sexta-feira, 22 de maio de 2015

Possibilidade de livre acesso à informação da remuneração dos agentes públicos.

Com respaldo no princípio da publicidade e do interesse público, o TCU deliberou que o nome e a remuneração das autoridades e dos servidores públicos, com os respectivos cargos ou funções por eles ocupados, além da identificação dos órgãos de sua formal lotação, são informações de interesse coletivo ou geral, impondo-se, portanto, a divulgação oficial desses dados. (Acórdão 590/2015 Plenário, publicado no Boletim de Jurisprudência n° 75, Sessões de 24 e 25.03.2015).

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Aplicação de duas sanções de inidoneidade

Situação grave a que o TCU decidiu, entendendo que não há óbice à aplicação de mais de uma pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/92) à mesma empresa, se os fatos que determinaram a aplicação das penalidades ocorreram no âmbito de diferentes contextos fáticos. (Acórdão 758/2015 Plenário, publicada no Boletim de Jurisprudência do TCU n° 077; Sessoões de 07 e 08.04.2015).

quarta-feira, 20 de maio de 2015

A sanção de impedimento de licitar e contratar na Lei do Pregão

Consolidou o TCU o entendimento de que a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015 Plenário, publicada no Boletim de Jurisprudência do TCU n° 077; Sessoões de 07 e 08.04.2015).

terça-feira, 19 de maio de 2015

Possibilidade da concessionária de serviço público de energia suspender o serviço em razão de inadimplência.

Conforme reiterados pronunciamentos, o TCU em recente decisão continou a entender que é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias do serviço aos órgãos e entidades do setor público que se enquadrarem em situação de inadimplência ensejadora da medida, nos termos previstos nos normativos pertinentes, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento às unidades prestadoras de serviços públicos essenciais. A inadimplência de entidades públicas no pagamento de suas obrigações compromete a eficiência da gestão e pode implicar gravosas consequências ao erário, bem como afeta a saúde financeira da concessionária de serviços públicos, prejudicando, eventualmente, sua capacidade de investimento e a qualidade dos serviços prestados à população. (Acórdão 902/2015 Plenário, publicado no Boletim de Jurisprudência n° 079; Sessão de 22.04.2015).

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Não há necessidade de o responsável técnico pela obra pertencer ao quadro permanente da licitante

Como diversas outras vezes o TCU decidiu que constitui irregularidade a exigência editalícia de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente da licitante, pois que isso afronta o disposto nos Acórdãos nºs 141/2008-P, 1.043/2010-P, 1.762/2010-P e 3.095/2010-P (item 9.2.3, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário; DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87).

sábado, 16 de maio de 2015

Irregularidades em edital

Deu ciência o TCU à Prefeitura de Buriti Alegre/GO e à FUNASA sobre as seguintes IRREGULARIDADES:

a) a exigência editalícia de visita ao local da obra realizada pelo responsável técnico da licitante em dia e hora marcados afronta o disposto no art. 3º, “caput”, e §1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei 8.666/1993, assim como nos Acórdãos 2.699/2013-P, 1.955/2014-P, 234/2015-P, 2.583/2010-P e 1.731/2008-P;

b) a exigência editalícia de índices contábeis não usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira da licitante e sem a devida justificativa afronta o disposto no §5º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, na Instrução Normativa/MARE nº 5/1995 e nos Acórdãos 2.338/2006-P, 773/2011-P e 2.150/2008-P;

c) as exigências editalícias excessivas para a comprovação de capacidade técnica da licitante, mediante a obrigatoriedade da apresentação de quantitativos mínimos de grande quantidade de serviços não relevantes e de valor não significativo em relação ao valor do empreendimento, afrontam o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011.

(Itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-032.458/2014-2, Acórdão 1.084/2015-Plenário; DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87).

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Justificativa para os preços superiores aos usuais

Sempre que os preços para uma contratação não forem os de mercado e caso a Administração tenha que contratar por esses montantes, terá que justificar e motivar tal decisão.

Para o TCU, eventuais peculiaridades de uma obra, que possam requerer preços superiores aos normais de mercado ou aos referenciais, devem ser justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade legais (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93), e não tão-somente depois da contratação.

O consórcio vencedor defendeu a inexistência de sobrepreço em face da escassez da mão de obra e outros fatores incidentes (equipamentos de proteção, alimentação, seguro de vida, etc).

O Relator do processo ponderou que, “em casos excepcionalíssimos e tecnicamente justificados, poderia haver a necessidade de adequação de tais custos à realidade de mercado, o que afetaria inclusive os referenciais de custos”. O próprio TCU, prosseguiu, “admite adaptação dos sistemas oficiais de referência de acordo com as circunstâncias específicas de cada empreendimento e o contexto em que elas estão inseridas, desde que sejam justificadas tecnicamente as condições específicas relacionadas àquela obra que a distingue de outras semelhantes, inclusive destacando a causa de incidência de custos diferenciados dos constantes do referencial oficial de preços”.

