sexta-feira, 27 de maio de 2022

Inquérito ou ação penal em andamento não autoriza exclusão de candidato em concurso público.

Em set/2021 o TJMG julgou um caso (Ap. Cív. 1.0024.09.648788-9/001) no qual teve que se alinhar com o posicionamento do STF, firmado no julgamento do RE 560.900. Em tal recurso o STF firmou o tema nº 22, em sede de repercussão geral, cuja tese é a de que, "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

O STF, no referido julgamento, deixou claro que, não obstante a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como é o caso da magistratura, das funções essenciais à justiça, e da segurança pública, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

Decidiu ainda o TJMG que, a despeito da portaria que disciplina o Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito e a Lei Orgânica dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais estabeleçam a exigência de capacidade moral do candidato, analisando o caso concreto nos moldes do julgamento do Recurso Extraordinário 560.900, conforme a técnica da ponderação de interesses e observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; especialmente porque, no momento da exclusão do candidatonão havia condenação por órgão colegiado ou definitiva, sendo certo que, posteriormente, sobreveio sentença de absolvição no tocante às acusações que lhe foram impostas, contidas no inquérito policial, e foram canceladas as punições impostas na sindicância administrativa.

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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Nulidade do auto de infração por impossibilidade de conhecimento do particular sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica.

Quando do julgamento do AgInt no REsp 1592738/RS pelo STJ, em 2018, decidiu-se no sentido de reconhecer a nulidade de uma sanção em razão do particular ter plantado numa área na qual seria proibido plantar soja transgênica.

O Tribunal entendeu que a ausência de definição dos limites da Floresta Nacional de Passo Fundo, encargo atribuído ao IBAMA, provocava uma impossibilidade de conhecimento sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica. Em verdade, por essa ausência de limites, a infração teria sido cometida pela própria administração pública.

Disse o Tribunal que, verificado o comportamento negligente da autarquia federal em realizar a demarcação da Floresta Nacional de Passo Fundo, da respectiva zona de amortecimento e, na ausência disso, da faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, tudo confirmado por oitiva testemunhal de servidor do próprio IBAMA, não era possível a transferência da responsabilidade disso para o particular.

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terça-feira, 24 de maio de 2022

Esquizofrenia paranóide. Deficiência mental. Concurso Público.

Em 10/03/2022, no Acórdão 1407240, o TJDFT decidiu que o caso de candidato com esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0) se enquadrava como Pessoa com Deficiência - PCD, isto é, portador de deficiência psicossocial, mantendo a sentença de anulação do ato que deixava de fora esse candidato a uma vaga na Secretaria de Desenvolvimento Social do DF.

Disse ainda o Tribunal que o ordenamento jurídico garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em concurso público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal.

E que a Lei 7.853/1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência; contando com o Decreto 3.298/1999, que regulamenta essa lei, o qual classifica como "deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas".

Fora isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe no art. 2° que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

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Nulidade de processo por falta de garantia do devido processo legal.

O TJDFT, em julgamento de 30/06/2021, decidiu pela anulação de um ato administrativo por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os autores do mandado de segurança informaram que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF declarou a nulidade da escritura de doação de bem imóvel aos impetrantes, assim procedendo de modo indevido, porque proferido sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que OS IMPETRANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Decidiu o TJDFT que o princípio do devido processo legal, com destaque para a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser plenamente assegurado no curso dos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

Com isso, o ato administrativo impugnado por meio do mandado de segurança foi declarado nulo, com suporte na hipótese prevista no art. 2º, alínea "b" e parágrafo único, letra "b", da Lei no 4.717/1965, em composição com o art. 1º, caput, da Lei nº 12016/2009.

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sexta-feira, 20 de maio de 2022

Experiência em residência médica exigida em edital de concurso não pode ser contada a partir do término da especialização.

Quando a Administração exige experiência, o núcleo da exigência é a efetivo exercício daquela ocupação no prazo indicado. Não se pode aceitar que outras exigências sejam feitas como, no caso ora em comento, que o prazo da experiência seja contado a partir da conclusão desse curso de especialização.

O TJDFT, em 16/03/2022 (Acórdão 1407240), julgou um caso no qual anulou o ato administrativo que indeferiu a posse de uma candidata no cargo público de médico, especialidade cirurgia geral/trauma.

