quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Válida a apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de celular.

Em final de janeiro/2022 o TRF/1ª Região (DF) julgou um caso de uma candidata no processo seletivo promovido pela FAB que havia sido desligada do certame em razão de não ter apresentado documento exigido no edital (Proc. 1015501-59.2021.4.01.3400).

A 5ª Turma do TRF garantiu o direito de permanecer no concurso público. No caso, a candidata, ao perceber a falta da certidão de Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Relator do caso destacou que: “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o Relator, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritório de advocacia sem licitação.

Em julgado de dezembro/2021 (AgRg no HC669.347) o STJ entendeu que a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. E que, dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

Foi apontado que, conforme disposto no art. 74, III, da Lei 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

Também se entendeu que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. Concluiu o Tribunal, então, que, ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impunha-se a absolvição do ex-prefeito da prática prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993.

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Direito à pensão deixada por militares do DF, licenciados ou excluídos da corporação, em favor dos herdeiros.

Foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 11/02/2022, da ADI4507.

Firmou-se, então, que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral.

É situação que resolve uma questão de justiça para com o policial que contribuiu durante tanto tempo. Não pode o Estado, a pretexto de uma punição por um ato do policial, castigá-lo duas vezes ao expulsá-lo e, ainda, apropriar-se do que ele poupou em todo esse tempo para beneficiar os familiares.

Caso seja a sua situação, consulte seu advogado a respeito.

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Válida a exigência de balanço patrimonial de microempreendedor individual em licitação regida pela Lei 8.666, apesar do Código Civil afastar tal obrigação para MEI.

No informativo 387 (jan/2022) o TCU divulgou o julgamento do Acórdão 133/2022/Plenário, no qual se decidiu que, “para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002)”.

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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Licitação: é indevida a fixação de salário, no edital, de categoria que não tem convenção coletiva.

No Informativo 419 do TCU (jul/2021) se divulgou o entendimento adotado no Acórdão 9847/2021 Primeira Câmara, de que na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.

O caso tratava de contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de libras, sendo que no edital constava que, “caso não seja utilizado CCT na formulação da proposta, o valor do salário deve ser no mínimo igual ao cotado pela Administração”.

Ao apreciar a matéria, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso sob análise, “a contratação não está regida por CCT”, situação em que a jurisprudência majoritária do TCU acena no sentido do não cabimento da fixação de salários por edital, consistindo tal indicação em mera estimativa e sem que isso importe em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado. Invocou, nesse sentido, o Acórdão 6022/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual decidiu o Tribunal dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a seguinte impropriedade: “inclusão de cláusulas nos editais dos Pregões 4/2011 (Processo 3923/2010) e 4/2013 (Processo 1162/2012) com exigência de remuneração mínima para profissionais da empresa prestadora de serviços, contrariando o disposto no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 40, inciso X, da mesma Lei, além da jurisprudência majoritária do TCU, que admite tal indicação de remuneração somente como mera estimativa e sem importar em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado”.

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Escoliose congênita aceita como deficiência física em concurso público.

O TRF/1ª Região julgou em meados de 2014 um caso em que reconheceu que, “... Na hipótese, a análise da documentação que instrui a lide demonstra que a autora, ora apelada, é portadora de ESCOLIOSE CONGÊNITA (TORACOLOMBAR), deformidade que limita a amplitude de movimentos da coluna vertebral. Deste modo, não há dúvidas de que o/a candidato/a pode concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência física. 5. Ademais, a impetrante já foi aprovada, como portadora de deficiência, em outros concursos, já sendo servidora pública do Supremo Tribunal Federal, nessa condição, tendo passado, inclusive, pela perícia médica da banca do CESPE/UNB, mesma instituição responsável pelo atual concurso, não se mostrando razoável desqualificar a condição de portador de deficiência em concurso posterior ...”. (AMS 0010739-95.2013.4.01.3400, 6ª Turma, pub. e-DJF1 31/07/2014).

Reconhece-se que é difícil encontrar esse tipo de decisão. Mas com o tempo pode se caminhar no sentido de reconhecer que a escoliose congênita, nos seus graus mais graves, deve atrair o reconhecimento da condição de deficiente físico para o caso dos concursos públicos, nos termos do que estabelece o art. 4º, inc. I do Decreto Federal 3.298/99.

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Licitação. Contrato emergencial. Vedação de prorrogação e recontratação.

A Lei 14.133/2021 aumentou o prazo máximo de duração dos contratos emergenciais ou de calamidade pública para um ano. Antes, na Lei 8.666, o prazo era de 180 dias.

