quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Demissão a pedido do militar para ocupar cargo civil e a exigência de indenização pela preparação e formação

Esse tema, pela sua natureza e a situação de inúmeros militares que precisam ser dispensados da Força Militar à qual estão vinculados, já gerou inúmeros julgados.

Em tempos passados havia a obrigação incontestável de indenizar como estabelecido pela norma de regência (art. 116 da Lei 6.880/80).

Em decisões mais atuais o entendimento é o de que “não obstante devida a indenização de que trata o art. 116 da Lei 6.880/80, esta não pode obstar ou servir de condição à exclusão do militar do serviço ativo, por demissão a pedido, sob pena de violação às liberdades individuais do cidadão conferidas pela Constituição Federal/88. 4. A Administração Pública dispõe de meios de cobrança do valor devido pelo militar a título de indenização". (TRF/1ª Região, AC 0045879-72.2004.4.01.3800, 1ª T., e-DJF1 03/12/2009).

É esse o entendimento do STJ, em favor do qual, ao que tudo indica, o STF também se manifestará (acompanhar RE 680871 RG/RS, REPERCUSSÃO GERAL NO RE, Min. LUIZ FUX). Diz o STJ que, apesar de reconhecer a obrigação de indenizar a Força, “esse desligamento não está vinculado ao pagamento prévio desse valores, que poderá ser cobrado posteriormente, na forma prevista em lei”. (AgRg no REsp 1106910/RJ, DJe 26/03/2013).

E ainda que tivesse que indenizar o Erário, assim o seria de forma proporcional ao tempo que faltar para completar os cinco anos. É o que se observa do seguinte julgado do STJ: “... 1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do ex-militar pode ser proporcional ao tempo que resta para cumprir os cinco anos de oficialato exigidos em lei. ...”. (REsp 1343323/RJ, DJe 13/12/2013).

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

A candidato hipossuficiente devem ser garantidas acomodações e alimentação durante o curso de formação

Foi o que entendeu o Tribunal Regional da 1ª Região (DF).

Assim foi ementado tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO EM ALOJAMENTO MILITAR DURANTE A REALIZAÇÃO DA FASE DE CONCENTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. CUSTOS INSIGNIFICANTES AO ERÁRIO. I - A União teve vista pessoal em 18/02/2013, com prazo até o dia 20/03/2013 e o recurso de apelação foi interposto, conforme comprovante, por petição eletrônica em 20/03/2013 às 20:57 horas, portanto dentro do prazo legal que se expiraria às 24 horas daquele dia. II - Ao mesmo tempo em que oportuniza a candidatos hipossuficientes se inscreverem no concurso com isenção de inscrição, o edital que rege o certame de maneira contraditória cria barreiras para o prosseguimento no certame, em decorrência do deslocamento do candidato, para outra localidade, onde terá que arcar com sua estada e alimentação. III - A Constituição Federal de 1988 acolheu o Estado Democrático de Direito, que garante não apenas a igualdade formal, mas também a material. Não basta, sob a atmosfera constitucional, igualdade apenas no papel, mas, tanto que possível, a isonomia também nas ações. O direito deixou de ser mediador neutro de conflitos, para converter-se em instrumento de igualação material de oportunidades. IV - A jurisprudência do STF é pródiga em abonar ações afirmativas em prol de grupos vulneráveis, privilegiando a força normativa e a proeminência do princípio da igualdade material. V - De maneira a concretizar o Princípio da Igualdade, em sua ótica material, e o Princípio do Amplo Acesso ao Serviço Público, a fim de oportunizar ao candidato hipossuficiente as mesmas condições dos demais candidatos, razoável a disponibilização, ao candidato hipossuficiente, das acomodações e alimentação no período em que estiver realizando a fase de Concentração Intermediária do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica. VI - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0008306-64.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017).

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Concurso público, tatuagens e entendimento do Supremo

Assim decidiu o STF a respeito do tema:

“... RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ... INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. ... 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. ... 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16. A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital. Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões. Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”. Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1. Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (RE 898450, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017).

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Concurso, gravidez e teste de aptidão física (TAF)

Matéria interessante. Como sempre, tem entendimentos jurisprudenciais para todos os gostos.

Vejam-se, a seguir, do STJ, dois entendimentos a favor e dois contra em relação ao assunto:

CONTRA:

“... 1. As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. 2. Caso em que candidata grávida foi considerada inapta no exame de condicionamento físico de concurso público cujo edital traz expressa previsão acerca da impossibilidade de tratamento diferenciado, naquela etapa do certame, para o caso de gravidez. ...”. (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017).

“... I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato. II - Na espécie, o instrumento convocatório contemplava a exclusão do candidato do certame "[...] nos casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado". III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça. ...”. (AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015).