A base para a anulação desse ato que impedia a posse foi o de que, mesmo estando previstos como requisitos de investidura no cargo público de médico cirurgião geral - trauma - tanto a residência médica como a experiência de 1 ano comprovada em serviços de cirurgia de urgência, isso não significaria que a experiência devia ser contada após o término da residência médica, não sendo dado ao intérprete estabelecer critérios não previstos na lei do certame, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Considerou-se como atendida a exigência editalícia a partir da comprovação de que a candidata tinha adquirido experiência em cirurgias de urgência/emergência e trauma por período superior a 1 ano, conforme declaração assinada por chefes de serviço e diretores do hospital no qual concluiu a residência médica.

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quinta-feira, 19 de maio de 2022

3.650 dias para analisar um pedido de alvará? Nulidade do ato de interdição.

Em julho/2020 o TJDFT julgou um caso interessante (Acórdão 1261972). Foi declarada a nulidade do ato administrativo de interdição, porque mesmo diante da existência de prévio requerimento de alvará não avaliado pela administração pública, ocorrendo demora excessiva para sua análise, interditou-se o estabelecimento por ausência de alvará de funcionamento.

Apesar de se saber que pode haver interdição de estabelecimento pela falta de alvará, entendeu o Tribunal que seria caso de serem adotadas outras medidas diante do caso concreto examinado. Considerou o Tribunal que a demora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de alvará de estabelecimento é apta a IMPEDIR A INTERDIÇÃO do estabelecimento; inclusive porque nesse tempo em que não se detinha o alvará o poder público vinha cobrando tarifa pela ocupação do espaço.

Digno de nota é que nos termos dos artigos 5º a 8º do Decreto Distrital 30.090/2009, que regulamenta o procedimento administrativo para obtenção de alvará, é de 90 dias o prazo máximo para a Administração analisar e expedir o Termo de Permissão de Uso Provisório previsto na Lei 4.257/2009. No caso em deslinde, até o ajuizamento da ação, o interessado aguardava INJUSTIFICÁVEIS MAIS DE 3.650 DIAS por um pronunciamento administrativo.

Desse modo, anulou-se o ato de interdição, por se mostrar medida desproporcional, não razoável e desnecessária.

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quarta-feira, 18 de maio de 2022

Nulidade de multa ambiental aplicada pelo IBAMA.

Nos autos do AgInt no REsp 1948373/AL o STJ, em novembro/2021, julgou um caso no qual decidiu que uma multa de R$ 50.000,00, aplicada pelo IBAMA, era desproporcional e desarrazoada, porque, em data anterior ao embargo contra a construção de uma barraca de praia, em Alagoas, sem licença ambiental, havia sido dado Parecer Técnico favorável ao pedido da tal licença para a execução da construção; e a própria Administração, diante da apresentação da documentação necessária, procedeu posteriormente ao cancelamento do embargo da obra.

Com isso, a multa não poderia ser mantida, reconhecendo o Tribunal, inclusive, que não havia risco ambiental envolvido; e que não havia causa real para a multa, tendo em conta que a construção foi considerada regular posteriormente à autuação.

Na primeira instância o dono da barraca tinha obtido sucesso na ação com a qual pleiteava a nulidade de auto de infração, bem como a revogação da respectiva multa. Tal sentença foi confirmada pelo TRF/5ª Região.

Nulidades são tema bastante interessante, especialmente porque tem que ver com a defesa dos administrados contra ilegalidades, irrazoabilidades e desproporcionalidades praticadas pelo Poder Público.

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terça-feira, 17 de maio de 2022

CONTRADIÇÕES DE UM TRIBUNAL.

Vejam-se as duas decisões abaixo:

Na decisão a seguir, a falta da data numa foto é motivo de eliminação em concurso público:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO — INVESTIGAÇÃO SOCIAL — APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA 3X4 SEM A DATA — EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL — NÃO RECOMENDAÇÃO —— ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO — PRINCÍPIO DA IGUALDADE —OBSERVAÇÃO. Correta é a eliminação de candidato de concurso público que, na fase de investigação social, apresenta documento em desacordo com o exigido no Edital do certame, porque em consonância com o princípio da igualdade consagrado artigo 5º, cabeça, primeira parte, da Constituição da República Federativa. Recurso provido. (TJMT, N.U 1021704-19.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. 10/08/2021, Pub. no DJE 23/08/2021).