No entanto, agora há regra expressa da VEDAÇÃO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE TAIS CONTRATOS EMERGENCIAIS, BEM COMO A VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA para a continuidade do serviço (se for o caso).

Vale notar o que estabelece o §7º do art. 90, quanto a que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§2º e 4º desse artigo.

Caso nenhum dos remanescentes aceite a contratação nas condições do vencedor, a Administração poderá, observado o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário (art. 90, §4°, I).

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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Erro médico e responsabilidade civil do Estado.

Atendo-nos ao Direito Público, em casos de procedimentos médicos realizados, como regra, em instituições públicas, nos casos de erro médico, haverá responsabilidade do Estado por indenizar. E se houver dolo ou culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia), poderá o Estado em ação de regresso cobrar do médico o valor que houver pago a título de indenização (com base na responsabilidade subjetiva do agente público).

Evidente que, apesar de que a responsabilidade do Estado nesses casos é objetiva (isto é, independentemente de culpa - art. 37, §6º, Constituição Federal e art. 43 do Código Civil), cabe a quem sofreu o dano (ou aos familiares), demonstrarem ao menos o fato (qual foi a ação praticada), o dano (lesão) e o nexo de causalidade (comprovando que em razão da ação do médico foram provocados os danos sofridos). Não precisa, portanto, provar o dolo ou a culpa do médico.

O Judiciário se manifesta, por exemplo, dizendo: “o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos” (STJ, AgInt/EDcl/REsp 1843195/RJ).

Mas num julgado interessante o STJ decidiu, em 23/03/2021: “Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (REsp 1852416/SP).

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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

É considerado como deficiência o TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade?

Nos concursos públicos o TDAH ainda não se reconhece como deficiência. Nem nos termos da Constituição Federal e nem da legislação em geral.

Na Jurisprudência também não se reconhece como tal. No entanto, algumas decisões começam a apontar a possibilidade de se reconhecer esse transtorno como deficiência.

Numa medida cautelar em mandado de segurança o STF, por meio do ex-Min. Marco Aurélio (MS 31022), assim deferiu a liminar: o candidato “formalizou mandado de segurança preventivo, em causa própria, com pedido de liminar, contra ato do Procurador-Geral da República... almeja concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, em virtude de apresentar transtorno decorrente de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH)... Sustenta haver sofrido prejuízo com o diagnóstico tardio da doença e ser obrigado a ingerir remédios controlados por prazo indefinido... Postula a concessão de medida acauteladora para determinar ao impetrado que defira a inscrição com a qualidade de portador de necessidade especial... Impõe-se o implemento, com os riscos próprios, da liminar pleiteada, ficando, com isso, viabilizada a inscrição do impetrante quanto a vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. 3. Defiro a medida acauteladora...”. Depois houve perda superveniente do objeto ante o insucesso do candidato no concurso.

O TJSP, no recurso AC7457325100/SP, deferiu-se um pedido de isenção tarifária no transporte, reconhecendo que a parte autora era “portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) – situação equiparada à deficiência mental artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.213/04 – direito já conhecido pela Administração em outras oportunidades”.

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Em licitação, a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

Foi o que decidiu o TCU em out/2021 no Acórdão 2443/2021 Plenário (divulgado no Informativo 424): A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. Consta da divulgação no Informativo que o representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, o GAP-RJ entendeu necessária a comprovação da participação de engenheiro químico indicado pelo representante, como responsável técnico, nos serviços elencados no atestado apresentado pela empresa na licitação. Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo. Acompanhando a instrução da unidade técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação anterior ao certame. Para ele, “apesar de a CAT 24097/2021 ter sido emitida em 9/3/2021, esta se refere à participação do Engenheiro Químico nos serviços descritos a partir de 3/6/2020, quando foi incluído no quadro técnico da empresa”, portanto em momento anterior à realização do certame. O relator também assinalou que os pareceres jurídicos que pautaram a decisão do GAP-RJ ignoraram a jurisprudência mais recente do TCU, notadamente o Acórdão 1211/2021-Plenário, em que restou sumarizado o seguinte entendimento: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Atualização dos valores da Lei 14.133/2021.

Quanto aos valores estabelecidos na Lei 14.133/2021, veio o Decreto 10.922, de 30/12/2021 para dispor sobre as respectivas atualizações de tais valores.

Os novos valores são os que estão no quadro anexo, com vigência a partir de 1º/01/2022, ou seja, são os valores que estão em vigor.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com