determinou essa tal visita foi o "órgão que fez a licitação". A tal órgão é que você endereçará sua irresignação. De qualquer maneira, se tal exigência não foi estabelecida no instrumento convocatório NÃO PODE ser agora "inventada" pela Administração. E lhe sugiro que não espere compreensão por parte do órgão. Trate de impugnar registrando tudo, documentando tudo (com as devidas chancelas de protocolo que indiquem data, hora etc.), pois que isso servirá para instruir eventual procedimento judicial que tenha que adotar. Espero que tudo se resolva da melhor maneira.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Não pode haver contratação de OBRAS de engenharia por meio de pregão

No Ac. 2312/2012-Plenário (julgado em 29.8.2012) o TCU julgou de forma objetiva um caso decidindo que não pode ser utilizada a modalidade licitatória denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de OBRAS de engenharia, pois que em dissonância com os ditames estabelecidos pela Lei 10.520/2002 (art. 1º e seu parágrafo único).
O Relator, inclusive, mencionou no seu voto que serviços de engenharia constituem atividade em que o emprego de mão-de-obra e equipamentos prepondera sobre a aplicação técnica (Acórdão 2079/2007 – Plenário). E também recordou o disposto na Súmula 257/2010 do TCU, quanto a que o uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
No caso analisado pelo Tribunal foi dito que o objeto sob exame merecia ser classificado como OBRA de engenharia, e não como SERVIÇO de engenharia, visto que se tratava da ação de construir uma QUADRA ESPORTIVA com estrutura de concreto armado e cobertura em estrutura metálica ...

sábado, 8 de setembro de 2012

Operações especiais da CGU em 2012: Festival de ilícitos em procedimentos licitatórios

A CGU, em 2012, juntamente com órgãos como a Polícia Federal, participou de uma série de operações contra desvios de dinheiro público, dentre outros ilícitos.
Apenas para mencionar o nome de algumas operações e seu principal objetivo, vejam-se as seguintes:
Operação Insônia (AM) – ... para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais por parte de uma clínica privada de Manaus ... Investigações demonstraram que os proprietários/gestores da referida clínica estariam falsificando nomes de pacientes para enviar uma listagem fraudulenta à Secretaria de Saúde do Amazonas - SUSAM, contendo nomes de pacientes que efetivamente realizaram exames entremeados a nomes de pacientes inexistentes (inventados), para aumentar o montante do valor da produção mensal, e consequentemente o valor recebido do Fundo Nacional de Saúde.
Operação Resgate (PE) – ... visando desarticular uma quadrilha formada por engenheiros que representavam, muitas vezes e ao mesmo tempo, empresas de engenharia ou construção civil e Órgãos Públicos. Os investigados participavam de diversas fases da execução de obras públicas de pequeno e médio porte em municípios do interior pernambucano, exercendo influência junto a órgãos como a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e Caixa Econômica Federal.
Operação Lee Oswald (ES) – ... Investigações revelaram a existência de um esquema criminoso liderado pelo próprio prefeito municipal, com a participação dos secretários municipais e assessores do prefeito, que praticavam fraudes em licitações, com consequente desvio de recursos públicos.
Operação LogOff (PB) – ... Levantamentos preliminares realizados nos procedimentos licitatórios identificaram irregularidades como a concentração de itens em um único lote, (prejudicando o caráter competitivo do certame licitatório) indícios de combinação de valores entre as empresas consultadas, itens licitados por preços superiores aos de referência, causando dano ao erário e descumprimento de cláusula do Termo de Convênio, dificultando a obtenção de documentação contábil da empresa contratada.
Operação A Ordem dos Pegadores (PA) – ... Além de utilizar “laranjas” na constituição fraudulenta de empresas para vencer licitações realizadas pela prefeitura, o grupo também é acusado de forjar processos licitatórios e usar notas fiscais “frias”.
Operação Decoada (MS) – ... que objetivou desarticular a ação de uma organização especializada em fraudar licitações e desviar verbas públicas no município de Corumbá/MS. As investigações realizadas demonstraram, dentre as diversas fraudes verificadas, existência de empresas aparentemente de fachada, conluio entre empresários e funcionários da Prefeitura de Corumbá com fins de obtenção de vantagens ilícitas, a falsificação e montagem de documentos em procedimentos licitatórios e o uso do cargo público para direcionamento de licitações.
Operação Gabarito (PB) – ... com o objetivo de desarticular esquema criminoso que vinha fraudando licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação no Município de Caldas Brandão-PB, bem como concursos públicos destinados à contratação de Médicos, Enfermeiros, Odontólogos e Agentes Comunitários de Saúde para o Programa de Saúde da Família (PSF), Profissionais para os Programas Federais (PETI, Bolsa Família, CRAS/PAIF e PROJOVEM) e outros cargos dos quadros dos municípios.
Para consulta de mais informações (e de outras operações) deve se acessar o link http://www.cgu.gov.br/AuditoriaeFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2012.asp#3

