terça-feira, 22 de julho de 2008

PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO MESMO COM REGISTROS DE PENDÊNCIAS NO CADIN E SICAF

22.07.2008.
“Para a habilitação em licitações públicas, deve o interessado apresentar os documentos enumerados no art. 29, da Lei nº. 8.666/93, substituíveis pelo registro no SICAF, sendo que a mera constatação de pendências com a Administração Pública, inclusive o registro em cadastros de inadimplentes, não tem o condão de impedir a participação do inadimplente no certame, pois configura sanção administrativa, exceto com relação a débitos com a seguridade social, conforme expressa previsão Constitucional, sendo que a aplicação de tal restrição, por sua gravidade, pressupõe regular procedimento administrativo, com garantia à defesa prévia do interessado.” (Excerto do Acórdão do TRF/1ª Região, AMS 2006.34.00.034862-9/DF).
(Ver no www.trf1.gov.br).

COMPETÊNCIAS DO TCU NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

22.07.2008.
“O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. (Excerto do Acórdão do STF no MS 24.510/DF).
(Ver no www.stf.gov.br, MS 24.510/DF).

MODALIDADE LICITATÓRIA E ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO

22.07.2008.
Alguns se perguntam: pode haver um aumento do valor do contrato (65, § 1º da Lei 8.666) a patamar superior ao daquele que foi considerado para a escolha da modalidade para fazer a licitação?
A resposta, no caso, é positiva.
Não se pode obrigar a Administração a, no momento de realizar o certame, considerar sempre que haverá um acréscimo futuro no valor do contrato, pois que dessa forma se imporia sempre a necessidade de, considerando o cálculo do acréscimo, realizar uma licitação numa modalidade que, por vezes, será mais onerosa para a Administração.
A fase de averiguar o custo aproximado do objeto a contratar é anterior à formalização do contrato. A fase de se fazer ou não um acréscimo ocorre durante a execução do contrato. São fases absolutamente distintas.
Para confirmar tal formulação pode se testar o pensamento inverso, quando ocorre uma diminuição do valor do contrato. Quer dizer que, considerando a possibilidade de redução do valor poderia se escolher modalidade mais singela? Isso confirma o pensamento que ora se manifesta.
Assim, consideramos possível que quando for feita a alteração contratual, pode haver superação do limite apontado para a modalidade utilizada quando da realização da licitação.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

NO VALOR DO CONTRATO NÃO SE PODE INCLUIR O VALOR DAS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES

04.07.2008.
O STJ entendeu abusiva exigência que determinava que as licitantes demonstrassem patrimônio líquido considerando-se, para tanto, um percentual aplicado sobre o valor do contrato incluindo as possíveis prorrogações. Isso é inadmissível. A prorrogação pode ou não ocorrer, o que inviabiliza de razoabilidade tal exigência editalícia.
Veja-se, abaixo, o excerto do Acórdão publicado na ocasião:
“Apesar dos §§2º e 3º do artigo 31 da Lei de Licitações disporem que a Administração, na execução de serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de patrimônio liqüído mínimo que não exceda a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na hipótese dos autos essa exigência é ilegal, pois o valor do patrimônio líqüido mínimo previsto no edital foi calculado com base na prestação do serviço pelo período inicial de 60 (sessenta) meses, contrariamente ao que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93.”
(Ver www.stj.gov.br, REsp 474.781/DF).

quarta-feira, 2 de julho de 2008

LICITAÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA

02.07.2008.
Em mais um julgado, o STF manifesta sua permanente preocupação com o Principio da Isonomia, pilar do pretendido Estado Democrático de Direito que se quer implantar no Brasil.
É o que se pode constatar no julgado a seguir:
"Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a Administração Pública. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput — obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade — e ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
(Ver www.stf.gov.br, MS 22.509).

O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUPLANTAR O EXECUTIVO

02.07.2008.
É mandamento constitucional a independência entre os Poderes. O Judiciário não pode pretender exercer atividade que, tipicamente, pertence a outro Poder (no caso, o Executivo).
Assim entendeu o STF conforme se pode observar do aresto a seguir transcrito:
"Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição Federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação."
(Ver www.stf.gov.br, RE 264.621).

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com