quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Demissão a pedido do militar para ocupar cargo civil e a exigência de indenização pela preparação e formação

Esse tema, pela sua natureza e a situação de inúmeros militares que precisam ser dispensados da Força Militar à qual estão vinculados, já gerou inúmeros julgados.

Em tempos passados havia a obrigação incontestável de indenizar como estabelecido pela norma de regência (art. 116 da Lei 6.880/80).

Em decisões mais atuais o entendimento é o de que “não obstante devida a indenização de que trata o art. 116 da Lei 6.880/80, esta não pode obstar ou servir de condição à exclusão do militar do serviço ativo, por demissão a pedido, sob pena de violação às liberdades individuais do cidadão conferidas pela Constituição Federal/88. 4. A Administração Pública dispõe de meios de cobrança do valor devido pelo militar a título de indenização". (TRF/1ª Região, AC 0045879-72.2004.4.01.3800, 1ª T., e-DJF1 03/12/2009).

É esse o entendimento do STJ, em favor do qual, ao que tudo indica, o STF também se manifestará (acompanhar RE 680871 RG/RS, REPERCUSSÃO GERAL NO RE, Min. LUIZ FUX). Diz o STJ que, apesar de reconhecer a obrigação de indenizar a Força, “esse desligamento não está vinculado ao pagamento prévio desse valores, que poderá ser cobrado posteriormente, na forma prevista em lei”. (AgRg no REsp 1106910/RJ, DJe 26/03/2013).

E ainda que tivesse que indenizar o Erário, assim o seria de forma proporcional ao tempo que faltar para completar os cinco anos. É o que se observa do seguinte julgado do STJ: “... 1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do ex-militar pode ser proporcional ao tempo que resta para cumprir os cinco anos de oficialato exigidos em lei. ...”. (REsp 1343323/RJ, DJe 13/12/2013).

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

A candidato hipossuficiente devem ser garantidas acomodações e alimentação durante o curso de formação

Foi o que entendeu o Tribunal Regional da 1ª Região (DF).

Assim foi ementado tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO EM ALOJAMENTO MILITAR DURANTE A REALIZAÇÃO DA FASE DE CONCENTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. CUSTOS INSIGNIFICANTES AO ERÁRIO. I - A União teve vista pessoal em 18/02/2013, com prazo até o dia 20/03/2013 e o recurso de apelação foi interposto, conforme comprovante, por petição eletrônica em 20/03/2013 às 20:57 horas, portanto dentro do prazo legal que se expiraria às 24 horas daquele dia. II - Ao mesmo tempo em que oportuniza a candidatos hipossuficientes se inscreverem no concurso com isenção de inscrição, o edital que rege o certame de maneira contraditória cria barreiras para o prosseguimento no certame, em decorrência do deslocamento do candidato, para outra localidade, onde terá que arcar com sua estada e alimentação. III - A Constituição Federal de 1988 acolheu o Estado Democrático de Direito, que garante não apenas a igualdade formal, mas também a material. Não basta, sob a atmosfera constitucional, igualdade apenas no papel, mas, tanto que possível, a isonomia também nas ações. O direito deixou de ser mediador neutro de conflitos, para converter-se em instrumento de igualação material de oportunidades. IV - A jurisprudência do STF é pródiga em abonar ações afirmativas em prol de grupos vulneráveis, privilegiando a força normativa e a proeminência do princípio da igualdade material. V - De maneira a concretizar o Princípio da Igualdade, em sua ótica material, e o Princípio do Amplo Acesso ao Serviço Público, a fim de oportunizar ao candidato hipossuficiente as mesmas condições dos demais candidatos, razoável a disponibilização, ao candidato hipossuficiente, das acomodações e alimentação no período em que estiver realizando a fase de Concentração Intermediária do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica. VI - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0008306-64.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017).

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Concurso público, tatuagens e entendimento do Supremo

Assim decidiu o STF a respeito do tema:

“... RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ... INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. ... 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. ... 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16. A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital. Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões. Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”. Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1. Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (RE 898450, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017).

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Concurso, gravidez e teste de aptidão física (TAF)

Matéria interessante. Como sempre, tem entendimentos jurisprudenciais para todos os gostos.

Vejam-se, a seguir, do STJ, dois entendimentos a favor e dois contra em relação ao assunto:

CONTRA:

“... 1. As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. 2. Caso em que candidata grávida foi considerada inapta no exame de condicionamento físico de concurso público cujo edital traz expressa previsão acerca da impossibilidade de tratamento diferenciado, naquela etapa do certame, para o caso de gravidez. ...”. (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017).