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

O total a ser contratado a partir de uma ata de registro de preços não pode ultrapassar o máximo informado nesse instrumento

O TCU, de maneira veemente, no Ac. 2311/2012-Plenário (julgado em 29.8.2012), tratou de determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que oriente os órgãos e as entidades sob sua jurisdição que as deliberações do Tribunal, expressas no Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário, permanecem inalteradas, em especial as relativas à aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de Registro de Preços.
Tal determinação apontou, especificamente, quanto a que A SOMA DOS QUANTITATIVOS CONTRATADOS EM TODOS OS CONTRATOS DERIVADOS DE UMA ATA NÃO SUPERE O QUANTITATIVO MÁXIMO PREVISTO NO EDITAL.
Posição importante, que tem sido uma tendência do Tribunal, buscando pôr um freio nas contratações descontroladas que eventualmente ocorrem a partir de certas atas de registros de preços.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Atestado aceito mesmo não atendendo especificamente a exigência do edital

Para julgar uma representação seguramente o TCU se apoiou no Princípio da Razoabilidade, na qual entendeu que, ainda que um atestado não satisfizesse exatamente o que se pediu no edital, poderia ser aceito.
Isso porque se um atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido (experiência), a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, restaria justificada a possibilidade de sua aceitação pela Administração.
O caso envolveu um pregão realizado pela Telebrás. Avaliava-se a aparente ilegalidade cometida pela comissão de licitação, por afronta ao disposto no subitem 3.2.7. do Termo de Referência, segundo o qual a licitante deveria: “c) demonstrar ter executado os serviços em, pelo menos, duas bases de dados de Inventário Físico e Lógico de Telecomunicações para empresas do setor”.
Ocorreu de a vencedora ter apresentado um dos atestados no qual se declarava que a empresa teria realizado trabalho para a Petrobras, empresa que não é do setor de telecomunicações.
A Telebrás ao se pronunciar a esse respeito, ressaltou que, a despeito de ser empresa da área de energia, a Petrobras é detentora de uma das maiores redes de telecomunicação do país. Por esse motivo, anotou o relator: “mesmo não havendo o atendimento literal desse item, já que sua parte final refere-se a empresa do setor de telecomunicações, a Telebrás entendeu que a licitante não deveria ser desclassificada, pois os atestados apresentados foram suficientes para comprovar a qualificação técnica da empresa ...”.
E assim entendeu o Relator por reconhecer que a rede de telecomunicações da Petrobras é, efetivamente, uma das maiores redes do país, e que os serviços “realizados pela proponente na Petrobras tem similaridade ao que será realizado na Telebras”. Concluiu, então, que a comissão de licitação agira corretamente ao aceitar esse atestado. (TCU, Ac. 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, julgado em 29.8.2012).
Esse julgamento, embora não o mencione, e como dito acima, seguramente se apoiou no que orienta o Princípio da Razoabilidade, pois se o que se busca é que as empresas mostrem que detêm experiência no objeto licitado, para o caso em comento nada mais justo que se admita um atestado no qual, ainda que não seja de uma empresa de telecomunicações (como exigia o edital), comprova induvidosamente que a licitante já desenvolveu trabalho similar ao que se pretendia contratar a partir do pregão realizado.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Instrução Normativa nº 7 do MPOG, de 24/8/2012

