sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Escoliose congênita aceita como deficiência física em concurso público.

O TRF/1ª Região julgou em meados de 2014 um caso em que reconheceu que, “... Na hipótese, a análise da documentação que instrui a lide demonstra que a autora, ora apelada, é portadora de ESCOLIOSE CONGÊNITA (TORACOLOMBAR), deformidade que limita a amplitude de movimentos da coluna vertebral. Deste modo, não há dúvidas de que o/a candidato/a pode concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência física. 5. Ademais, a impetrante já foi aprovada, como portadora de deficiência, em outros concursos, já sendo servidora pública do Supremo Tribunal Federal, nessa condição, tendo passado, inclusive, pela perícia médica da banca do CESPE/UNB, mesma instituição responsável pelo atual concurso, não se mostrando razoável desqualificar a condição de portador de deficiência em concurso posterior ...”. (AMS 0010739-95.2013.4.01.3400, 6ª Turma, pub. e-DJF1 31/07/2014).

Reconhece-se que é difícil encontrar esse tipo de decisão. Mas com o tempo pode se caminhar no sentido de reconhecer que a escoliose congênita, nos seus graus mais graves, deve atrair o reconhecimento da condição de deficiente físico para o caso dos concursos públicos, nos termos do que estabelece o art. 4º, inc. I do Decreto Federal 3.298/99.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com