“... I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato. II - Na espécie, o instrumento convocatório contemplava a exclusão do candidato do certame "[...] nos casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado". III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça. ...”. (AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015).

A FAVOR:

“... I - A decisão liminar a quo, considerando a gravidez da impetrante, limitou-se tão-somente a garantir-lhe a continuidade nas demais etapas do certame e, caso aprovada, a realização do teste de aptidão física posteriormente à gravidez. ...”. (AgRg na SS 2.821/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016).

“... 1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro. ...”. (RMS 47.582/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015).

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Teoria da perda de uma chance: indenização por cancelamento de curso em favor de candidata aprovada no vestibular

O TRF/1ª Região, sediado no Distrito Federal, julgou um caso relativa ao tema PERDA DE UMA CHANCE em favor de candidata que foi aprovada em vestibular e, antes de iniciar o curso, viu tal curso cancelado.

O voto do Relator, Desembargador Jirar Meguerian, foi seguido à unanimidade pelos demais Desembargadores da Turma.

Partes do voto desse Relator a seguir se apresentam:

“Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO PARA - CEFET/PA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, fls. 99/104, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DA SAUDE NORONHA COSTA, condenando a recorrente e o MUNICÍPIO DE ITAITUBA ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, cada um dos réus, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). ...

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator): ...

O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a possibilidade de pagamento de danos morais e materiais a candidata aprovada em concurso vestibular na hipótese de cancelamento do curso antes do início das aulas.

2. Compulsando os autos, verifico que o CEFET/PA e o Município de Itaituba firmaram convênio prevendo a implantação de Programa Especial de Mútua Cooperação Técnico-Educacional e Cultural nos Campos de Educação, Pesquisa, Extensão e Financeiro, do qual resultou a realização de concurso vestibular para o curso superior de Tecnologia em Saúde Pública, a ser instalado no município de Itaituba, com a disponibilização de 80 (oitenta) vagas (fl. 24). A autora, ora apelada, foi devidamente aprovada no certame. 3. Os fatos restaram incontroversos, na medida em que o CEFET se limita a negar a existência de dano moral decorrente do cancelamento do curso, imputando a culpa exclusivamente ao município, que teria descumprido suas obrigações contratuais no que concerne à infraestrutura básica, material para desenvolvimento dos cursos, salas de aula, equipamentos, laboratórios, biblioteca, transporte e diárias para manutenção dos professores. Defende que não houve qualquer dano, pois se trataria de hipótese de mera frustração de expectativa.

4. Em que pesem os argumentos utilizados pelo órgão público, todavia, entendo que sua insatisfação não merece prosperar.

5. No caso vertente, verifica-se que a autora, moradora de pequeno município do interior do Pará desprovido de cursos de ensino superior, logrou aprovação em concurso vestibular legitimamente divulgado e realizado por ente público. Ao ser aprovada, surgiu para a ora apelada a expectativa de mudança de suas condições de vida mediante a participação em curso de graduação e a frustração de tal expectativa ante o cancelamento do curso certamente ocasionou abalo psicológico e diminuição de sua autoestima.

6. Entendo que o presente caso amolda-se à teoria da perda de uma chance que, segundo entendimento do STJ: A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. (REsp 1.190.180/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2010).

7. A hipótese ora discutida se enquadra perfeitamente à teoria acima descrita, na medida em que a candidata foi devidamente aprovada em concurso vestibular e teve sua possibilidade de ingressar no ensino superior público e gratuito ante o cancelamento indevido do curso em questão.

8. A frustração decorrente do cancelamento do curso não se situa no plano dos dissabores insuscetíveis de causar dano moral. Causa considerável abalo psíquico, na medida em que depositadas esperanças de, mediante a participação em curso de ensino superior, da conquista de emprego mais bem remunerado, o que reflete nas condições de vida de toda a família. ...

No caso em tela, onde foi cancelada a realização de curso superior para o qual a apelada já tinha sido aprovada em concurso vestibular realizado em decorrência de convênio firmado entre o CEFET/PA e o município de Itaituba, creio que a quantia de R$ 12.000,00 para cada um dos entes públicos é bastante ao atendimento dos requisitos acima expostos (sanção e reparação). Ambos serão punidos pelo cancelamento indevido e a candidata, a seu turno, ver-se-á compensada pelo fato de não ter participado do curso almejado. ...