Por meio dessa portaria o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tratou de regular os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e outros correlatos, pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Comete ilícito grave a empresa que se declara EPP falsamente

O TJDF, em julgamento ocorrido em 1º.08.2012, entendeu que constitui ato ilícito a declaração falsa inserida em documento destinado ao preenchimento de exigência de edital de concorrência no qual o licitante atesta enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP), nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006.
Entendeu ainda o Tribunal que o ato ilícito consubstanciado em declaração falsa no bojo de procedimento licitatório sobre a natureza de sociedade licitante é apto a frustrar os objetivos do certame, uma vez que prejudicial ao interesse público, à isonomia e à eleição da proposta mais vantajosa à Administração Pública, haja vista que as empresas de pequeno porte gozam de disposições mais benéficas que as demais, em algumas situações, em licitações, consoante os artigos 44 e seguinte da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, decidiu-se ser possível a incidência da sanção de impossibilidade de licitar e contratar com sociedade de economia mista, porquanto prevista nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 e no edital do certame, não se mostrando desproporcional em virtude dos fatos narrados.
(TJDFT, Ac. 606907, Proc. 20100110292788APC).

sábado, 1 de setembro de 2012

SENADO - Projeto aprovado na Comissão de Infraestrutura mantém licitação para portos secos

NOTÍCIA DO PORTAL DE NOTÍCIAS DO SENADO:

30/08/2012
A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou o texto substitutivo do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 374/2011, que altera o regime jurídico dos portos secos. A autora, senadora Ana Amélia (PP-RS), e o relator se comprometeram a continuar as negociações sobre a matéria, que ainda será analisada em duas comissões do Senado Federal.
De acordo com Ferraço, o principal ponto da proposta original estabelece que os portos secos, um tipo de serviço público que atualmente tem de ser precedido de licitação, passe ao regime de autorização, no qual não é necessária a concorrência pública.
O senador explica que “o regime jurídico de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição, pressupõe a realização de procedimento licitatório para a execução, pela iniciativa privada, de determinada atividade considerada serviço público, como é o caso da atividade dos portos secos”.
Acrescenta o relator que é “claramente inconstitucional e inadequado” aprovar o projeto na forma como foi apresentado, por “submeter os portos secos ao regime jurídico de mera atividade econômica, explorada por meio de autorização”.
Ricardo Ferraço, no entanto, diz ter feito, em seu substitutivo, “várias correções ao texto para ajustá-lo ao ordenamento jurídico vigente e aproveitá-lo no sentido do estabelecimento de um cenário normativo uniforme para os portos secos”. Assim, para “uniformizar a situação dos diversos agentes titulares de recintos alfandegados”; “garantir a continuidade do serviço público neles prestados e a respeitar aos investimentos por eles já realizados e ainda não amortizados”; e assegurar “um ambiente concorrencial equilibrado”, o relator incluiu no texto da lei disposições transitórias que possibilitam os atuais titulares de portos secos a prorrogarem suas concessões, desde que mantido o processo licitatório.
Nessas disposições transitórias, o relator permite que os titulares de porto seco em atividade, “ainda que prestem os serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias a título emergencial ou por força de medida judicial, poderão, sem interrupção de suas atividades e sem ônus para quaisquer das partes, mediante solicitação, adaptar seus contratos aos termos desta lei”.
Para o relator tal solução “possibilitará a renovação gradual dos atuais titulares de portos secos, sem prejuízo da realização de licitações para novos recintos”. Prevê ainda que o texto fará com que “as atuais contendas judiciais e administrativas deixarão de existir, evitando a descontinuidade dos serviços e atraindo mais investimentos da iniciativa privada”.
O novo contrato, sem licitação, deverá obedecer ao prazo total de concessão, de 25 anos, mais dez anos. Esse novo contrato deverá ter como prazo máximo a diferença entre o prazo total de 35 anos e os prazos dos contratos em vigor.
A proposta será agora analisada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e depois, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
(Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/29/projeto-aprovado-na-ci-permite-dispensa-de-licitacao-para-portos-secos - Acesse o link e leia a íntegra da matéria).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com