Reproduziu-se excerto do sumário doAcórdão 2.068/2006-Plenário, onde se lê: “Eventuais peculiaridades de uma obra, que possam significar alteração dos preços normais de mercado ou referenciais, devem ser justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade prescritos no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, e não tão-somente depois da contratação, sob pena de se tê-las sumariamente rejeitadas”.

No caso concreto, concluiu o relator, “a alegada escassez de mão obra versus realidade de mercado não é suficiente para justificar o descumprimento às regras de precificação de mão de obra constante do Manual de Custos Rodoviários do DNIT porque desacompanhada de elementos probatórios capazes de justificar eventual modificação da composição dos custos unitários registrados no sistema de referência Sicro”.

Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta da relatoria, rejeitou as manifestações do Dnit e do consórcio vencedor quanto ao sobrepreço relativo ao custo excessivo de mão de obra, determinando à autarquia que, no prazo de trinta dias, altere os custos de mão de obra do orçamento de referência do edital da licitação do lote 2, de modo a contemplar o estabelecido no art. 127 da Lei 12.309/10 (LDO/2011) e no Manual de Custos Rodoviários do DNIT, promovendo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à contratada, a repactuação contratual dos serviços cujos preços unitários sejam superiores aos de referência e, caso ainda não tenha feito, a glosa dos valores pagos a maior nas medições já realizadas.

(Fonte: Ac. 896/2015-Plenário, TC 003.807/2011-8, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa; noticiado no Informativo do TCU de 22.4.2015).

quarta-feira, 13 de maio de 2015

O projeto básico e a necessária precisão nos seus elementos

Entende o TCU que a utilização de taxas estimativas de consumo de aço por volume de concreto, para o cálculo do quantitativo da armadura dos elementos estruturais de obras, não atende às exigências legais relativas à elaboração do projeto básico (art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93), por não representar elemento necessário e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os métodos e o prazo de execução.

No caso de uma auditoria destinada a verificar a regularidade de licitação promovida pelo DNIT para a contratação das obras de construção de ponte sobre o Canal das Laranjeiras (lote 2), restauração e duplicação de acessos (lote 1), na BR 101, no Município de Laguna/SC apontara possível sobrepreço no orçamento do lote 2. Por meio do Acórdão 3.293/2011, o Plenário fez determinações ao Dnit e ordenou a oitiva da autarquia e do consórcio vencedor da licitação, para que se manifestassem sobre os indícios de sobrepreço. Naquela assentada, dentre outros comandos, fora determinado ao DNIT que encaminhasse ao TCU “memorial de cálculo e desenhos correspondentes aos elementos estruturais da ponte do lote 2, a fim de avaliar a adequação ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”.

Em resposta, a autarquia informou “não possuir tais documentos no projeto básico, porquanto normativo do DNIT permite levantar os quantitativos de aço por meio de estimativa da taxa de armadura na fase de projeto básico. No caso, o detalhamento geral do cálculo estrutural das fundações constará do projeto executivo, não havendo início de serviço sem o respectivo detalhamento”. Analisando o argumento, anotou o relator que “conquanto o DNIT não tenha elaborado memórias de cálculo e desenhos dos elementos estruturais da ponte na fase de projeto básico, pode-se considerar, na linha do exame da unidade especializada, atendida a determinação que lhe fora encaminhada tendo em vista a apresentação a este Tribunal dos documentos feitos na fase de projeto executivo (desenhos, memórias de cálculo e sondagens referentes aos elementos estruturais nos pontos 1 e 10 da infra e mesoestrutura)”.

Nada obstante, prosseguiu, “a jurisprudência do Tribunal tem considerado que a utilização de taxas para o cálculo no detalhamento da armadura dos elementos estruturais de obras não atende às exigências do art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, conforme bem examinado pela unidade especializada (v.g.: Acórdão 2.084/2011, 2.812/2011, ambos do Plenário)”.

Em tal contexto, entendeu o relator que a norma incidente do DNIT sobre o assunto (Instrução de Serviço 214 – Das Diretrizes Básicas para a Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários), ao permitir levantar quantitativos de aço por meio de estimativa da taxa de armadura na fase de projeto básico, “está desconforme com as exigências legais que devem ser observadas na elaboração do projeto básico, por não apresentar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os métodos e o prazo de execução”.

Nesse sentido, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, dentre outros comandos destinados a sanear irregularidades encontradas na auditoria, expediu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades no edital examinado: (i) “as exigências da Instrução de Serviço 214/DNIT a respeito dos elementos de projeto básico, especialmente sem o detalhamento das estruturas de concreto armado das obras de artes especiais, estão em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea b, da Lei 8.666/1993”; (ii) “o início da execução dos serviços sem o detalhamento das estruturas de concreto armado contraria o art. 7º, §1º, da Lei 8.666/1993”.

(Fonte: Ac. 896/2015-Plenário, TC 003.807/2011-8, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa; noticiado no Informativo do TCU de 22.4.2015).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com