quinta-feira, 26 de maio de 2022

Nulidade do auto de infração por impossibilidade de conhecimento do particular sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica.

Quando do julgamento do AgInt no REsp 1592738/RS pelo STJ, em 2018, decidiu-se no sentido de reconhecer a nulidade de uma sanção em razão do particular ter plantado numa área na qual seria proibido plantar soja transgênica.

O Tribunal entendeu que a ausência de definição dos limites da Floresta Nacional de Passo Fundo, encargo atribuído ao IBAMA, provocava uma impossibilidade de conhecimento sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica. Em verdade, por essa ausência de limites, a infração teria sido cometida pela própria administração pública.

Disse o Tribunal que, verificado o comportamento negligente da autarquia federal em realizar a demarcação da Floresta Nacional de Passo Fundo, da respectiva zona de amortecimento e, na ausência disso, da faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, tudo confirmado por oitiva testemunhal de servidor do próprio IBAMA, não era possível a transferência da responsabilidade disso para o particular.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com