terça-feira, 20 de outubro de 2009

Extinção do certame por encerramento do exercício financeiro

“Se o procedimento de licitação ultrapassou o exercício financeiro e no orçamento para o ano seguinte não existe reserva de verba, para enfrentar a despesa com a aquisição do bem objeto da concorrência, e lícito a administração declarar extinto o certame.” (STJ, MS 4482/DF).

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

"MPDFT pede anulação dos editais de concorrência e contrato do VLT"

“O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou ação civil pública com pedido de liminar para anular os editais de pré-qualificação, de concorrência e de contrato referentes à instalação do Sistema de Metrô Leve de Brasília, ou Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). De acordo com a investigação, os editais não estão de acordo com a Constituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações.
O MPDFT diz ainda que a licitação foi iniciada e finalizada sem previsão orçamentária suficiente para cobrir a obra do VLT, o que é proibido pela legislação. Os valores previstos correspondem a menos de 2% do total da obra. De acordo com a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, a falta de adequação orçamentária prévia poderá causar paralisação da obra por falta de recursos e, em consequência, gerar acréscimo do preço e prorrogação do prazo contratual.
Tanto a Secretaria de Transportes e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) ainda não foram notificados da ação e, portanto, não vão se pronunciar sobre o caso. A assessoria de imprensa do Metrô disse ainda que a equipe do jurídico esteve até às 18h no TJDFT a procura da ação civil pública, mas não encontraram.
Ações
Em setembro, o MPDFT pediu ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Ibram) que realizasse audiência pública para apresentar os impactos decorrentes da implantação do futuro sistema de transportes e para esclarecer as dúvidas relativas ao seu processo de licenciamento ambiental e a sua implantação. Na quinta-feira (8/10), o Ibram e o Metrô se comprometeram a realizar esta audiência em horário e data a serem divulgados posteriormente.
Em fevereiro, o MPDFT conseguiu liminar e suspendeu a execução do contrato para a implantação do VLT. A 3ª Vara da Fazenda Pública do DF acatou o argumento de que faltava a licença ambiental para a implantação. No entanto, o Ibram e o Metrô apresentaram os documentos necessários e a liminar foi cancelada.
Obras
O primeiro trecho do Metrô Leve, como é chamado o transporte, está previsto para setembro de 2010 e partirá do Terminal Asa Sul, cortando a via W3 Sul, até a altura da 502 Norte. O percurso completo ligará o Aeroporto ao Terminal da Asa Norte e deve estar em pleno funcionamento em 2013, um ano antes da Copa do Mundo. As obras da primeira fase começam entre o final de março e o início de abril de 2009, sob administração da Companhia Metropolitana do Distrito Federal.
O VLT vai funcionar no canteiro central da W3, sendo que cada um dos sentidos da via contará com três faixas. São 8,7 km de via e 11 estações, com a capacidade estimada para transportar 12 mil pessoas por hora em cada um dos sentidos de percurso - um total de 120 mil pessoas por dia. A capacidade total pode ser ampliada para até 200 mil. Serão 39 veículos de 43 metros cada.”
(Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/10/14/cidades,i=148352/MPDFT+PEDE+ANULACAO+DOS+EDITAIS+DE+CONCORRENCIA+E+CONTRATO+DO+VLT.shtml.Publicação: 14/10/2009 18:50 Atualização: 14/10/2009 19:00).

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Recebeu. Tem que pagar. (II)


Volta e meia as empresas se deparam com problemas na hora de receber.
Não se sabe por qual razão os administradores, mesmo em confronto com a lei e com os fatos, bem como em confronto com o princípio da realidade e da razoabilidade, resolver por não “querer” pagar o fornecedor. A partir desse “querer” buscam todos os artifícios possíveis para dificultar o pagamento.
O TJDF (foto) julgou um desses casos e decidiu em favor da empresa, para reconhecer-lhe o direito ao recebimento.
Do acórdão constou:
“Disponibilizados os materiais em proveito do Distrito Federal, em razão do cumprimento do contrato firmado em decorrência de licitação pública, compete àquela Entidade cumprir a sua parte na avença, consubstanciada no pagamento dos valores respectivos, afigurando-se desprovida de qualquer sustentação a alegação de que a credora se encontraria em situação irregular, por não ter apresentado a certidão negativa de débito junto à Secretária da Receita Federal e de Fazenda do Distrito Federal.
A verificação da regularidade fiscal da Agravante deveria ter sido atestada no momento em que se desenvolvia o procedimento licitatório aludido e não quando já emitida a nota de empenho reconhecedora do crédito em favor da empresa vencedora do certame.” (Ver TJDF, Proc. 20080020124297AGI, julgado em 15/04/2009).
Entendimento diverso desse expressado no julgamento levaria a que se pensasse no enriquecimento sem causa do Poder Público, pois que não pode imaginar receber sem pagar pelo que recebeu e consumiu.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Se recebeu tem que pagar


