segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Municípios que recebem transferências voluntárias da UNIÃO obrigatoriamente terão que fazer pregão eletrônico - Decreto Federal 10.024 e IN 206/2019.

Atenção ao que dispõe o novo Decreto Federal 10.024/2019, que entrou em vigor em 28/10/2019.

E atenção também ao que dispõe a IN 206 de 18/10/2019, que entrou em vigor no mesmo dia do Dec. Federal 10.024 (novo Decreto do pregão eletrônico), que em um de seus pontos estabeleceu que, para aqueles municípios que recebem transferências voluntárias será obrigatória a adoção do pregão eletrônico. A partir de 03/02/2020 para aqueles com população acima de 50.000 habitantes, a partir de 06/04/2020 para os que tiverem população entre 15 e 50.000 habitantes e a partir de 1º/06/2020 para os que tiverem população em montante inferior a 15.000 habitantes.

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

NOTÍCIA DO TCU: Remoção não pode gerar deslocamento do servidor e do cargo.

"Consulta do Conselho da Justiça Federal ao Tribunal de Contas da União foi respondida com a impossibilidade de a remoção ser feita junto com o cargo efetivo, de acordo com o voto do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.

Por Secom TCU - 26/11/2019.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, no último dia 20, consulta do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a possibilidade de as remoções de servidores passarem a ser realizadas com o deslocamento do cargo efetivo. O entendimento que prevaleceu para a decisão do TCU foi o exposto no voto revisor do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.

Para a Corte de Contas, a aplicação do instituto da remoção (art. 36 da Lei 8.112, de 1990) não pode ensejar, concomitantemente, o deslocamento do cargo efetivo do servidor. A decisão do TCU toma por base a ausência de previsão legal para a dupla mudança, ainda que se trate de movimentação entre órgãos do mesmo quadro de pessoal, como é o caso da Justiça Federal (art. 20 da Lei 11.416, de 2006).

A consulta foi formulada pelo ministro Félix Fisher, então presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal, “sobre a possibilidade de o CJF alterar seu normativo interno (Resolução CJF 3, de 2008), de forma que as remoções passem a ser realizadas com o deslocamento do cargo efetivo”.

Remoções - Para contextualizar a matéria, o consulente expôs que o CJF organiza, anualmente, desde 2008, o Concurso Nacional de Remoção por permuta de seus servidores e dos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo sido removidos, até 17 de fevereiro de 2014, aproximadamente 600 servidores.

Para a Secretaria de Recursos Humanos do CJF a sistemática de deslocamento do servidor sem o respectivo cargo apresenta vários inconvenientes. Haveria desequilíbrio na força de trabalho, porque a equidade inicialmente preservada pela remoção por permuta vai se desfazendo em razão de vacância, nova remoção para localidade distinta ou retorno à origem.

Além de problemas de ordem prática na gestão da vida funcional do servidor por dois órgãos. Neste caso, o exemplo seria a dificuldade para aferição dos motivos determinantes para o pagamento de verbas eventuais ou indenizatórias e a sua vinculação a plano de saúde regional.

A consulta ao TCU - No âmbito do TCU, a Sefip, sua unidade técnica especializada, opinou no sentido de que “as remoções de servidores entre o Conselho da Justiça Federal e os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não podem ser realizadas com o deslocamento do respectivo cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de transfiguração do instituto da remoção em redistribuição”. Esse entendimento foi ratificado pelo Ministério Público junto ao TCU, em parecer do procurador Marinus Marsico.

Na sessão da Corte de Contas de 7 de novembro de 2018, o ministro-relator José Mucio Monteiro votou favorável à remoção do servidor em conjunto com seu cargo. “Na remoção, o foco é o servidor e, por isso, quando este se desloca dentro do mesmo quadro de pessoal de que trata o art. 20 da Lei 11.416/2006 (efeito principal), o cargo por ele ocupado o acompanha (efeito acessório), especialmente se não ficar configurada hipótese de exercício provisório na nova unidade de destino”.

Para o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, “a teor de farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conclui-se que o instituto da redistribuição não se destina a ser utilizado para atender os interesses dos servidores, sendo apropriado, exclusivamente, ao ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço”, explica o ministro-revisor.

“Não existem parâmetros seguros no art. 36 da Lei 8.112, de 1990, para definir em que situações a remoção deveria ser definitiva, o que aliás parece ser coerente com a natureza precária desse instituto. Ao admitir-se a possibilidade de deslocamento definitivo do cargo, necessariamente deveria ser observada a manifestação de vontade do servidor, o que consistiria em inovação jurisprudencial do ordenamento jurídico, em prejuízo da reserva legal para dispor sobre a matéria”, esclareceu Marcos Bemquerer Costa."

(Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/remocao-nao-pode-gerar-deslocamento-do-servidor-e-do-cargo.htm).

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Atestado de capacidade técnica junto com o contrato respectivo? Não se pode exigir isso.

Há exigências no campo dos editais que causam espécie. Inclusive por se repetirem em inúmeras situações.

Em 29/10/2019 o TCU julgou um caso (Ac. 12754/2019 - 1ª Câmara), no qual concluiu que a exigência, para fins de qualificação técnica, de que os atestados de capacidade técnica fossem apresentados juntamente com os contratos correspondentes, entre outros documentos, utilizando a regra como condição para habilitação de licitante, em vez da realização de diligência para sanear eventuais dúvidas relativas à veracidade dos atestados apresentados, violando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.224/2015-TCU-Plenário, 1.564/2015-TCU-2ª Câmara, 1.385/2016-TCU-Plenário, 1.214/2015- TCU-Plenário e 5.686/2017-TCU-1ª Câmara.

Não se podem utilizar tais expedientes que acabam por restringir a competição no procedimento licitatório (princípio da competitividade), algo que constitui ofensa capital à essência da licitação.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Visita Técnica. Situação mais que conhecida com o que licitantes muitas vezes ficam de fora da disputa.

Mais uma vez o TCU é chamado a decidir a respeito de situação relacionada com a visita técnica...

Desta vez - enésima vez! -, o TCU decidiu no Ac. 12499/2019, da 2ª Câmara, julgado em 12/11/2019, que não se devia exigir dos licitantes a realização de vistoria técnica prévia ao local onde seriam executados os serviços, posto que isso afronta a jurisprudência pacífica do TCU (Acórdão 2939/2018-TCU-Plenário, Relator José Múcio; Acórdão 170/2018-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; Acórdão 212/2017-TCU-Plenário, Relator José Múcio; Acórdão 2672/2016-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; Acórdão 656/2016-TCU-Plenário, Relator Augusto Sherman).

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

STF. Usurpação de competência por Estado. Inconstitucionalidade.

Sabe-se que os Estados, DF e Municípios têm competência suplementar para legislar em matéria de licitações. No entanto, não podem ultrapassar os limites para tanto, sob pena de ver sua norma considerada invasiva, inconstitucional.

Veja-se o que o STF entendeu a respeito de um caso concreto de uma lei do Estado do Paraná tratado na ADIN 4.658, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, cujo julgamento ocorreu em 05.11.2019:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993. 3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Autenticação de documentos em concurso público e princípio da razoabilidade

A Administração Pública por vezes parece que ainda está no Século XIX. Desconhece a tecnologia e não prestigia a evolução da confiança na nossa sociedade.

Num determinado caso o STJ entendeu que o julgamento tratava de recurso contra acórdão estadual que se pautou no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

E ainda acrescentou o STJ que, mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém.

(Fonte: REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Elementos para configuração do crime de dispensa indevida de licitação

Confirmando sua jurisprudência o STJ entendeu, mais uma vez, que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. (RHC 118.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019).

No caso desse RHC o STJ levou em conta que, embora a denúncia descreva a contratação direta de escritório de advocacia pela Prefeitura Municipal de Congonhas, Minas Gerais, não aponta a ocorrência de prejuízo aos cofres da cidade, nem atribui a conduta da recorrente ao especial fim de agir caracterizado pela intenção de causar danos ao erário.

Com isso, determinou-se o trancamento da ação penal movida em desfavor da recorrente, estendendo-se os efeitos aos demais corréus, em prejuízo de nova denúncia.

STJ. Licitação e demissão de professor, ex-reitor de universidade federal

Veja-se o que decidiu o STJ, em acórdão publicado no dia 28/10/2019: .... 1. Processo administrativo disciplinar (PAD) que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, professor e ex-Reitor de Universidade Federal, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao assinar contrato com o Governo do Distrito Federal e subcontratos com Fundações ligadas à Universidade, utilizadas em desvio de finalidade, para que recursos do Distrito Federal fossem destinados a particulares, sem a realização de licitação. ... 5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante. 6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 7. Ordem denegada. (MS 21.773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019).

O que se vê, cada vez mais, nas decisões do Judiciário, é que se está prestigiando o processo disciplinar, sem oportunidade para aplicação um tanto quanto frouxa do princípio da proporcionalidade, o que era bastante comum até algum tempo atrás.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com