terça-feira, 28 de julho de 2009

É possível se exigir, no edital, que a vencedora possua conta em determinado banco, por meio da qual receberá os pagamentos?

Vale, de início, lembrar o que estabelece o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. No Direito Público sabe-se sobre a prevalência, quase absoluta, do princípio da legalidade (indicando que o administrador só pode fazer o que a lei lhe autoriza ou determina).
Partindo desse ponto, então, só se pode exigir que a vencedora do certame tenha conta neste ou naquele banco se houver lei específica que assim obrigue (e, antes disso, que permita que essa exigência figure num edital).
Em decorrência disso, portanto, se houver uma lei que aponte tal obrigação, a ela terão de se submeter os licitantes interessados.
Por evidente, também, que tal exigência só poderá ser feita à vencedora do certame, autorizando um certo prazo para que assim proceda perante a instituição bancária apontada. Não se pode admitir que tal exigência seja obrigatória para todos os que pretendam participar do certame, haja vista que seria um encargo sem qualquer contrapartida para aqueles que não venceram a licitação.
Importante comentar que essa exigência, mediante lei, mostrar-se-á razoável caso a instituição escolhida seja uma estatal (p. ex. BB, CEF, banco estadual etc.). Pois, se o banco for do setor privado, numa cidade como São Paulo, por exemplo (ou qualquer outra que se apresente com pluralidade de entidades bancárias), teria o Poder Público que comprovar que realizou uma licitação mediante a qual foi selecionado o banco que ofereceu a proposta mais vantajosa na operacionalização desses pagamentos que por ele, banco, tramitarão.
Caso não exista lei criando tal obrigação, caso tal obrigação (no caso de existir lei) for feita a todos os que forem participar do certame, caso tenha sido escolhida a instituição bancária por mera decisão administrativa, em todos esses casos o Poder Público atenta contra princípios basilares da Administração Pública (como legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade).
Todas essas questões poderiam, em nome do princípio da razoabilidade, ser ultrapassadas no caso da licitação ocorrer numa pequena cidade, de um pequeno município, em que só atua ali uma instituição bancária. Por razões de controle poderá se decidir o Poder Público por apontar aquela entidade, haja vista que não haveria outra por meio da qual seriam feitos os pagamentos (e mesmo assim, tal exigência seria feita apenas à vencedora, que a cumpriria depois de homologado o certame num determinado prazo).

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Contrato administrativo tem que apresentar objeto definido

“O Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda celebrado entre a CAESB e empresa, através de licitação, que apresenta objeto vago e indefinido, sem especificação dos serviços a serem prestados e seus respectivos valores, contraria a legislação que disciplina a matéria e fere a transparência que deve nortear os contratos administrativos.”
(TJDFT, Proc. 20060110344506APC, julgado em 06/05/2009).

Não pode haver revogação de licitação posteriormente à licitação e venda do imóvel com parcela do valor financiado já paga

Assim entendeu o TJDFT em julgado de 27.04.2009, estabelecendo que:
“A revogação pela TERRACAP do ato licitatório sem a prévia oitiva do embargado e depois de já ter pago a entrada e a primeira parcela, viola os princípios constitucionais da confiança, ampla defesa e contraditório.”
(Proc. 20040110567823EIC).

Inadmissibilidade de exigência de registro do balanço patrimonial

O TJDF julgou nesse sentido ao se posicionar da seguinte maneira:
“As disposições do Edital que regem a licitação devem regulamentar os exatos termos em que a legislação ordinária, aplicável à matéria específica, resta disposta. A obrigatoriedade de registro do Balanço Patrimonial da empresa licitante não se coaduna com os preceitos normativos civilistas, tornando incabível o ato de inabilitação correlato, uma vez que fundamentado por exigência não prevista em lei.”
(Proc. 20080111334066RMO, julgado em 17/06/2009).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com