A FAVOR:

“... I - A decisão liminar a quo, considerando a gravidez da impetrante, limitou-se tão-somente a garantir-lhe a continuidade nas demais etapas do certame e, caso aprovada, a realização do teste de aptidão física posteriormente à gravidez. ...”. (AgRg na SS 2.821/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016).

“... 1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro. ...”. (RMS 47.582/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015).

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Teoria da perda de uma chance: indenização por cancelamento de curso em favor de candidata aprovada no vestibular

O TRF/1ª Região, sediado no Distrito Federal, julgou um caso relativa ao tema PERDA DE UMA CHANCE em favor de candidata que foi aprovada em vestibular e, antes de iniciar o curso, viu tal curso cancelado.

O voto do Relator, Desembargador Jirar Meguerian, foi seguido à unanimidade pelos demais Desembargadores da Turma.

Partes do voto desse Relator a seguir se apresentam:

“Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO PARA - CEFET/PA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, fls. 99/104, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DA SAUDE NORONHA COSTA, condenando a recorrente e o MUNICÍPIO DE ITAITUBA ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, cada um dos réus, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). ...

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator): ...

O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a possibilidade de pagamento de danos morais e materiais a candidata aprovada em concurso vestibular na hipótese de cancelamento do curso antes do início das aulas.

2. Compulsando os autos, verifico que o CEFET/PA e o Município de Itaituba firmaram convênio prevendo a implantação de Programa Especial de Mútua Cooperação Técnico-Educacional e Cultural nos Campos de Educação, Pesquisa, Extensão e Financeiro, do qual resultou a realização de concurso vestibular para o curso superior de Tecnologia em Saúde Pública, a ser instalado no município de Itaituba, com a disponibilização de 80 (oitenta) vagas (fl. 24). A autora, ora apelada, foi devidamente aprovada no certame. 3. Os fatos restaram incontroversos, na medida em que o CEFET se limita a negar a existência de dano moral decorrente do cancelamento do curso, imputando a culpa exclusivamente ao município, que teria descumprido suas obrigações contratuais no que concerne à infraestrutura básica, material para desenvolvimento dos cursos, salas de aula, equipamentos, laboratórios, biblioteca, transporte e diárias para manutenção dos professores. Defende que não houve qualquer dano, pois se trataria de hipótese de mera frustração de expectativa.

4. Em que pesem os argumentos utilizados pelo órgão público, todavia, entendo que sua insatisfação não merece prosperar.

5. No caso vertente, verifica-se que a autora, moradora de pequeno município do interior do Pará desprovido de cursos de ensino superior, logrou aprovação em concurso vestibular legitimamente divulgado e realizado por ente público. Ao ser aprovada, surgiu para a ora apelada a expectativa de mudança de suas condições de vida mediante a participação em curso de graduação e a frustração de tal expectativa ante o cancelamento do curso certamente ocasionou abalo psicológico e diminuição de sua autoestima.

6. Entendo que o presente caso amolda-se à teoria da perda de uma chance que, segundo entendimento do STJ: A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. (REsp 1.190.180/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2010).

7. A hipótese ora discutida se enquadra perfeitamente à teoria acima descrita, na medida em que a candidata foi devidamente aprovada em concurso vestibular e teve sua possibilidade de ingressar no ensino superior público e gratuito ante o cancelamento indevido do curso em questão.

8. A frustração decorrente do cancelamento do curso não se situa no plano dos dissabores insuscetíveis de causar dano moral. Causa considerável abalo psíquico, na medida em que depositadas esperanças de, mediante a participação em curso de ensino superior, da conquista de emprego mais bem remunerado, o que reflete nas condições de vida de toda a família. ...

No caso em tela, onde foi cancelada a realização de curso superior para o qual a apelada já tinha sido aprovada em concurso vestibular realizado em decorrência de convênio firmado entre o CEFET/PA e o município de Itaituba, creio que a quantia de R$ 12.000,00 para cada um dos entes públicos é bastante ao atendimento dos requisitos acima expostos (sanção e reparação). Ambos serão punidos pelo cancelamento indevido e a candidata, a seu turno, ver-se-á compensada pelo fato de não ter participado do curso almejado. ...

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso e determino, no que diz respeito à condenação à indenização por danos materiais, a fluência de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 43, STJ e art. 398, CC), e quanto à indenização por danos morais, a fluência dos juros de mora a contar do evento danoso e de juros de mora a contar de sua fixação (Súmulas nº 54 e 362, STJ); o cálculo dos juros de mora deverá levar em consideração o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência; e no que diz respeito à correção monetária, deve incidir sobre o pleito indenizatório o IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do RE 870947. Reconheço, ainda, isenção de custas aos recorrente, nos termos do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.”

“ACÓRDÃO. Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 20.11.2017.”

(Proc.: 0001183-33.2004.4.01.3902; APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.39.02.001182-6/PA).

