segunda-feira, 31 de março de 2014

E lá vai se estendendo o RDC...

Comissão aprova regime diferenciado para todas as licitações e contratos públicos

25/03/2014

Da Redação

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) poderá vir a ser utilizado em todas as licitações públicas. A comissão mista criada para analisar a Medida Provisória630/2013, que trata do RDC, aprovou nesta terça-feira (25) o relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) sobre a proposta, que seguirá para exame do Plenário da Câmara.

O parecer de Gleisi estende o RDC para todas as licitações e contratos da União, estados, Distrito Federal e municípios. Esse regime prevê prazos mais curtos e procedimentos simplificados para a contratação de obras e serviços de engenharia pela administração pública.

- Você ganha em tempo e em responsabilidade. Não tenho dúvidas de que é um ganho para a contratação pública - disse Gleisi.

Pelo texto aprovado, o contrato de obra e serviço de engenharia prevê um seguro-garantia para execução das obras em casos como o não cumprimento de prazos e custos previstos. O valor da garantia fica entre 10% a 30% da contratação. Em caso de uso do seguro, o empenho dos créditos orçamentários poderá ser feito diretamente à empresa seguradora, que assumirá direitos e obrigações da empresa contratada. O texto permite também que o segurador possa terceirizar a execução da obra paralisada, se o órgão contratante concordar.

Nas obras com valores acima de R$ 100 milhões, a garantia será obrigatória e de 30% do valor do contrato. Gleisi alterou a redação dessa parte, para deixar a obrigatoriedade mais clara. O percentual ficará em 10%, caso essas contratações não envolvam alta complexidade técnica, riscos financeiros ou se a apólice inviabilizar a licitação.

No primeiro relatório apresentado no início do mês, não havia percentual mínimo para o seguro. Atualmente, a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) permite a existência de seguro-garantia de até 5% do estabelecido contratualmente ou 10% em obras de grande valor, complexidade e riscos financeiros.

Técnica e preço

O critério de julgamento por técnica e preço como pré-requisito da contratação integrada - método para permitir que todas as etapas da licitação (projetos básico, executivo e execução) sejam feitas pela mesma companhia - voltou a fazer parte da Lei 12.462/2011, que instituiu o RDC. Pelo relatório de Gleisi, o critério será adotado preferencialmente, mas o gestor poderá deixar de usá-lo se justificar a medida. O texto inicial da MP retirava o critério de técnica e preço para os casos de contratação integrada.

Pelo substitutivo, a obra precisa obedecer a, pelo menos, uma das seguintes condições para ser feita de forma integrada: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. O relatório manteve a exigência legal da justificação técnica e econômica para esse tipo de contratação.

Com a aprovação, a MP entra já trancando a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

RDC

O RDC, criado pela Lei 12.462/2011, foi instituído para aplicação nos projetos ligados à Copa do Mundo deste ano e aos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. Atualmente, o regime pode ser usado para licitações e contratos federais, inclusive convênios com estados e municípios, em obras e serviços.

- dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos;

- da Copa das Confederações e da Copa do Mundo;

- para aeroportos até 350 km distantes das cidades-sede;

- do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

- do Sistema Único de Saúde (SUS);

- dos sistemas públicos de ensino;

- da reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e

- de serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária.

(Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/03/25/comissao-aprova-regime-diferenciado-para-todas-as-licitacoes-e-contratos-publicos).

segunda-feira, 24 de março de 2014

O rigor excessivo (ou abusivo?) de alguns pregoeiros

Infelizmente, como em todo lugar, há pregoeiros e pregoeiros. Há os que desempenham fielmente (legalmente) sua função e, outros, que estão na posição para fazer (e parecer favorecer) o que bem entendem.

Em certo julgado relativo a um pregão da Agência Brasileira de Inteligência o TCU identificou as seguintes falhas,

a) inadequação do prazo de 30 minutos para que os licitantes apresentassem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, em afronta ao princípio da razoabilidade;

b) excessivo rigor na recusa da intenção de recurso manifestada por empresa privada, uma vez que se encontrava fundamentada;

c) ausência de abordagem de argumentos contidos no recurso interposto por empresa privada, em desacordo com o princípio da motivação.

(Itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.144/2014-2, Ac. 550/2014-Plenário; DOU de 20.03.2014).

sexta-feira, 21 de março de 2014

Pagamento antecipado

Em conformidade com o que consta da Lei Geral de Licitações o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que a inclusão de cláusula contratual de antecipação de pagamento por meio de termo aditivo viola os princípios da isonomia entre os licitantes e disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 65, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 38 do Decreto 93.872/1986. (Item 9.2.4.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário; DOU de 20.03.2014).

segunda-feira, 10 de março de 2014

NOVAS ORIENTAÇÕES DA AGU SOBRE O TEMA LICITAÇÕES E CONTRATOS - 2014

Orientação Normativa/AGU nº 41 (DOU 27.02.2014): A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007.