Alguns administradores públicos Brasil afora costumam alegar falta de caixa ou que a dívida é da “Administração anterior” (como se cada um tivesse a sua própria “Administração”, esquecendo-se que administram uma estrutura criada por e para a coletividade) para não pagar por obrigações resultantes do recebimento de bens, obras, ou serviços.
Agindo assim, em verdade, demonstram falta de respeito para com o próprio Poder Público (haja vista que a Administração resta desprestigiada), bem como, em relação aos fornecedores, pois que acabam desconfiando se receberão ou não nos próximos fornecimentos, o que acaba afastando possibilidades de boas propostas futuras.
A esse respeito, o TJ de Santa Catarina (foto) julgou um caso em relação ao qual concluiu o seguinte:
"Comprovadas a prestação de serviços e o fornecimento das mercadorias, ainda que não tenha havido licitação, contrato ou empenho, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior". (TJSC - AC n. 2006.035487-7).
Esse julgado demonstra coerência com a estrutura do nosso ordenamento jurídico, assim como o devido reconhecimento ao princípio da razoabilidade e ao da proibição do enriquecimento sem causa.

Prefeito, CUIDADO!

O Supremo entendeu, em julgado recente (06.08.2009), que o prefeito pode ser considerado responsável por crime contra a licitação, conforme definido na Lei 8.666, caso seja considerado mentor intelectual dos fatos delitivos.
Com essa decisão, o STF entende que a responsabilidade não é só de quem material e diretamente pratica os comportamentos, mas também serão responsáveis aqueles que assim determinaram seus agentes a agirem.
Consta do Acórdão desse julgamento que:
“O Prefeito Municipal, ainda que não seja ordenador de despesas, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei 8666/93 - Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes.” (STF, Inq 2578/PA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/08/2009, Pleno).
Importante julgado para ser levado em conta pelos prefeitos, especialmente na hora de estabelecer as diretrizes da sua administração. Deve buscar assessoria especializada a fim de se ver protegido de futuras acusações que podem lhe dificultar bastante sua vida política e pessoal.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Vícios são vícios! – Homenagem ao Princípio da Legalidade


Há uma situação recorrente quanto a ações judiciais relativas à matéria licitação pública.
Dizem os advogados que se a empresa não consegue a liminar quando da apreciação da inicial pelo juiz, então será muito difícil frear ou reverter a situação que discute.
Assim pensam esses profissionais por força de, em muitas ocasiões, terem visto ocorrer a aplicação do pensamento (da maioria dos magistrados) de que, se o objeto da licitação foi adjudicado, então terá havido perda do objeto da ação judicial por eles intentada.
É evidente que isso não pode prevalecer, embora seja o que ocorre em muitas ações ajuizadas Brasil afora.
Mas há esperança. Um julgado recente do STJ (foto) caminha no sentido de que ilegalidades são ilegalidades, e há que apreciá-las para corrigir o desvio.
É o que se observa do REsp 1059501/MG, julgado em 18/08/2009, no qual esse Tribunal entendeu que:
No caso concreto, “o mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/93).
Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente).”
Parabéns ao “Tribunal da Cidadania” (como se auto-intitula no site) pela decisão que segue o tão buscado norte da desejada implantação no nosso País de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Não se pode utilizar o pregão para implantar sistema de táxi "pré-pago"

Assim considerou o TJDFT em julho/2009.
Entendeu o Tribunal que tais serviços envolvem um nível de complexidade que se contrapõe ao objetivo da modalidade licitatória pregão ("bens e serviços comuns").
Constou do Acórdão que:
"O projeto básico da implantação do Sistema de táxi pré-pago inclui uma série de serviços e atividades correlatas, com alto grau de complexidade: credenciamento e aprovação dos prestadores de serviços; abertura de conta corrente no sistema de controle de corridas; sistemas de controle de fila, entrada e identificação de veículos; implantação de quiosques de venda; criação de "tíquetes de embarque"; mapeamento dos destinos; sistema de apoio ao embarque; "sistema de retaguarda", com repasse de valores aos prestadores de serviços; infra-estrutura de hardware; "sistema de gerenciamento de conta corrente", dentre outros.
A implantação da gestão e operacionalização de toda a Prestação dos Serviços de Táxis do Aeroporto Internacional de Brasília, inclusive com a implantação de um "sistema pré-pago" de corridas de táxis não pode ser realizada mediante pregão presencial porque compreende serviços que extrapolam a bitola do Decreto n. 3.555/2002. Tal modalidade pode ser adotado para a contratação de serviços simples (digitação, manutenção, ascensoria, jardinagem, limpeza e outros). Controle judicial da legalidade do ato administrativo. Declaração de nulidade do ato. Segurança concedida."
(TJDFT, MS 20090020038005, julgado em 07/07/2009).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com