terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Abusiva é a exigência de registro em Conselho de Classe DO LOCAL da licitação como exigência para habilitação (portanto, antes de concluir o certame)

Tal entendimento decorre de simples análise quanto a que, exigir isso de todos, é manobra para alijar competidores de outras cidades do país.
Como é possível se pensar que, para PARTICIPAR de uma licitação tenha que toda empresa se registrar em cada cidade onde for participar sem saber, sequer, se vai vencer ou não o certame, acarretando-lhe isso encargos que não tem por que suportar.
A tal respeito, em dado caso, o STJ já disse, com base no disposto no §1º do art. 3º da Lei 8.666/93, que a exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante. (REsp 1.155.781, DJe 17.06.2010).
E, em outro caso, mais antigo, analisando amplamente o tema, já havia dito o mesmo STJ que a exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade, por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade. (RESP 43856, DJU 04.09.1995).
Que fique aqui registrado nosso repúdio a esse insistente comportamento discriminatório que certos maus administradores públicos teimam em mostrar no administrar da coisa pública.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Depois do serviço prestado não se pode reter o pagamento do que já foi executado

É o que se extrai de um julgamento interessante realizado pelo TJ do Mato Grosso do Sul no final de 2011 (precisamente em 12.12.2011, no MS 2011.019538-9/0000-00 - Capital).
A 2ª Seção Cível do Tribunal concluiu que pode a Administração Pública rescindir o contrato em razão de descumprimento do pactuado. Todavia, a retenção do pagamento devido caracteriza o locupletamento ilícito da Administração Pública. Ademais, declarou que o ato praticado pela autoridade impetrada ofende o direito líquido e certo da impetrante em ter direito ao recebimento de uma contraprestação pecuniária pelos serviços executados.
No voto condutor a Relatora do caso, Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que, embora haja normas que exigem a regularidade fiscal prévia às contratações, essas normas não podiam ser aplicadas no caso sub judice, pois o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza que se condicione pagamento APÓS a realização dos serviços, à apresentação de Certidões Negativas de Débitos Fiscais.
Ainda disse que, entendimento diverso, significaria favorecer o locupletamento ilícito da administração pública, o que atenta contra os princípios basilares e constitucionais que norteiam toda a prática administrativa, já que os serviços contratados foram efetivamente prestados, o que demanda em incondicional contraprestação pecuniária. Baseou esse entendimento, inclusive, porque a retenção de pagamento não faz parte do rol de penalidades elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93.
Ademais, a exigência de comprovação de regularidade fiscal não está preconizada no art. 40, XIV, da referida Lei de Licitações, que trata especificamente das condições de pagamento que obrigatoriamente deve constar no preâmbulo do edital.
E finalizou opinando que, de outro lado, se o Poder Público entende que houve descumprimento do avençado pela empresa contratada, deve proceder à rescisão contratual, conforme disposição do art. 78, I e II da referida norma.
A Relatora incluiu no seu voto arestos de julgados do STJ que confirmam sua posição (do REsp 633432/MG e do RMS 24953/CE).

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Lícita a revogação da licitação antes da qualificação das propostas

Tal possibilidade se insere no que se denomina Poder Discricionário da Administração Pública. E, no caso, não há o que indenizar; apesar de o licitante interessado poder interpor recurso contra tal decisão, que é reconhecidamente de mérito (com base na Lei 8.666/93 e na Lei 9.784/99).

Confirma tal posição o que o STF entende, ao dizer que é lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas. (STF, RMS 24188).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com