terça-feira, 28 de dezembro de 2021

A Administração não pode comprar artigos de luxo (Lei 14.133).

Consta expressamente da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), no caput do art. 20, que “Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, VEDADA A AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO”.

Considerando que a Lei é de 1º/04/2021, já se esgotou o prazo de 180 dias, imposto pelo o §2º desse art. 20, quanto a que novas compras de bens de consumo só podem ser efetivadas com a edição de um regulamento no qual deve se definir o que é comum e o que é artigo de luxo. Essa obrigação de edição de um regulamento está no §1º desse art. 20, que impôs que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm que DEFINIR EM REGULAMENTO OS LIMITES PARA O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO.

No caso da Administração Federal se editou o Decreto 10.818/2021. Nesse Decreto bens de luxo são conceituados como dotados de alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

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sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

Na Lei 14.133/2021 os SÓCIOS, ADMINISTRADORES E EMPRESAS SUCESSORAS podem responder por sanções aplicadas à contratada.

Copiando o que já prevê o art. 14 da Lei 12.846/2021 foi inserida uma regra expressa na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), no art. 160, sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se dará quando houver abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, TODOS OS EFEITOS DAS SANÇÕES aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus ADMINISTRADORES E SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, A PESSOA JURÍDICA SUCESSORA OU A EMPRESA DO MESMO RAMO COM RELAÇÃO DE COLIGAÇÃO OU CONTROLE, DE FATO OU DE DIREITO, com o sancionado. A lei, evidentemente, garante o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de uma análise jurídica prévia.

Os elementos para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica, portanto, estão na lei: abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial.

Essa previsão legal é algo a se considerar com bastante cuidado. Veja-se que sócios, administradores (gerentes), empresas sucessoras daquela envolvida no problema (que herdarão as sanções administrativas), todos podem ser responsabilizados (no caso das pessoas físicas, atingindo seus patrimônios).

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quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados (Lei 14.333).

Nos termos do que prevê a Lei 14.333/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), agora há apenas a exigência de se demonstrar a NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Não mais se exige a natureza singular do serviço para contratar advogados por parte da Administração Pública.

Para o assunto em pauta, registra o art. 74, inc. III, alínea "e" da Lei 14.133/21, que é inexigível a licitação quando inviável a competição no momento em que se pretenda uma contratação para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

Como dito, permanece a necessidade de comprovação da notória especialização A Lei 14.039/20 já havia inserido o art. 3º-A ao Estatuto da OAB (Lei 8906/94), de cujo caput consta que “Os serviços profissionais de advogado SÃO, POR SUA NATUREZA, TÉCNICOS E SINGULARES, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.

E no Parágrafo Único desse art. 3º-A da Lei 8.906 se define a NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO: “Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

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quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Matriz de Riscos (Lei 14.133/2021).

A nova Lei de Licitações e Contratos prevê para as contratações, conforme suas regras, da inclusão da matriz de riscos (art. 6º, inc. XXVII). Tal matriz de riscos inexiste na Lei 8.666.

A matriz de riscos se materializa com a inserção de cláusulas que têm por finalidade identificar os riscos envolvidos na execução do contrato. Busca-se, assim, listar os eventos que, se ocorrerem, implicarão nos respectivos ônus para os contratantes. Se uma ocorrência se der e tal não estiver identificada na matriz de riscos, tão somente nessa circunstância é que o contratado poderá pedir um reequilíbrio contratual (revisão).

Portanto, diante de um evento extraordinário com repercussão sobre o equilíbrio do contrato, e com fundamento no que estatui o art. 124, inciso II, alínea “d” c/c art. 134 da Lei 14.133/2021, qualquer revisão tão somente será cabível se o evento extraordinário ocorrido não estiver dentre aqueles elencados na matriz de riscos.

Vale observar que, como regra geral, a matriz de riscos não é obrigatória (“poderá”... – caput do art. 22 da Lei). Mas para obras e serviços de grande vulto (vr. estimado acima de 200 milhões) ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada será obrigatória (§ 3º do art. 22).

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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Até quando a Nova Lei de Licitações e Contratos coexistirá com as Leis 8.666, 10.520 e 12.462?

Consta da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), no art. 193, inciso II, que tanto a Lei 8.666/1993 (em sua quase totalidade), como também a Lei do Pregão (10.520/2002) e os arts. 1º a 47-A do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011), restarão revogadas somente após decorridos 2 anos da publicação dessa Lei (14.133/2021).

A Lei 14.133/2021 foi oficialmente publicada em 1º/04/2021.

Portanto, se essas Leis restarão revogadas depois de dois anos dessa publicação, há que reconhecer que tanto a Lei 8.666 (em sua quase totalidade), como as Leis 10.520 e 12.462, continuarão em vigência, paralelamente a essa nova lei de licitações e contratos, até 1º/04/2023.

A razão de ter sido dito que a Lei 8.666 estaria revogada na sua “quase totalidade” somente depois de dois anos da publicação da Lei 14.133/2021 se dá porque, conforme consta do art. 193, inc. I da nova norma, estabelece-se que restam revogados “os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei”. Então, esses dispositivos que estão entre aspas, foram revogados no dia 1º/04/2021, data da publicação da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021).

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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Benefício previdenciário/INSS. Desnecessidade de requerimento prévio.

É algo bastante conhecido que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo apresentado pelo interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito a demora para sua apreciação e/ou indeferimento pelo INSS, ou nos casos em se se extrapola do prazo legal para sua análise. Mas essa exigência prévia para demandar em juízo vem sofrendo temperamentos ao longo do tempo.

É o caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte Suprema já tem entendimento firmado em julgamento de mérito de Repercussão Geral, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2014).

Portanto, mesmo tendo uma posição consolidada de negar todos os pedidos extrajudiciais, não pode a Administração, quando comparece em Juízo, insistir quanto a que o interessado tinha que ter formulado o pedido, primeiro, extrajudicialmente (no âmbito administrativo), para poder ajuizar ação. É contra isso que vai a decisão do STF.

Para quem tem ação em curso, devem ser observadas as regras de modulação estabelecidas pelo STF nesse julgamento do RE 631.240/MG.

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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Prescrição e improbidade. Temas do STF. Tribunais de Contas.

A respeito do tema, em repercussão geral, o STF assim firmou seu entendimento:

TEMA 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

TEMA 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

Por sua vez é importante destacar que essa questão do elemento DOLO nos julgamentos das Cortes de Contas, conforme o STF, é ponto que em momento algum é analisado. As Cortes de Contas não analisam a existência ou não de ser o ato doloso quando julgam casos relativos à ocorrência de improbidade administrativa. E o DOLO é elemento necessário para que, por exemplo, um débito, seja considerado imprescritível. Não especificando o Tribunal de Contas, como nunca o faz, que o ato foi DOLOSO, não pode considerá-lo imprescritível.

Assim, então, cabe destacar que o fato de ser doloso ou não vai sempre ser importante de ser analisado nos casos que envolvam IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Nos demais casos de tomadas de contas, não havendo envolvimento de improbidade, não há distinção entre o ato ser ou não doloso – assim, em todos esses demais casos a prescrição seria de cinco anos nas execuções de tais créditos oriundos de decisões de Tribunais de Contas (Temas 666 e 899, STF).

Tudo isso, como se vê, a partir desses entendimentos do STF.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com