quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritório de advocacia sem licitação.

Em julgado de dezembro/2021 (AgRg no HC669.347) o STJ entendeu que a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. E que, dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

Foi apontado que, conforme disposto no art. 74, III, da Lei 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

Também se entendeu que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. Concluiu o Tribunal, então, que, ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impunha-se a absolvição do ex-prefeito da prática prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com