Nesta outra, a mesma falta de data numa foto, não é caso de eliminação de um candidato a um concurso público:

RECURSO DE APELAÇÃO— MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO — NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTO 3X4 DATADA — MERA INFORMALIDADE — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — SENTENÇA ANULADA — RECURSO PROVIDO. Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração Pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla consubstancia importante princípio constitucional, que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, assim a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável. (TJMT, N.U 1008740-91.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Marcio Aparecido Guedes, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. em 16/08/2021, Pub. DJE 25/08/2021).

Essas contradições, no caso acima, do mesmo TJMT nessas duas decisões, no mesmo mês e do mesmo órgão julgador, não é algo incomum de ser encontrado em outros Tribunais.

E lá vão os advogados tendo que pleitear uma uniformização de jurisprudência, recorrer etc. etc.

Não está fácil a vida do advogado com a qualidade das decisões jurisdicionais Brasil afora. Infelizmente.

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sexta-feira, 13 de maio de 2022

Candidato com deficiência vê reconhecido seu direito de realizar exame de aptidão física adaptado.

Ao analisar pedidos liminares formulados em dois agravos, em 04/05/2022 o TRF/4ª Região (TRF4, agravos 5018202-19.2022.4.04.0000 e 5019814-89.2022.4.04.0000) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná tinha que permitir a realização da prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. Decidiu ainda o Tribunal que o candidato não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência.

Narrou o candidato que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases; acrescentando que a 4ª e 5ª etapas, eliminatórias, seriam de avaliação de higidez e de aptidão física. Sustentou que o edital não previa nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

Em primeira instância foi deferida a liminar, mantida pelo TRF4 ao negar o pedido suspensivo formulado pelo Estado do PR e a UFPR.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

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quarta-feira, 11 de maio de 2022

Candidato diagnosticado com dislipidemia garantiu participação em concurso público.

A situação ocorreu com um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro. Foi desligado do concurso por ser diagnosticado com dislipidemia (CID E78 - nível de colesterol acima dos valores de referência).

O Judiciário lhe garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão, de abril/2022, foi da 6ª Turma do TRF/1ª Região, que manteve a sentença.

No recurso a União alegou que o problema de saúde apresentado levaria a um risco potencial de problemas cardiovasculares.

No entanto, o que se impôs destacar é que, como constava do edital, o Grupo I das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC) não elenca a dislipidemia dentre as doenças consideradas incapacitantes.

Mais: o candidato apresentou parecer cardiológico no qual se atestava que a sua condição não era incompatível com o desempenho das atividades militares e não configurava condição incapacitante de acordo com o edital.

Em outro julgado, anterior, o TRF1 já havia decidido que, “Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ILEGÍTIMO o ato que veda a sua contratação por este motivo”. (TRF1, AC 0000354-41.2012.4.01.3815, PJe, 26/05/2020).

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Edital de licitação não pode conter cláusula prevendo percentual mínimo de taxa de administração.

O STJ, em seu Tema Repetitivo nº 1038, julgado em set/2020, fixou a tese de que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993".

Tal fixação, segundo o Tribunal, feriria expressamente o inc. X do art. 40 da Lei 8.666/1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência".

Entendeu o Tribunal que, sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.

A esse respeito a Súmula 262/TCU estabelece que "O critério definido no art. 48, inciso II, §1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei n. 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta".

Considerou-se que a interpretação mais adequada da Lei n. 8.666/1993, especialmente dos arts. 40, inciso X, e 48, §§ 1º e 2º, conduz à conclusão de que o ente público não pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, havendo outros mecanismos na legislação, aptos a resguardar a Administração Pública de eventuais propostas inexequíveis.

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segunda-feira, 9 de maio de 2022

Sindicância meramente investigativa não interrompe o prazo prescricional do poder punitivo da Administração Pública.

Assim decidiu o STJ, em dezembro/2021, quando do julgamento do AgInt no REsp 1819036/RJ, entendendo que “Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no artigo 142 a Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por interior, após decorridos 140 dias desde a interrupção"”.