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso e determino, no que diz respeito à condenação à indenização por danos materiais, a fluência de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 43, STJ e art. 398, CC), e quanto à indenização por danos morais, a fluência dos juros de mora a contar do evento danoso e de juros de mora a contar de sua fixação (Súmulas nº 54 e 362, STJ); o cálculo dos juros de mora deverá levar em consideração o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência; e no que diz respeito à correção monetária, deve incidir sobre o pleito indenizatório o IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do RE 870947. Reconheço, ainda, isenção de custas aos recorrente, nos termos do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.”

“ACÓRDÃO. Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 20.11.2017.”

(Proc.: 0001183-33.2004.4.01.3902; APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.39.02.001182-6/PA).

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Em concurso tem que ser aceita formação superior correlata à exigida no edital

Evidente que assim o seja. O que o Poder Pública precisa é de uma pessoa com a formação técnica adequada. Não pode se rejeitar candidato porque tenha uma formação acima daquela da exigida, posto que em verdade, nesses casos, o candidato está MAIS que habilitado para o que se exige quanto à formação acadêmica.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu, entendendo que "É possível a participação em concurso para provimento de cargo de nível técnico do candidato portador de diploma de nível superior correlato. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso." (REO 0009680-13.2016.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Altura mínima para carreiras militares e concurso público.

A exigência de altura mínima, em homenagem ao princípio da legalidade, tem que estar definido em lei.

É o entendimento do STJ a respeito. Assim entendeu o Tribunal: "É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso". (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Vida pregressa e concurso para a Polícia Militar.

Nunca se sabe do futuro, é o que dizem alguns.

E isso tem que ver com aquele que, quando mais jovem, não se importa com o que faz com a sua própria vida e com a de terceiros.

Mais adiante, no tempo, decide fazer um concurso para a Polícia Militar. Mas o passado o condena.

Um caso, como tantos, foi julgado pelo STJ, que acabou impedindo o candidato de tomar posse como policial militar.

Entendeu o Tribunal Superior: "... 3. No caso dos autos, o Edital nº 25/2012 fez consignar as seguintes regras: 8.1. O candidato será submetido à Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais; 8.2.1. A Banca de Investigação Criminal e Social examinará os atos da vida civil do candidato, podendo este ser eliminado, quando constatada conduta desabonadora em sua vida pública ou particular, ainda que não considerada como ilícita, desde que incompatível com a natureza da função Policial Militar; 8.5. A prática de atos desabonadores no exercício da função pública, na atividade privada, ou nas relações sociais será apreciada pela banca, podendo importar em exclusão do candidato do Concurso; 8.5.1. Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das fases do Concurso, o candidato que, após iniciada a investigação Criminal e Social, for considerado NÃO RECOMENDADO pela respectiva banca. 4. Na investigação social levada a termo pela competente comissão, foram apurados fatos graves e desabonadores da pretérita conduta pessoal do candidato impetrante, assim indicadores de sua inaptidão e incompatibilidade para o exercício da função policial militar, por isso que sua não recomendação guardou consonância com as normas de regência do certame. 5. A exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar". (RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal estendidos aos temporários.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em dado julgamento concluiu-se: "O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013)."

(REsp 1640245/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Problemas para a posse de candidato ao cargo de policial federal com processo penal em curso

Foi o que entendeu o STJ ao analisar um caso. Transcreve-se, a seguir, excerto desse julgamento:

"... III - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. IV - In casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto igualmente na Constituição da República. V - O ingresso, na carreira de Agente de Polícia Federal, de candidato que figura como réu em ação penal, pelo crime de lesão corporal no trânsito, além da acusação de prática de crime de corrupção ativa, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional. VI - Esta Corte Superior, na mesma linha, já esposou entendimento no sentido de que a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. ...". (AgInt no REsp 1689305/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

Por isso que recomenda sempre que a pessoa se preocupe com o amanhã, momento em que pode precisar de uma vida sem esses obstáculos.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Princípio da adjudicação compulsória

Feita a licitação a Administração tão só poderá contratar observando a ordem de classificação da licitação. Não poderá deixar de convocar, para firmar contrato, inobservando a lista que fez quando classificou as propostas.

