segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Exigência ilícita

Toda exigência que não tenha respaldo em lei ou que não se relacione com o objeto da licitação deve ser sempre repelida, porque, se não está na lei, deve ser declarada ilícita.
Em outros julgados, também, o TCU já tem assim se posicionado:
... alerta à Fundação Universidade Federal do Maranhão quanto à IMPROPRIEDADE CONSTATADA EM EDITAL DE CONCORRÊNCIA CARACTERIZADA PELA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIO INADEQUADO DE HABILITAÇÃO, SEGUNDO O QUAL É PRECISO COMPROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM A LICITANTE, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO CONSTANTE DA CARTEIRA PROFISSIONAL OU DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS (FRE), SEM ACEITAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESCUMPRINDO O ART. 30, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.666/1993 E OS ACÓRDÃOS DE NºS 2.297/2005-P E 597/2007-P (item 9.2, TC-017.099/2010-2, Ac. 3.095/2010-P, DOU de 24.11.2010).
Tal tratamento que essa entidade pretende dar à licitação fere os mais comezinhos princípios insculpidos na Constituição e na Lei 8.666/93.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

E os servidores usando a coisa pública ...

Há servidores e servidores...
Os do julgado abaixo estavam a usar da coisa pública em benefício próprio. Tal comportamento constitui infração ao dever dos servidores quanto a que a coisa pública não pode servir para benefício pessoal.
O TCU assim alertou a uma secretaria municipal de saúde:
... no sentido de que coíba o uso de materiais adquiridos com recursos do Fundo Nacional da Saúde em benefício dos próprios servidores, nos casos em que objeto do convênio não contemple tal destinação, da forma como está ocorrendo com fogões, geladeiras, “rack” para televisão e microondas, adquiridos com valores de um convênio federal (item 9.6.2, TC-023.844/2006-9, Ac. 3.056/2010-P, DOU de 24.11.2010).

sábado, 20 de novembro de 2010

Habilitação: exemplos de exigências ilícitas, indevidas

Vez por outra a Administração mostra sua pior face por meio dos seus administradores.
O problema do direcionamento é grave. Geralmente exigências indevidas identificam tal ocorrência.
Presume-se que exemplo disso é o que o TCU determinou à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins para que:
... se abstenha de exigir, como condição para habilitação em certames licitatórios, certidão negativa de débitos salariais, certidão negativa de infrações trabalhistas ou alvará expedido pela vigilância sanitária, limitando-se à exigência dos documentos de que tratam os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1, TC-012.286/2010-9, Ac. 6.355/2010-2ª Câm., DOU de 17.11.2010).

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Fracionamento e modalidade de licitação

Esse é um problema recorrente na Administração Pública.
O administrador, não querendo muitas complicações (sabe-se lá por quais motivos...), opta pelo fracionamento do objeto, fazendo várias compras sem abrir licitação ou realizando-a por uma modalidade que exija menos requisitos e procedimentos.
Veja-se o que o TCU alertou à Fundação Universidade de Rondônia (UNIR):
... no sentido de que cumpra as disposições contidas no art. 23 da Lei nº 8.666/1993 e planeje adequadamente as compras e as contratações de serviços durante o exercício financeiro, de modo a evitar a prática de fracionamento de despesa, observando os limites para aplicação das modalidades de licitação previstos na Lei de Licitações e caso a administração opte por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado, independente da localização das unidades administrativas da entidade (item 1.5.1.2, TC-009.997/2003-3, Ac. 6.343/2010-2ª Câm., DOU 17.11.2010).

domingo, 14 de novembro de 2010

O TCU ensinando as Prefeituras a usar o dinheiro federal

Determinou:
... a uma prefeitura municipal para que, por ocasião de licitações de obra cujo pagamento seja feito, total ou parcialmente, com recursos federais:
a) inclua as composições orçadas dos custos unitários dos serviços no edital, bem como exija que elas constem das propostas das licitantes, em respeito à Sumula/TCU nº 258;
b) abstenha-se de incluir o valor relativo à Administração Local na taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), visto que a mesma deveria constar nas planilhas dos custos diretos, visando a maior transparência, nos termos do Acórdão nº 325/2007-P;
c) abstenha-se de incluir a previsão de IRPJ na composição analítica da taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), por se constituir em tributo de natureza personalística que não deve ser repassado ao contratante, em obediência à Súmula/TCU nº 254
(Itens 9.2.2.1 a 9.2.2.3, TC-015.018/2010-5, Ac. 2.963/2010-P, DOU de 09.11.2010).

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da CGU

Acesse o link http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/ e saiba quais empresas às quais foram aplicadas punições em processos licitatórios.
Quando acessar poderá ler:
O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas. Além das empresas apenadas por órgãos ou entidades do Governo Federal, o Ceis já conta com dados de empresas apenadas pelos seguintes estados da federação: Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Logo após figuram as opções de pesquisa.

