domingo, 25 de janeiro de 2009

INVALIDADE DE EXIGÊNCIA DE ATESTADOS EMITIDOS “NOS ÚLTIMOS 12 MESES”

24.01.2009.
“Nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovar a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e esta comprovação, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências ao plano da capacitação técnico-profissional. 2. Ao exigir das licitantes a comprovação de capacidade técnica mediante a comprovação de que já executou serviços semelhantes aos do objeto da licitação "no período abrangido pelos últimos 12 meses anteriores à data do Edital", a licitante está limitando a competição apenas a um grupo restrito de empresas, afrontando a norma jurídica acima citada e um dos objetivos essenciais da licitação, qual seja o de garantir a concorrência entre todas as partes interessadas que cumpram os requisitos legais.”
(Ver em www.trf3.gov.br – AMS 131327, Processo 93.03.064950-8).

POR MEIO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NÃO SE PODE EXIGIR QUE A SEDE DA EMPRESA ESTEJA INSTALADA NO LUGAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

24.01.2009.
Decisão do TRF/3ª Região (SP/MT) impôs o cumprimento do dispositivo legal (parágrafo único do art. 20 da Lei 8.666) em determinada licitação no Estado de São Paulo, especialmente porque tal exigência constitui abuso que fere gravemente o princípio da competição. Constou do Acórdão:
“Nos termos do artigo 27, da Lei n. 8.666/93, a exigência para habilitação nas licitações, restringe-se exclusivamente a apresentação de documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira, à regularidade fiscal e cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, vedada qualquer outra exigência que importe em limitação de acesso ao procedimento licitatório. 2. Ao vedar a participação de licitantes cujas instalações onde serão executados os serviços não estiverem localizadas no Estado de São Paulo, a autoridade impetrada limita a competição apenas a um grupo restrito de empresas, afrontando referida norma jurídica e um dos objetivos essenciais da licitação, qual seja o de garantir a concorrência entre todas as partes interessadas que cumpram os requisitos legais. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(Ver em www.trf3.gov.br – REOMS 163407, Processo 95.03.043003-8).

sábado, 24 de janeiro de 2009

RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

24.01.2009.
Estabelece o §3º do art. 51 da Lei 8.66/93 que “os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.

DISPENSABILIDADE DA LICITAÇÃO EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO (COMO LOCATÁRIO)

24.01.2009.
Quando houver uma pluralidade de imóveis à disposição do Poder Público para tomar em locação, não pode se basear no que estabelece o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93.
Determinou o TCU, ao Poder Público, que “ao proceder à compra ou à locação de imóvel, somente utilize o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, quando identificar um imóvel específico cujas instalações e localização evidenciem que ele é o único que atende o interesse da administração, fato que deverá estar devidamente demonstrado no respectivo processo administrativo”.
(Ver em www.tcu.gov.br – AC-0444-08/08-P).

REMANESCENTE DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DIRETA COM O 2º COLOCADO

24.01.2009
O TCU em março/08 entendeu que, estando um contrato em execução no período de prorrogação, pode ser chamada a segunda colocada no certame, desde que se obedeça ao que consta da Lei 8.666.
Veja-se, a seguir, a decisão nesse processo do TCU: “A contratação do segundo colocado por conta de rescisão contratual serve para tornar mais ágil a Administração Pública. Não se pode reclamar a realização de novo certame, quando a legislação permite a contratação direta. Ademais, no caso concreto, seria desarrazoado exigir que o órgão funcionasse sem receber os serviços de conservação e limpeza enquanto outra licitação fosse realizada. 18. Assim, uma vez que não há indícios nos autos de que a contratação do segundo colocado tenha sido efetuada ao arrepio do art. 24, inciso XI, da Lei n. 8.666/1993, considero acolhida a razão de justificativa [...]” (AC-0412-07/08-P).
Atenção a que o TCU assim entende, em homenagem ao dispositivo legal, quando o caso for de rescisão de contrato, não se aplicando às contratações extintas por advento do termo ou cumprimento de prazo.
(Ver em www.tcu.gov.br).

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (anotações em conformidade aos arts. 43 a 46 da Lei 8.666)

14.01.2009.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Essas disposições se aplicam à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente eliminar o princípio da igualdade entre os licitantes.
Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Não são admitidas propostas que apresentem preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e de maior lance ou oferta – não utilizados esses tipos para efeito da modalidade concurso), os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no §2º do art. 3º da Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

sábado, 10 de janeiro de 2009

DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA IMPEDIU APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR RECUSA EM COMPARECER PARA ASSINAR O CONTRATO (ART. 81, LEI 8.666)

10.01.2009.
“RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. MPOSSIBILIDADE.
O edital prevê, para a hipótese de recusa da assinatura do contrato (fl. 54, item VIII. 4), a aplicação de multa descrita na minuta do contrato (anexa ao edital) e, na referida minuta (fl. 63/64) está determinado que as sanções administrativas descritas serão aplicadas na vigência do contrato. Entretanto, o contrato sequer foi assinado pela agravante, razão pela qual não se pode admitir a sua vigência, até porque o parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações veda a possibilidade de contratação verbal. A administração não pode fundamentar as sanções aplicadas no fato de ter ocorrido descumprimento total da obrigação assumida, uma vez que o contrato não foi assinado pela vencedora da licitação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70009295783, 21ª Câm. Cível, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/11/2004).

EXIGÊNCIA DESCABIDA EM LICITAÇÃO ESTADUAL

10.01.2009
Não pode o poder público estadual fazer exigências editalícias que não guardam relação com o objeto da licitação.
Como bem assentou o STF, a exigência de declaração relativa à segurança e à saúde do trabalhador expedida por repartição federal não tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da licitação no âmbito estadual. Confirmou esse Tribunal que a exigência assim feita viola o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
(Ver em www.stf.jus.br - RE 210721, julgado em 20/05/2008).

CRIME POR DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA

10.01.2009
“O tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é delito de mera conduta, não exige dolo específico, mas apenas o genérico, representado, portanto, pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame. Independe, assim, de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário.”
(Ver em www.stj.jus.br - HC 113.067/PE, julgado em 21/10/2008).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com