A esse respeito há um julgado do STJ que a seguir se transcreve e que bem ilustra a aplicação desse princípio:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO, A DESPEITO DA ADJUDICAÇÃO DO SERVIÇO A QUEM APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. A discricionariedade da Administração não vai além da decisão de contratar; decidindo pela contratação, a licitação do serviço é de rigor, e o resultado desta é vinculativo. Com efeito, dispõe o art. 50 da Lei nº 8.666, de 1993: "Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade". A contratação de terceiro que não participou da concorrência pública realizada representa efetiva burla à licitação. Adjudicado o objeto da licitação em 21 de dezembro de 2005, o prazo previsto para a execução dos serviços já decorreu (cláusula 7.1, 'b', do edital) - situação em que só o pedido sucessivo de indenização pode ser acolhido. Recurso especial interposto pelo Banco Itaú S/A conhecido e provido em parte. (REsp 1153354/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 02/06/2014).

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Caso apontada situação de inexequibilidade de proposta, tal não autoriza o administrador a afastar automaticamente a licitante do certame

Foi isso que decidiu, em certo julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao entender que, também pelos princípios do interesse público e da vantajosidade, deve o administrador oportunizar que a interessa demonstre se com o seu preço vai conseguir atender a necessidade de contratação prevista no edital.

Assim decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 – para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório – gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6. Recurso especial desprovido. (REsp 965.839/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

terça-feira, 14 de novembro de 2017

ENTREVISTA NA TV JUSTIÇA SOBRE DANOS SOFRIDOS EM RODOVIAS.

Fui entrevistado hoje (14.11.2017), ao vivo, na bancada do Jornal da TV JUSTIÇA a respeito da matéria veiculada: clique aqui

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Contratação parcelada

Decidiu o TJSC:

A contratação fragmentada para a prestação de serviços com o mesmo objeto, com o escopo de obviar o necessário processo de licitação, traduz conduta ilegal e típica de ato de improbidade administrativa". [...]. (AC n. 2008.061488-9, de São Joaquim, rel. Des. Newton Janke , j. 13-3-2012).

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Contratação e subcontratação.

Assim decidiu o TRF/4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A empresa contratada infringiu o contrato ao proceder na subcontratação de outra empresa para executá-lo, assim, não há relação jurídica válida entre a parte autora e a FAURGS, e não há falar em imputação de responsabilidade à Universidade por quaisquer débitos inadimplidos pela contratada frente à subcontratada. 2. A licitação no serviço público é obrigatória, decorre da lei, sendo vedada a subcontratação sobre o objeto principal (somente é possível a contratação de terceiros para a execução de atividades acessórias). Se não fosse assim, seria muito fácil burlar o procedimento licitatório que obriga a realização de um julgamento por critérios objetivos e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao que se deve submeter o Administrador. (TRF4, AG 2008.04.00.030713-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/11/2008).

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Contrato verbal com a Administração... havendo o fornecimento, tem que pagar!!!

Assim decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202). 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido.[STJ, Segunda Turma, REsp 111083 (Processo 2008/0113350-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 06/12/2013, p. 113].

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

O Supremo e o surgimento de novas vagas...

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072, divulgado em 15/4/2016, publicado em 18/4/2016).

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Sobre cadastro de reserva e possibilidade de nomeação e posse.

Interessante julgado do STJ sobre o tema é o que a seguir se apresenta.

Observe-se que na atualidade há mais campo para discussões que, outrora, nem sequer eram imaginadas.

Mas hoje, veja-se o que o STJ já entende:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE CHANCELARIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. 2. In casu, para reconhecer o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público, cabia-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, que: o(s) candidato(s) melhores classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; ou (b) preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, através da contratação de outra(s) pessoa(s), também precariamente, para esta(s) vaga(s), ainda na vigência do concurso público; ou (c) a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do feito, o que, contudo, não é o caso dos autos. Ocorre que os documentos carreados aos autos não são capazes de comprovar quaisquer destas hipóteses. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 4. Ordem denegada. (MS 20.351/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 18/10/2017).

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Absolvição no caso de dispensa imotivada de licitação.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ assim julgou um caso, mantendo a absolvição do acusado:

"1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na hipótese, após absolvição em primeiro grau, os recorrentes foram condenados pelo TRF 3ª Região como incursos nas sanções do art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O próprio acórdão recorrido afirmou, em total confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Excelso Pretório, que o delito em tela é de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de elemento subjetivo do tipo (dolo genérico ou específico). 3. Não havendo menção, na denúncia de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração ou de obter favorecimento pessoal, a celebração do Termo de Permissão de Uso, a título precário, sem a devida licitação configura irregularidade formal, fato que é insuficiente para demonstrar, per si, o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/2003, que exige a prova do dolo específico de causar dano ao erário e a administração pública. 4. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença absolutória, prejudicado o recurso do Ministério Público que versava sobre a dosimetria da pena e pretendia a condenação de réu cuja absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo."