Orientação Normativa/AGU nº 42 (DOU 27.02.2014): A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO §3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO.

Orientação Normativa/AGU nº 43 (DOU 27.02.2014): A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.

Orientação Normativa/AGU nº 44 (DOU 27.02.2014): I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO.

Orientação Normativa/AGU nº 45 (DOU 27.02.2014): O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. I - O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE. II - O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO. III - SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO.

Orientação Normativa/AGU nº 29, de 15.12.2010 (DOU 27.02.2014): A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES.

sexta-feira, 7 de março de 2014

Obrigatoriedade de parecer jurídico para contratações, segundo a AGU

Orientação Normativa/AGU nº 46, de 26.02.2014:

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Uma coisa é “PARA CONTRATAR” – outra, muito diversa, é negar pagamento quando houver atraso de pagamento de tributos no curso da execução do contrato

O STJ assim entendeu sobre o assunto: ... Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional “não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A Administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança”. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2002. p. 549). (STJ - REsp n. 633.432/MG, julgado em 22.02.2005).

Observe-se, então, que a partir de tal julgado pode se entender que a aplicação do que estabelece o §3º do art. 195 da CF/88 tem plena vigência na hora de escolher com quem contratar. Mas não pode ser aplicado em caso de atrasos de pagamentos de encargos previdenciários, por parte da empresa, no curso da execução do contrato.

Ao se analisar tal dispositivo constata-se a pertinência do raciocínio do STJ. Consta desse parágrafo §3º do art. 195 da CF/88: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, NÃO PODERÁ CONTRATAR com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Observe-se que a Constituição é quem estabelece: ... NÃO PODERÁ CONTRATAR ... Isso em muito diverge de quando já está em curso a contratação.

Fica o caso para discussão...

quarta-feira, 5 de março de 2014

Sanções aplicadas por inadimplemento contratual

AGU assegura sanções administrativas contra construtora que descumpriu contrato de reforma com a Base Aérea de Anápolis/GO

Data da publicação: 28/02/2014.

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que são validas as sanções administrativas aplicadas pelo comando da Base Aérea de Anápolis/GO contra empresa que descumpriu contrato de reforma com a unidade militar. Os advogados da AGU comprovaram que a construtora não realizou os serviços para os quais foi contratada e, por isso, foi multada, proibida de participar de licitação com a Administração Pública e impedida de receber a última parcela do contrato.

Na tentativa de anular as penalidades, a empresa Marcus Engenharia Ltda ajuizou ação contra a decisão administrativa do órgão militar com alegação de que os serviços de reparos do telhado e instalações do prédio do Segundo e Sexto Grupo de Aviação (GAV) teve de ser adiado por conta das chuvas. Para a empresa, o atraso na obra não justifica a rescisão do contrato e aplicação das sanções.

Em defesa da legalidade da decisão tomada pela Base Aérea, a Procuradoria da União em Goiás (PU/GO) sustentou que o atraso ocorrido foi por negligência da construtora que não manteve pessoal suficiente para a execução dos serviços, e utilizou material de construção inadequado para as reformas.

"O contrato foi assinado em 27 de dezembro de 2010, com termo estipulado em 90 dias, sendo concedido mais 60 dias de aditivo, visando aguardar o final do período chuvoso. Mais uma vez, por não concluir no período aditivo, a empresa solicitou o segundo aditivo em 20 de maio de 2012, sendo que o prazo para a conclusão da obra era 25 de maio de 2011", explicaram os advogados.

A unidade da AGU destacou, ainda, que as irregularidades cometidas foram suficientes para instauração de procedimento administrativo, no qual a empresa contratada foi notificada para apresentar defesa, mas não manifestou, o que gerou a rescisão unilateral do contrato.

A Procuradoria informou, ainda, que o contrato foi assinado no valor de R$ 119.260,51 dos quais R$ 72.391,12 foram devidamente repassados à empresa em razão realização da 3ª medição da obra. No entanto, com o fim do contrato e a conclusão de apenas 60% da obras, os demais R$ 46.869,39 ficaram retidos como forma de assegurar a compensação pelos prejuízos causados durante a execução dos serviços.

A Subseção Judiciária de Anápolis concordou com os argumentos apresentados pela AGU e manteve a validade das penalidades aplicadas contra a empresa. Na avaliação do magistrado que julgou o caso, "além das diversas irregularidades apuradas no relatório técnico elaborado pelo Esquadrão de Infraestrutura da Base Aérea de Anápolis, também a perícia judicial confirmou a existência de inúmeros vícios na realização da obra pela contratada. Tudo isso, somado, revela que, efetivamente, a rescisão contratual encontrou motivos concretos com base na Lei 8.666/93", concluiu.

A PU/GO é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU

Ref.: 3779-86.2011.4.01.3502 - Subseção Judiciária de Anápolis/GO

Maurizan Cruz.

(Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=268222&id_site=3).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com