quinta-feira, 28 de março de 2013

Desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU

Interessante julgado este no qual o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa privada, para que seu sócio-administrador (pessoa física) também respondesse pelo dano em apuração pelo Controle Externo (ver item 9.3, TC-010.739/2011-4, Ac. 547/2013-Plenário; DOU de 15.03.2013) vai levar a que os sócios das empresas que contratam com a Administração Pública tenham mais cuidado com suas relações com esta, especialmente porque podem responder com seus patrimônios de pessoa física.

quarta-feira, 27 de março de 2013

TCU constata fraude em licitação para construção de casas no TO

NOTÍCIA DO TCU - 18.03.2013.

O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou fraude ao processo licitatório e restrição indevida à competitividade no Edital nº 13/2007, que resultou em contrato entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento do Tocantins (Sehab-TO) e a empresa Construssati Serviços e Construções. O certame tem por objeto a construção de 225 unidades habitacionais em Palmas, obra inserida no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). As irregularidades foram identificadas a partir de representação do Ministério Público junto ao TCU, oferecidas pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin e pelo procurador Marinus Eduardo Marsico.

A aceitação de carta de fiança inidônea como garantia para o contrato, já rescindido, foi o que constituiu fraude. A restrição à competitividade ocorreu devido à exigência de habilidades técnicas desnecessárias aos itens licitados. Além disso, a empresa foi classificada para o empreendimento embora só tivesse capacidade técnica comprovada para construir 200 casas, ante as 255 exigidas no certame.

“Não há dúvida de que os princípios da isonomia e da impessoalidade foram flagrantemente ofendidos”, declarou o relator do processo, ministro Valmir Campelo. O ministro explica que isso aconteceu devido à flexibilização da regra editalícia para beneficiar a empresa contratada. Campelo disse ainda ser imprescindível a divulgação de edital retificador, para que haja tratamento isonômico e impessoal.

O TCU aplicou multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 mil aos responsáveis pela licitação no âmbito da Sehab-TO. Declarou também a inidoneidade da empresa contratada, o que a proíbe de participar de licitações da Administração Pública Federal no prazo de cinco anos. O tribunal também determinou ao Governo do Estado do Tocantins que, nos futuros procedimentos licitatórios, limite as exigências de atestados de capacidade técnico-operacional tão somente ao mínimo que garanta a qualificação técnica das empresas para execução da obra.

Acórdão: 397/2013 – Plenário. Processo: TC 018.944/2008-0. Sessão: 06/03/13.

Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=4615709; acessado em 24.03.2013.

terça-feira, 26 de março de 2013

Alteração significativa do objeto exige nova publicação

Essa é a regra. Se assim não se proceder haverá prejuízo para os licitantes e, por consequência, para a Administração.

O TRF/1ª Região, analisando o assunto, entendeu que a alteração das características do produto, objeto da licitação, a implicar a modificação do seu aspecto, prejudicando, assim, a elaboração das propostas, aliada à inexistência de publicação de novo edital com a respectiva alteração, implica violação ao artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93, cujo texto estabelece que: "qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." Necessidade de nova publicação do edital, com as novas especificações do objeto licitado, a fim de permitir a habilitação de outros fabricantes do mesmo produto. (AMS 2000.01.00.017797-6/DF, DJ 20/11/2002).

segunda-feira, 25 de março de 2013

Qual o mínimo de informações que o aviso de um edital deve conter?

A respeito da divulgação de uma licitação o art. 21, §1º da Lei 8.666 indica que, nas concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões, os avisos informando da realização de um procedimento licitatório conterão a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

É um tanto quanto vago, pois deixa de informar, explicitamente, o que um aviso deve conter.

O reconhecido doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior quanto a esse tema leciona que há seis elementos que devem compor o resumo do edital, a ser veiculado por aviso: a modalidade da licitação (concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão); a síntese de seu objeto, definindo-lhe o núcleo; o regime da execução deste, se indireta (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada por preço integral); o tipo de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance); a data e o horário da sessão de julgamento; e a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e demais informações sobre o certame.

Da forma como acima recomendada haverá mais possibilidades de conhecimento e interesse por possíveis fornecedores de bens e serviços à Administração, o que poderá vir a aumentar a quantidade de proponentes - um dos objetivos da licitação.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Lei que obriga a que se informe ao consumidor o valor dos tributos que paga em cada compra ou serviço

A Lei 12.741, de 08.12.2012 (DOU de 10.12.2012) estabelece regras para o esclarecimento ao consumidor sobre os tributos que tem que arcar em cada compra que faz.