Impossibilidade de exigência de credenciamento das licitantes pelo fabricante ou o certificado de parcerias

Assim decidiu a esse respeito o TCU:
... alerta ao TRT/SP quanto ao fato de que o credenciamento das licitantes pelo fabricante ou o certificado de parcerias como condição para habilitação das licitantes, o implica restrição indevida à competitividade do certame, decorrente do descumprimento do art. 3º, §1º, inc. I, art. 6º, inc. IX, alíneas “c” e “d” e art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002 e do Acórdão nº 1.281/2009-P, item 9.3, e do princípio da isonomia a ser observado entre os interessados, de que trata a Constituição Federal, arts. 5º, “caput”, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, “caput” (item 9.3.2, TC-013.671/2010-3, Ac. 2.938/2010-P, DOU de 09.11.2010).

domingo, 7 de novembro de 2010

Microempresa tem que ser microempresa

Veja-se, abaixo, o que ocorre (ou pode ocorrer) com empresa que se declara microempresa sem sê-lo, tecnicamente.
Para tal caracterização há critérios bem específicos que a Administração seguramente constatará ou, senão, a licitante que houver sido preterida vai descobrir e denunciar.
Nos julgados a seguir, o TCU aplicou a uma - e ameaçou outra -, a mais temida das sanções (declaração de inidoneidade para contratar com a Administração):

- O TCU declarou a inidoneidade de uma empresa privada de produtos alimentícios, para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de seis meses, por ter vencido licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, não obstante ostentar faturamento bruto superior ao limite previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.2, TC-008.552/2010-0, Ac. 2.846/2010-P, DOU de 01.11.2010).

- Alerta a uma empresa privada de informática no sentido de que a sua participação em licitação exclusiva para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem que haja o correto enquadramento nessas categorias, ensejará declaração de inidoneidade, impossibilitando que contrate com a Administração Pública por até 5 anos (item 9.2, TC-008.655/2010-3, Ac. 2.847/2010-P, DOU de 01.11.2010).

sábado, 6 de novembro de 2010

Validade de certidão apresentada em caso de alteração da data da sessão do certame

É evidente que, caso a entidade licitante venha a alterar para data posterior a abertura dos envelopes ou recepção das propostas, terá de admitir como válidas as certidões já apresentadas, ainda que os documentos tenham prazo de validade vencido se quando apresentados estavam em pleno vigor. Excetua-se, lógico, o caso em que tal entidade tenha intimado todos os licitantes a apresentar tais documentos atualizados.
Veja-se, a respeito, julgado do TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. ALTERAÇÃO. CERTIDÃO. VALIDADE. 1 - A alteração da data designada para abertura das propostas, sem observâncias das normas editalícias em questão, viola direito líquido e certo dos participantes do certame licitatório. 2 - Com base no princípio da razoabilidade e ante as peculiaridades do caso, considera-se o prazo editalício mais amplo para a validade da certidão com prazo menor.(20070111256855APC, julgado em 20/10/2010).

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Sistema S e os princípios gerais da licitação

O TCU determinou (Ac. 6.028/2010-2ª Câm.m DOU 22.10.2010): ao SENAI/RJ para que adote como praxe – em observância aos princípios gerais de administração pública a que está jungida a gestão do sistema "S" – nos acordos de cooperação, independente do nome que se lhes atribua, em que não haja por parte do SENAI/RJ repasses de recursos financeiros ao parceiro, mas sim geração de receitas a serem repassadas ao órgão por tais parceiros, as seguintes medidas de planejamento e controle da execução desse tipo de avença:
a) preceda tais ajustes de estudos prévios estimativos da receita a ser gerada e da viabilidade econômico-financeira da parceria a ser entabulada;
b) aprimore os meios de controle dessas avenças, e exerça, de forma eficaz, a função fiscalizadora na sua execução, acompanhando a realização das atividades geradoras de receitas, exigindo a apresentação, com periodicidade não superior a um ano, de demonstrativos, devidamente estribados em documentos hábeis, de apuração das receitas a que faz jus o SENAI/RJ.

E assim tem de ser mesmo, pois que onde há dinheiro público tem de haver controle.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

A "famosa" DECLARAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS

Não se pode exigir o que não está na lei.
O edital é um ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas obrigações para os licitantes, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, CF/88: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
A "famosa" e sempre exigida DECLARAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS é exemplo disso. Não tem respaldo legal. Não é exigência que se encontre nos artigos da Lei 8.666 ou das normas legais relativas ao pregão.
O TCU alertou: à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Amapá (SRTE/AP) para que se abstenha de incluir, em seus editais, exigências que não tenham amparo legal, a exemplo da apresentação da declaração de inexistência de fatos impeditivos, fazendo cumprir rigorosamente o disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.5, TC-016.026/2009-1, Ac. 5.903/2010-2ª Câm., DOU de 13.10.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com