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Em concurso tem que ser aceita formação superior correlata à exigida no edital

Evidente que assim o seja. O que o Poder Pública precisa é de uma pessoa com a formação técnica adequada. Não pode se rejeitar candidato porque tenha uma formação acima daquela da exigida, posto que em verdade, nesses casos, o candidato está MAIS que habilitado para o que se exige quanto à formação acadêmica.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu, entendendo que "É possível a participação em concurso para provimento de cargo de nível técnico do candidato portador de diploma de nível superior correlato. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso." (REO 0009680-13.2016.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Altura mínima para carreiras militares e concurso público.

A exigência de altura mínima, em homenagem ao princípio da legalidade, tem que estar definido em lei.

É o entendimento do STJ a respeito. Assim entendeu o Tribunal: "É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso". (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Vida pregressa e concurso para a Polícia Militar.

Nunca se sabe do futuro, é o que dizem alguns.

E isso tem que ver com aquele que, quando mais jovem, não se importa com o que faz com a sua própria vida e com a de terceiros.

Mais adiante, no tempo, decide fazer um concurso para a Polícia Militar. Mas o passado o condena.

Um caso, como tantos, foi julgado pelo STJ, que acabou impedindo o candidato de tomar posse como policial militar.

Entendeu o Tribunal Superior: "... 3. No caso dos autos, o Edital nº 25/2012 fez consignar as seguintes regras: 8.1. O candidato será submetido à Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais; 8.2.1. A Banca de Investigação Criminal e Social examinará os atos da vida civil do candidato, podendo este ser eliminado, quando constatada conduta desabonadora em sua vida pública ou particular, ainda que não considerada como ilícita, desde que incompatível com a natureza da função Policial Militar; 8.5. A prática de atos desabonadores no exercício da função pública, na atividade privada, ou nas relações sociais será apreciada pela banca, podendo importar em exclusão do candidato do Concurso; 8.5.1. Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das fases do Concurso, o candidato que, após iniciada a investigação Criminal e Social, for considerado NÃO RECOMENDADO pela respectiva banca. 4. Na investigação social levada a termo pela competente comissão, foram apurados fatos graves e desabonadores da pretérita conduta pessoal do candidato impetrante, assim indicadores de sua inaptidão e incompatibilidade para o exercício da função policial militar, por isso que sua não recomendação guardou consonância com as normas de regência do certame. 5. A exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar". (RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal estendidos aos temporários.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em dado julgamento concluiu-se: "O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013)."

(REsp 1640245/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Problemas para a posse de candidato ao cargo de policial federal com processo penal em curso

Foi o que entendeu o STJ ao analisar um caso. Transcreve-se, a seguir, excerto desse julgamento:

"... III - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. IV - In casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto igualmente na Constituição da República. V - O ingresso, na carreira de Agente de Polícia Federal, de candidato que figura como réu em ação penal, pelo crime de lesão corporal no trânsito, além da acusação de prática de crime de corrupção ativa, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional. VI - Esta Corte Superior, na mesma linha, já esposou entendimento no sentido de que a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. ...". (AgInt no REsp 1689305/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

Por isso que recomenda sempre que a pessoa se preocupe com o amanhã, momento em que pode precisar de uma vida sem esses obstáculos.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Princípio da adjudicação compulsória

Feita a licitação a Administração tão só poderá contratar observando a ordem de classificação da licitação. Não poderá deixar de convocar, para firmar contrato, inobservando a lista que fez quando classificou as propostas.

A esse respeito há um julgado do STJ que a seguir se transcreve e que bem ilustra a aplicação desse princípio:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO, A DESPEITO DA ADJUDICAÇÃO DO SERVIÇO A QUEM APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. A discricionariedade da Administração não vai além da decisão de contratar; decidindo pela contratação, a licitação do serviço é de rigor, e o resultado desta é vinculativo. Com efeito, dispõe o art. 50 da Lei nº 8.666, de 1993: "Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade". A contratação de terceiro que não participou da concorrência pública realizada representa efetiva burla à licitação. Adjudicado o objeto da licitação em 21 de dezembro de 2005, o prazo previsto para a execução dos serviços já decorreu (cláusula 7.1, 'b', do edital) - situação em que só o pedido sucessivo de indenização pode ser acolhido. Recurso especial interposto pelo Banco Itaú S/A conhecido e provido em parte. (REsp 1153354/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 02/06/2014).

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Caso apontada situação de inexequibilidade de proposta, tal não autoriza o administrador a afastar automaticamente a licitante do certame

Foi isso que decidiu, em certo julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao entender que, também pelos princípios do interesse público e da vantajosidade, deve o administrador oportunizar que a interessa demonstre se com o seu preço vai conseguir atender a necessidade de contratação prevista no edital.

Assim decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 – para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório – gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6. Recurso especial desprovido. (REsp 965.839/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com