No art. 1º dessa Lei se estabelece que, na nota fiscal ou documento equivalente, fornecida ao consumidor, deverá constar, obrigatoriamente, o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem no caso e que influenciam na formação do preço do produto ou serviço.

Podem estar incluídos no preço dos produtos ou serviços que os consumidores contratam, os seguintes tributos: ICMS, ISS, IPI, IOF (produtos financeiros), PIS/PASEP e COFINS (quanto à operação de venda), CIDE, Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.

Caso as determinações legais desse Diploma forem descumpridas ao infrator podem ser aplicadas sanções administrativas como multa.

Vale que se diga, por último, que essa Lei entra em vigor no dia 10.06.2013.

quarta-feira, 20 de março de 2013

O jeitinho e o nepotismo

Impressionante como sempre se procura dar um jeitinho para tratar de burlar a proibição.

Alguém já dizia que, antes de uma determinação legal ser aprovada, já alguns tinham bolado a forma de como driblá-la.

Em se tratando de terceirização é muito frequente que administradores públicos mal-intencionados busquem empregar parentes naquelas empresas que prestam serviços aos órgãos onde eles são autoridades.

E todos esses que assim se comportam sabem que não podem assim proceder. Mas mesmo assim implementam a prática do nepotismo confiando que ninguém vai descobrir.

Mas em certo julgado o TCU determinou ao DNIT em Santa Catarina para que adote providências no sentido de vedar a contratação de familiar de agente público por meio de empresas contratadas, em desacordo com os princípios orientadores expressos no caput do art. 37 da CF/88, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, bem como o disposto nos arts. 2º, par. único, 5º e 7º do Dec. 7.203/2010. (Item 1.7.3, TC-041.640/2012-8, Ac. 721/2013-1ª Câmara; DOU de 04.03.2013).

terça-feira, 19 de março de 2013

Uma vez mais: expressões vagas

Em outro julgamento - considerando a postagem de ontem -, o TCU determinou ao INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia para que, em aquisições de equipamentos, evite utilizar, em seus termos de referência e instrumentos convocatórios, expressões subjetivas para indicar dimensões e capacidade máximas do objeto a ser adquirido, à exemplo de "capacidade aproximada" e "dimensões aproximadas". (Item 9.7.4, TC-037.832/2011-5, Ac. 310/2013-Plenário; DOU de 07.03.2013).

Esse tipo de imprecisão na definição do objeto só serve para provocar problemas na hora de receber o objeto. E, com isso, seguramente que o interesse público não será atendido.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Não se pode admitir que do edital constem expressões vagas para definir as exigências de qualificação técnica

Ao se definir as exigências de qualificação a melhor técnica recomenda que o administrador público seja o mais preciso possível. Fazer diferente será atentar contra o óbvio e contra o que determina a lei.

Exigências definidas de forma imprecisa, dúbias, provocarão muitos problemas na hora de escolher a empresa que vai atender, de maneira satisfatória, o interesse público objetivado com o contrato.

Em caso relativo a esse assunto o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Infraero em São Paulo no sentido de que, na hipótese de exigência de qualificação técnica em certame licitatório, o uso de expressões vagas, sem qualquer parâmetro quantitativo, a exemplo do observado em edital de pregão eletrônico - que assim figurava: serviços com características técnicas, porte e complexidade semelhantes as do objeto desta licitação -, constitui infringência ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º do Dec. 5.450/05 e no art. 3º da Lei 8.666/93. (Item 1.6.1, TC-021.857/2012-1, Ac. 271/2013-Plenário; DOU de 07.03.2013).

quarta-feira, 13 de março de 2013

Inadmissível exigir-se comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto

Foi o que o TCU entendeu ao dar ciência ao Superior Tribunal Militar (STM) de que a exigência de comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto ofertado, como condição de habilitação, além de constituir restrição ao caráter competitivo das licitações, não possui amparo legal, sendo aceita somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, conforme tratado no Acórdão nº 1.462/2012-P. (Item 9.2, TC-045.663/2012-2, Ac. 107/2013-Plenário; DOU de 05.02.2013).