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Cobrança do ISS... o imposto é devido no local da construção.

O entendimento é do STJ que, em acórdão pelo sistema dos recursos repetitivos assentou que:

TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

DO STJ: Estágio probatório e licença gestante

O ministro Benedito Gonçalves pediu vista em processo que discute se o período de afastamento relativo à licença-gestante pode ser computado para fins de estágio probatório. As requerentes narram que entraram em licença-maternidade durante o período do estágio do cargo de auditor fiscal da Receita estadual; contudo, foram impedidas de participar do concurso de progressão funcional da carreira, por terem usufruído da licença e não estarem estáveis quando da promoção, em razão da suspensão da contagem do período de estágio probatório durante o gozo da licença. O relator na 1ª turma do STJ, ministro Napoleão, deu provimento ontem ao recurso das autoras. (RMS 48.388)

(Fonte: Quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Migalhas nº 4.209).

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem

Notícias STF

Segunda-feira, 14 de agosto de 2017.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

Ao julgar apelação, o TJ-SP determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está em desacordo com o disposto no edital. Em seguida, aquela corte negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo candidato e, contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso seja apreciado ao STF.

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do tribunal paulista estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ele alegou que está na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Relator

O ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do TJ-SP registra expressamente que a tatuagem não é “atentatória à moral e bons costumes”, e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. Dessa forma, concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

Processos relacionados: Pet 7162.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352379).

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Tema 454 - Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 629392.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 454 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Plenário, 08.06.2017.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

É ilegal o teste físico de corrida realizado em instalações diversas das de outros candidatos

A decisão do TRF da 1ª Região:

Concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Federal. Exame de capacidade física. Prova de corrida. Candidata considerada inapta. Condições da pista de corrida inadequadas. É ilegal o teste físico de corrida realizado em instalações diversas das de outros candidatos, do que decorre prejuízo no desempenho de candidata, em face da diferença entre fazer o teste em pista bem conservada, desenhada e construída para atletas profissionais ou realizá-lo em pista com condições precárias, em violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Unânime. (ApReeNec 0016142-31.2002.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 05/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 398, do TRF/1ª Região, Sessões de 03/04/2017 a 14/04/2017).

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Direito subjetivo à nomeação e posse

Ver os requisitos para tanto na decisão do TRF da 1ª Região:

Surgimento de nova vaga. Direito subjetivo do candidato aprovado no segundo certame à nomeação e posse. A abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo, no prazo de validade de certame anterior, indica a existência de vagas, revela o interesse da Administração Pública em seu provimento, ensejando assim o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado no concurso anterior. Unânime (Ap 0025039-60.2012.4.01.3800, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 17/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 399, do TRF/1ª Região, Sessões de 17/04/2017 a 21/04/2017).

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Possibilidade de afastamento, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo

A decisão do TRF da 1ª Região:

Técnico judiciário da Justiça Federal. Curso de formação profissional de delegado da Polícia Civil. Licença com remuneração. Possibilidade. O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de se afastar do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em homenagem ao princípio da isonomia. Unânime. (MS 0059962-32.2013.4.01.0000, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 18/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 399, do TRF/1ª Região, Sessões de 17/04/2017 a 21/04/2017).

terça-feira, 16 de maio de 2017

Sistemas de cotas raciais. Exclusão de candidato pela banca examinadora por não apresentar as características fenotípicas

Concordamos com a decisão do TRF da 1ª Região, no qual também tramita caso nosso com o mesmo objeto, num concurso do Itamaraty:

Critério subjetivo. Análise feita por fotografia. Comprovação por outros meios. Fotos e documentos juntados aos autos. A reserva de vagas por meio da Lei 12.990/2014 visa trazer maior isonomia entre os candidatos de um certame público, proporcionando àqueles que se declararam negros (pardos ou pretos), que por motivo de sua cor sofram qualquer tipo de discriminação, maior oportunidade de aprovação. Contudo, para a concretização dessa política afirmativa, devem-se utilizar critérios os menos subjetivos possíveis, não podendo a simples análise do fenótipo, por uma fotografia, dar ensejo à eliminação de candidatado que se autodeclarou negro. Unânime (Ap 0006171-22.2016.4.01.3500, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 24/04/2017.)