Consta dos autos que os fatos já eram conhecidos desde 22/12/2006. A sindicância investigativa foi instaurada em 04/03/2011 (sindicância patrimonial, SEM CARÁTER PUNITIVO). E o PAD foi instaurado em 13/06/2013.

O caso tratava de uma ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil contra a União, objetivando o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncia proveniente de sua ex-mulher, notadamente quanto a indícios de enriquecimento ilícito.

Disse o STJ que a sindicância instaurada contra o autor efetivamente possuía natureza investigativa, conclusão esta corroborada pelo fato de que a ela seguiu-se a obrigatória abertura do PAD, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990. Assim, não tendo a sindicância instaurada o caráter punitivo, não provocou a interrupção da prescrição.

Destacou o Tribunal que o PAD foi instaurado em 2013, mais de 5 anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

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quarta-feira, 4 de maio de 2022

Ex-auditor municipal condenado em mais de R$ 1,4 milhões por improbidade administrativa.

Em julgamento ocorrido em abril/2022 (Proc. 1048414-57.2017.8.26.0053) o TJSP manteve condenação de ex-servidor público do Município de São Paulo por ato de improbidade administrativa. Decidiu-se pela perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.

Provou-se nos autos que o acusado movimentou aproximadamente R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal.

O caso tratava da prática de recebimento doloso de vantagens patrimoniais indevidas (propinas), na condição de servidor público e em razão do cargo que ocupava (auditor fiscal tributário do Município de São Paulo), o que ensejou ao servidor um acréscimo patrimonial desproporcional com relação os vencimentos do seu cargo.

Tal tipo de condenação são os efeitos salutares dos comandos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), derivada do que está previsto no art. 37, §4º da Constituição Federal.

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terça-feira, 3 de maio de 2022

Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pode ser usado como garantia em contratos de empréstimos bancários.

Decidiu o TRF/1ª Região, por sua 6ª Turma, em 28/03/2022, quando do julgamento do reexame necessário atinente ao Proc. 1009132-80.2020.4.01.3304, que é possível vincular, por cláusulas contratuais, os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em contratos de empréstimos bancários.

Em outro julgado, também do TRF/1ª Região, já havia se decidido que “é possível vincular, por cláusulas contratuais celebradas pelo Município no exercício da sua autonomia constitucional, devidamente autorizado pela sua Câmara de Vereadores, recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em garantia de empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal, no interesse do Município contratante e de sua população, porque destinado a custear obra de alcance social” (AC 0028935-79.2000.4.01.3300).

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segunda-feira, 2 de maio de 2022

Condomínios com hidrômetro único não são obrigados a pagar o valor do "consumo mínimo" multiplicado pelo número de unidades.

Consta do Tema Repetitivo 414 do STJ (extraído a partir do REsp 1.166.561/RJ) que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.

Aponta tal decisão, então, como consta da parte final, que a cobrança deve se dar pelo “consumo real aferido” pelo condomínio. Apesar de isso parecer óbvio, teve o STJ que se debruçar sobre o assunto e chegar a essa conclusão.

No entanto, a qualquer momento tal entendimento pode mudar, pois há uma proposta de revisão desse entendimento do Tema 414, a partir do que vem sendo discutido nos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.

Aguardemos.

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Distrito Federal terá que indenizar a criança e a mãe adotante por licença maternidade reduzida e demora no processo administrativo.

O DF indenizará, por danos morais, a criança e a mãe adotiva, por ter concedido licença maternidade reduzida, bem como pela demora no pagamento. Indenização fixada em R$ 5 mil para cada um.

No caso foi deferida uma licença de apenas 30 dias, sendo que existia o dever de concessão da licença por 180 dias. Fora isso, o prazo de 5 anos de tramitação do processo administrativo para a conversão em pecúnia foi considerado fora de qualquer razoabilidade – mora excessiva e injustificada da Administração Pública do DF.

O TJDFT reconheceu o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela mãe em 2016, quando ocorreu a adoção.

Disse o Tribunal que houve violação do “princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes”.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/abril/df-deve-pagar-danos-morais-a-filho-e-a-servidora-adotante-que-teve-licenca-maternidade-reduzida, 20/04/2022).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com