O administrador público que lança esse tipo exigência de uma vez por todas deve aprender o que significa o princípio da legalidade (art. 5, II, CF/88). O que se pode exigir, apenas, é o que o legislador estabeleceu nas normas que regem toda a atividade administrativa; no caso, que aplique, como deve, a normatização dos procedimentos licitatórios.

segunda-feira, 11 de março de 2013

A questão do número mínimo de atestados de capacidade técnica

A respeito do assunto o TCU entende haver vedação à exigência de número mínimo de atestados de capacitação técnica, especialmente por tal não se encontrar em lei e porque provocará uma limitação do número de interessados, em ofensa ao princípio da competitividade.

No julgamento registrado no Ac. 161/2013, da 1ª Câmara, considerou-se imprópria, em edital de convite de empresa pública federal, a exigência de apresentação, para efeito de habilitação no certame, de no mínimo dois atestados de capacidade técnica, devidamente registrados no CREA, o que afronta os Acórdãos de nºs 539/2007-P e 330/2005-P, sobre a vedação de exigência de número mínimo de atestados de capacitação técnica. Além disso, o Controle Externo considerou impróprio o prosseguimento do convite mesmo tendo restado apenas uma empresa habilitada, o que afronta a exigência do art. 22, §§3º e 7º da Lei 8.666/93, na interpretação que lhes conferiram a Decisão 472/1999-P e a Decisão 1.102/2001- P, de ser necessário o número mínimo de três propostas válidas para a regular condução do procedimento licitatório na modalidade convite. (Itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-020.710/2012-7; DOU de 05.02.2013).

Uma vez mais se observa que há administradores da coisa pública que se mostram sem conhecimento da legislação (no melhor dos casos) ou com intenção de direcionar a licitação (no pior dos casos).

quinta-feira, 7 de março de 2013

Licitação internacional exige divulgação do edital no exterior

Tal resulta da aplicação do Princípio da Publicidade, de status constitucional.

Se o caso é de uma licitação internacional cumpre à Administração, pelos meios conhecidos e utilizados no mundo, divulgar no exterior a pretensão brasileira de firmar determinado contrato relativo a produtos ou serviços.

O TCU, no Ac. 220/2013/Plenário, tratou de dar ciência à Eletrobras Termonuclear S.A. da impropriedade caracterizada pela ausência, em licitações internacionais, de comprovação de divulgação do instrumento convocatório na imprensa internacional ou em agências de divulgação de negócios no exterior, o que afrontaria entendimento firmado pelo TCU nas Decisões 289/1999-P e 488/2001-P. (Publicado no DOU de 27.02.2013).

segunda-feira, 4 de março de 2013

Revogação de licitação exige motivação e observância da lei

Efetivamente o administrador não pode tratar de revogar sem motivar o ato e oportunizar a ampla defesa e contraditório àquele vencedor que foi alcançado com tal ato.

Na atualidade, sabe-se, podem os administrados tratar de impugnar atos administrativos em razão da sua legalidade (quando há descumprimento de lei ou ato normativo da Administração) ou por razões de mérito (atacando a escolha feita pelo administrador ao decidir).

Em caso submetido ao TJMT decidiu-se no sentido de que é inadmissível revogação de licitação sem a devida comprovação do cumprimento do comando do art. 49, Par. 3º, da Lei 8.666/93 (por não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa). Fora isso, nesse caso, não foram apresentadas as razões que levaram o administrador a tomar tal decisão.

No voto do Relator do caso consta que:

Analisando os autos, verifica-se que a revogação da licitação no Município impetrado, não obedeceu aos critérios legais, pois além de não ter sido fundamentada a decisão, não oportunizou a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Aliás, como destacado pelo Ministério Público, o impetrado após 05 (cinco) dias da revogação da licitação nº 002/2007, publicou outro edital (Tomada de Preço 005/2007), com o mesmo objeto, razão pela qual deve ser mantida a decisão singular. Outro fato, é que o critério supostamente superveniente em que se embasou o impetrado para revogar a licitação, não procede, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal oficiou ao Município antes do procedimento licitatório, e informou sobre as divergências entre o plano de trabalho apresentado a Comissão de Licitação e o que foi apresentado à Caixa Econômica Federal, tendo pedido providências ou justificativas, o que não ocorreu. (ReeNec, 98798/2007, julgamento 24/03/2008, publicação no DJE 10/04/2008).

Veja-se, então, um indício de que pode ter havido mesmo uma intenção da prática de uma irregularidade grave, pois se mostra curioso que após 05 dias da revogação da licitação tenha sido publicado outro edital com o mesmo objeto. (!).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com