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Hipossuficiência em concursos públicos

Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Ensino superior. Hipossuficiência. Conclusão do ensino médio por meio do Telecurso 2000. Histórico escolar emitido pelo Senai. Não é razoável impedir o acesso de candidato aprovado para curso superior em universidade federal pelo sistema de cotas quando este teve o histórico escolar emitido pelo Senai/Fiemig, entidade sem fins lucrativos, ante a conclusão de somente duas matérias do ensino médio por meio do programa Telecurso 2000. Tal fato apenas confirma o estado de hipossuficiência do aluno, equiparando-o aos oriundos da rede regular de ensino público. Unânime. (ApReeNec 0001801-64.2016.4.01.3802, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 26/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Direito de vista de prova e espelho de correção

Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Ensino superior. Exame vestibular para curso de universidade federal. Direito de vista de prova e espelho de correção. Possibilidade. É abusivo o ato que nega a candidato o direito de vista das provas e espelhos de correção referentes a exame vestibular para universidade federal, em que deve ser assegurada também a reanálise dos critérios de correção e pontuação, sob pena de violação do princípio fundamental da publicidade e do direito subjetivo público de obter informações de repartições públicas, visando à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Unânime. (ReeNec 0021191-13.2012.4.01.3300, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 26/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Concurso do CONFEA. Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Concurso. Engenheiro metalúrgico. Engenheiro de materiais. Ausência de correspondência entre as funções. Análise de legalidade. Violação a literal disposição de lei. Erro de fato. Não ocorrência. O PL 1.009/2008 do Confea não estabeleceu expressamente que o profissional especializado em Engenharia de Materiais poderia desempenhar as atividades do engenheiro em metalurgia, mas firmou que compete ao Conselho julgar, em última instância, matéria referente ao exercício das profissões insertas no Sistema Confea/ Crea, podendo anular os atos que não estiverem de acordo com a legislação vigente. Unânime. (AR 0038869- 42.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 25/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas

Para esses casos o Supremo já se posicionou no sentido de que "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016).

No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/11, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação." (ARE 866016 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe ​de 9.6.2015).

terça-feira, 9 de maio de 2017

O SUPREMO E O CADASTRO DE RESERVA

O Supremo Tribunal Federal já assentou que "candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação." (MS 31732 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013).

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Idade mínima. Faixa etária. Requisitos. Momento da demonstração.

A RESPEITO, VEJAM-SE AS SEGUINTES DUAS DECISÕES DO SUPREMO:

"1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado . 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes." (ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016).

"Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior." (ARE 920676 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 24.11.2015, DJe de 1.2.2016)

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Estudante aprovada no ENEM tem direito a matricula na Universidade sem haver concluído o ensino médio

11/04/17 17:50

DECISÃO: Estudante aprovada no ENEM tem direito a matricula na Universidade sem haver concluído o ensino médio O Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia assegurou a uma estudante o direito de se matricular no Curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal daquele estado.

A aluna, autora da ação, assistida por seu genitor, não havia concluído o ensino médio quando conquistou a vaga na universidade, que vedou sua matrícula no curso pretendido, sob o fundamento de que esta não teria apresentado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Após o ingresso da Remessa Oficial - situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público – no TRF1, a 5ª Turma negou provimento ao instituto, acompanhando o relator, desembargador federal Souza Prudente.

Em seu voto, o magistrado sustentou que não se afigura razoável o indeferimento da referida matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio por ausência unicamente do componente etário. “Na hipótese, portanto, deve-se valorizar o mérito da estudante, que, antes de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apta a ingressar no ensino superior, conforme acentuado na sentença em apreço. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual da aluna que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido”.

O relator chamou a atenção para o fato de que a estudante submeteu-se a curso supletivo e logrou êxito nos referidos exames, obtendo o certificado de conclusão do Ensino Médio no ano de 2015, e realizou a matrícula para o curso de Medicina Veterinária para o segundo semestre daquele ano de posse de todos os documentos exigidos, tendo atendido, todos os requisitos objetivos necessários. “Até mesmo porque, decorridos mais de um ano e meio da referida matrícula, é de se reconhecer a aplicação à espécie da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição” afirmou o desembargador.

Com essas considerações, o TRF1 manteve a sentença monocrática em todos os seus termos.

Processo nº 0006731-16.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 22/02/2017 Data da publicação: 06/03/2017

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

(Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-estudante-aprovada-no-enem-tem-direito-a-matricula-na-universidade-sem-haver-concluido-o-ensino-medio.htm).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com