quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

Veja-se, a respeito, o entendimento do TCU em recente julgado: A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
(TCU, Ac. 30/2012-Plenário, 18.01.2012).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Validade da autenticação cartorial de cópias de documentos eletrônicos

Para começar sobre o tema importa ressaltar que a Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), estabelece no seu art. 1º que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
E no art. 7º dessa Lei se estabelece, num dos seus incisos, que aos tabeliães de notas compete com exclusividade autenticar cópias.
Só por isso, como atividade delegada do Estado, é evidente que deve ser reconhecida a validade de tal autenticação pelos órgãos realizadores de licitações públicas.
Mais: Mediante a Medida Provisória 2.200-2/01, como consta do art. 1º, que ficava instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A esse respeito, veja-se o esclarecimento do Cartório Online em http://www.cartorioonline.com.br/
Disso resulta que não se pode admitir que o próprio Estado, regulamentando suas normas como acima se aponta, não queira, na hora de receber documentos numa licitação, receber cópias autenticadas em cartórios de documentos eletrônicos.
É a própria Administração se enrolando por atos da própria Administração... o cúmulo dos atrasos.

domingo, 22 de janeiro de 2012

Licitação suspeita: representação protocolada no TCU

“Licitação suspeita: representação protocolada no TCU
O Ministério da Integração Nacional lançou, há vários meses, edital de licitação no valor de R$ 700 milhões, destinado à contratação de empresa para a execução das obras do lote 05 do Programa de Transposição do Rio São Francisco. Este edital, entretanto, foge à regra geral do ministério, porque contempla cláusula que veda a participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio. Esta proibição chama a atenção, porquanto em todos os diversos editais lançados para os demais lotes, inclusive para o próprio lote 05, que já foi objeto de outra licitação, que não chegou a bom termo, esta proibição não existiu. Por coincidência, no final do ano passado o ministro Bezerra Coelho deu entrevista ao jornal Valor Econômico informando que o ministério iria buscar reduzir o número de participantes nas licitações, de modo a agilizar a contratação de empresas para a execução das obras da transposição, inclusive do lote O5. A declaração do ministro é um desrespeito ao ordenamento júrídico e social, haja vista um ministro de Estado achar natural burlar a Lei de Licitações para matender a uma demanda pontual que ele acredita necessária. Oportuno registrar que as declarações do ministro, que a imprensa repercutiu, foram transcritas inclusive em site mantido na internet pelo Ministério da Defesa. Na manhã desta sexta-feira foi protocolada no Tribunal de Contas da União uma representação contra o Ministério da Integração, na qual se requer a anulação do edital e a sua republicação com a retirada da proibição relativa a consórcios de empresas, acima citada. Desnecessário dizer, em tese, que reduzir, de forma ilegal, o universo de licitantes, significa abrir as portas para os acordos escusos e o sobrepreço para fins de distribuição entre as poucas empresas articuladoras do esquema.”
(Fonte: http://www.alvarodias.blog.br/).

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Natureza jurídica dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A tal respeito o STJ nos dá uma lição no seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. 2. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. 3. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato. 4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 01/12/2006, p. 290).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com